Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8067835-11.2024.8.05.0001 REQUERENTE: NELSON NICACIO DIAS JUNIOR HERDEIRO: NILSON RODRIGUES DIAS, NEOMAR RODRIGUES DIAS, NELMIRA RODRIGUES DIAS FERREIRA, NELMA CONCEICAO RODRIGUES DIAS, E. L. D., M. L. D., ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE, RODRIGO GRISE COSTA DIAS, LEANDRO MASCARENHAS CARNEIRO DIAS, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO, MARIA CLARA DIAS FERREIRA REQUERIDO: MARIA CLARA RODRIGUES DIAS SENTENÇA Nelson Nicacio Dias Junior, qualificado na inicial, requereu a abertura de inventário dos bens deixados por falecimento da Sra. Maria Clara Rodrigues Dias, CPF nº 617.262.305-20, falecida em 31/03/2024, conforme certidão de ID 446061897, sem deixar testamento nem declaração de última vontade, conforme certidão de ID 448936160. Primeiras declarações apresentadas no ID 448932348. Comprovado o óbito (IDs 446061897 e 502626854), a legitimidade dos sucessores com a renúncia abdicativa por escritura pública dos demais herdeiros (IDs 446061905 e 446061906) e o título do bem inventariado (IDs 446061898 e 446061899). Deferido o compromisso de inventariante no termo de ID 446937567. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal informaram a inexistência de débito fiscal (IDs 448932354, 448936159, 448932351 e 448936161). Apresentado o pedido de adjudicação no ID 574867194, constando procuração no ID 446061887. Ante o exposto, ADJUDICAM-SE os bens constantes no esboço de ID 574867194 em favor do requerente Nelson Nicacio Dias Junior, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação, ressaltando-se que tal carta só poderá ser registrada havendo título anterior do bem em nome da falecida, bem como os alvarás necessários ao levantamento de eventuais valores depositados junto aos bancos indicados em nome da falecida. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO