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8067827-68.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8067827-68.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Urgência, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NELIA DE CARVALHO SOUZA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA A Sra. Renata Georgia Souza do Espírito Santos de Jesus, filha da Autora NÉLIA DE CARVALHO SOUZA, requereu HABILITAÇÃO, visando a sucessão processual do de cujus, que figurava como Autora nos autos da AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM nº 8067827-68.2023.8.05.0001, instruindo o pleito de ID 493717509 com documentos (IDs 493717520, 517305151 e 547208756). A parte ré impugnou o requerimento, sustentando a intransmissibilidade do direito e a perda do objeto da demanda, em virtude do falecimento da parte autora (ID 516867371). De fato, a obrigação de fazer pleiteada na exordial - correspondente à autorização e custeio de tratamento médico à paciente Demandante - tem natureza intransmissível. Contudo, plenamente possível a sucessão processual da parte autora e o prosseguimento da demanda com relação ao pleito indenizatório. Assim, demonstrado o óbito e a condição de herdeira da peticionante, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO da Sra. RENATA GEORGIA SOUZA DO ESPÍRITOS SANTOS DE JESUS, na forma dos arts. 110 e 687, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso (art. 692, CPC). Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito

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