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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067811-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: RODRIGO DE SOUZA SENA Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Rodrigo de Souza Sena (ID 114832720) em face da decisão interlocutória (ID 114832735 dos autos recursais e ID 578348151 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8184573-14.2026.8.05.0001 (ID 577853485 e ID 577853486), movida em desfavor da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. Na decisão agravada, o magistrado singular indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor sob a seguinte fundamentação: "Examinando-se a petição inicial e documentos que a acompanham, não se pode constatar, de pronto, a verossimilhança nas alegações do autor. O cerne de sua tese é a afirmação de que a ré, em flagrante violação aos regramentos legais, deixou de observar a necessidade de nomeação do aprovado no concurso Edital n. 1 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2 para provimento do cargo de Técnico de Operação e, por meio de contratações externas, admitiu, em seu quadro de funcionários, profissionais que não foram habilitados através de concurso público, violando direito do autor de ser nomeado e assumir o emprego para o qual foi aprovado. Este Juízo entende que não é possível, neste estágio processual, estabelecer que há total similitude nas atividades exercidas pelas pessoas contratadas e aquelas atinentes ao cargo para o qual prestou concurso o autor, o que, por conseguinte, impossibilita que seja estabelecida uma obrigatoriedade precária de nomeação e posse desse mesmo autor." (ID 114832735 e ID 578348151). Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 114832720), aduzindo, preliminarmente, que a decisão de piso incorreu em evidente equívoco material ao assinalar que a seleção se deu para o cargo de "Técnico de Operação", quando o certame prestado e postulado em juízo refere-se com clareza ao emprego de Profissional Petrobras de Nível Técnico Júnior, Ênfase 16: Suprimento de Bens e Serviços - Administração, para o Polo Sudeste. No mérito recursal, sustenta o insurgente que prestou o Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 1 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2 (ID 114832736 e ID 577853495), obtendo aprovação na 120ª colocação da listagem específica de vagas reservadas às Pessoas com Deficiência (PCD), consoante o Edital de Resultado Final homologado no Diário Oficial da União (ID 114832737, pág. 75, e ID 577853496). Acentua que o certame, cuja validade inicial de 18 meses foi prorrogada por igual período por intermédio do Edital nº 40/2025 (ID 114832738 e ID 577853497), encontra-se em plena vigência até 17 de junho de 2027. Informa que, de acordo com o Relatório Oficial de Acompanhamento de Convocações disponibilizado pela própria demandada em 30 de março de 2026 (ID 114832740, pág. 6, e ID 577853499), a estatal convocou os candidatos da cota de PCD até a 78ª posição, remanescendo uma diferença de 42 convocações para alcançar a sua classificação. Assevera que, ao invés de prosseguir na convocação regular dos candidatos habilitados em seu cadastro de reserva, a Petrobras firmou e manteve em execução, durante a vigência do certame e para atuação no mesmo Polo Sudeste, múltiplos contratos com empresas intermediadoras de mão de obra (Spassu, G4F, Emthos, Capco e Eagle), totalizando a alocação de 531 postos de trabalho terceirizados destinados à realização de atividades rigorosamente coincidentes com as atribuições típicas do emprego público disputado. Salienta que tal volume suplanta em larga escala as 42 posições necessárias para atingir a sua classificação, demonstrando necessidade ordinária, contínua e permanente de mão de obra, em flagrante burla à exigência constitucional do concurso público. Defende a incidência do Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, da Súmula 15 do STF e do recente posicionamento unânime firmado pelo Pleno do STF no Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA (ID 114832753 e ID 577853863). Ressalta, ainda, a formação de remansosa jurisprudência nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça da Bahia, colacionando precedentes em que foi deferida a antecipação da tutela recursal em casos idênticos pertinentes ao mesmo concurso público e cargo, especificamente nos Agravos de Instrumento nº 8066759-81.2026.8.05.0000 (ID 114832758) e nº 8067667-41.2026.8.05.0000 (ID 114933106), ambos da relatoria da 2ª Câmara Cível. Defende a presença simultânea do perigo de dano, evidenciado pelo caráter alimentar dos vencimentos retidos e pela orientação do STF no Tema 671 (RE 724.347/DF), que veda indenizações retroativas decorrentes de posse tardia, além da inexistência de perigo de irreversibilidade da tutela. Pugna, liminarmente, pelo deferimento da antecipação da tutela recursal para que seja ordenada a imediata convocação, realização de exames pré-admissionais e posse provisória no emprego concorrido, confirmando-se o provimento ao final. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, constata-se o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é cabível, a teor do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e tempestivo, tendo sido interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Conheço, portanto, do presente agravo de instrumento. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) O legislador, no art. 995, parágrafo único do CPC/2015, repisou os requisitos para concessão do efeito suspensivo, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei). Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Ao examinar as provas colacionadas aos autos e confrontá-las com a disciplina jurídica incidente sobre a investidura em entidades da administração indireta, verifica-se que não restou evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo agravante em grau de certeza bastante para justificar o deferimento de medida liminar antecipatória. O concurso público consubstancia imperativo de índole constitucional, expressamente consagrado no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, cuja redação determina: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; É firme a compreensão jurídica de que a aprovação do candidato fora do número de vagas expressamente ofertadas no edital convocatório, figurando em cadastro de reserva, gera mera expectativa de direito à nomeação. A convolação dessa legítima expectativa em direito subjetivo à admissão ostenta caráter rigorosamente excepcional, dependendo da comprovação inequívoca e cabal de que a administração incorreu em preterição arbitrária e imotivada durante o prazo de vigência do certame. Nesse sentido orienta a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital; para os candidatos aprovados fora do número de vagas, somente haverá a convolação em liquidez e certeza se houver comprovada preterição, demonstrada por meio de documentos. 2. No caso dos autos, o edital de regência do certame previu 100 (cem) vagas, sendo 20 (vinte) vagas para portadores de necessidades especiais; o recorrente ficou classificado na 304ª colocação, não exsurgindo daí o direito líquido e certo à nomeação, nem tampouco demonstrou especificamente que teria sido atingida a sua colocação ou, ainda, que teria ocorrido preterição por meio de ilegal terceirização (fls 223-2240. Precedentes: RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015; AgRg no RMS 45.464/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.10.2014. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 46.110/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.) Aplicando essa premissa basilar aos contornos fáticos delineados nos autos, constata-se que o recorrente foi aprovado na 120ª posição na cota de pessoas com deficiência no Processo Seletivo Público PETROBRAS/PSP RH 2023.2 para a ênfase de Técnico de Suprimento de Bens e Serviços - Administração, no Polo Sudeste (ID 114832737). Por sua vez, o Relatório de Convocações da Petrobras datado de 30 de março de 2026 comprova que a empresa convocou candidatos habilitados na cota PCD até o 78º colocado (ID 114832740). Logo, há uma distância objetiva de quarenta e duas classificações entre o último candidato efetivamente admitido e a colocação obtida pelo agravante. O recorrente, portanto, não alcançou colocação dentro das vagas originárias, inserindo-se na condição de integrante do cadastro de reserva. Tampouco se vislumbra desrespeito à ordem classificatória fixada na lista de aprovados. A propósito da observância da ordem de chamada, o Supremo Tribunal Federal consolidou na Súmula 15 o enunciado segundo o qual, dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. No caso vertente, não houve convocação de candidato classificado em posição posterior à do agravante na cota PCD, o que afasta de pronto a preterição formal. A tese recursal apoia-se na alegação de preterição tácita decorrente da terceirização de mão de obra. O agravante trouxe aos autos cópias dos contratos corporativos firmados pela Petrobras com as empresas SPASSU TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. (ID 114832745), G4F SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. (ID 114832743), EMTHOS ENGENHARIA LTDA. (ID 114832746), CAPCO BRASIL SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA. (ID 114832747) e EAGLE HOLDING LTDA. (ID 114832751), apontando a existência de quinhentos e trinta e um postos terceirizados. Todavia, a mera celebração de contratos de prestação de serviços por sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica não gera, por si só, presunção absoluta de ilicitude ou de burla à regra do concurso público. A terceirização de serviços somente é hábil a caracterizar preterição de candidatos aprovados quando tiver por finalidade direta o preenchimento de vagas correspondentes a cargos e empregos efetivos formalmente vagos na estrutura da empresa. A documentação carreada aos autos demonstra que os ajustes celebrados com as prestadoras envolvem escopos complexos e heterogêneos de apoio técnico à gestão de suprimentos, operação de sistemas corporativos, suporte a licitações e apoio operacional regional, inexistindo demonstração documental pré-constituída de que tais postos correspondam a empregos públicos permanentes vagos dotados de previsão orçamentária para provimento imediato. Ademais, como bem ressaltou o Juízo de origem na decisão agravada (ID 114832735 e ID 578348151), a aferição da real similitude e identidade material entre o rol de tarefas executadas pelas empresas contratadas e o núcleo de atribuições exclusivas do emprego público disputado reclama ampla e indispensável dilação probatória sob o crivo do contraditório. Essa análise fática aprofundada é absolutamente inviável no âmbito estreito da cognição sumária liminar inaudita altera pars. Em hipótese similar envolvendo concurso público e contratações de serviços, assim decidiu a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual o autor, aprovado em cadastro de reserva para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, pleiteava sua nomeação e posse, sob a alegação de preterição decorrente da contratação de terceirizados pela administração pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito subjetivo do agravante à nomeação em cargo público para o qual foi aprovado em cadastro de reserva. III. Razões de decidir 3. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação. A conversão dessa expectativa em direito subjetivo é excepcional e depende de comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 4. Em que pese o agravante tenha apresentado indícios de contratação precária pelo agravado, a demonstração da preterição demanda dilação probatória para verificar a real identidade de atribuições e a eventual ilegalidade da terceirização, incompatível com a análise perfunctória do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8012259-02.2025.8.05.0000, figurando como agravante FAGNER CARVALHO DOS SANTOS, e como agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8012259-02.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 28/08/2025 )(grifou-se) A jurisprudência deste Tribunal confirma a necessidade de dilação probatória para verificar a real identidade das funções terceirizadas e a eventual ilegalidade na substituição da mão de obra efetiva, o que obsta a concessão da tutela provisória em sede de cognição sumária recursal. Conclui-se, desse modo, pela ausência de elementos probatórios seguros e incontroversos capazes de conferir probabilidade inequívoca ao direito alegado, circunstância que impede o deferimento da liminar postulada. Registre-se, ademais, a título de obiter dictum, que a plausibilidade da pretensão recursal perante esta jurisdição resta ainda mais enfraquecida em razão de manifesto indício de escolha aleatória de foro (forum shopping). Com efeito, da análise dos autos colhe-se que o autor possui domicílio na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ (ID 114832734), local em que também se encontra situada a sede da agravada (Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras), e que o certame disputado (Edital nº 1 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2) vinculava o candidato ao Polo Regional do Sudeste. Nesse cenário, a eleição da Comarca de Salvador/BA carece de qualquer pertinência fática ou jurídica com os atos constitutivos do certame ou com o cumprimento da pretendida relação laboral, não encontrando amparo no domicílio profissional de seu patrono nem na mera existência de filial administrativa da empresa estatal na Bahia (art. 53, III, "b", do CPC). Tal contexto atrai a incidência do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 14.879/2024), que qualifica expressamente o ajuizamento em juízo aleatório como prática abusiva, autorizando a declinação de ofício da competência territorial pelo juízo natural. Por conseguinte, a ausência de lídimo vínculo da lide com a comarca de origem constitui fundamento autônomo de reforço que desautoriza a outorga de qualquer medida antecipatória de urgência por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedente deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se pela inadmissibilidade da escolha de foro aleatório desprovido de conexão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. PEDIDO LIMINAR DE NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. SUPOSTA PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DA FORO DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FORO ALEATÓRIO. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1- Sendo o domicílio do autor no Estado de São Paulo, a sede da Ré no Estado do Rio de Janeiro, e a pretensão deduzida de nomeação em cargo lotado no polo de trabalho do Rio de Janeiro, inexiste qualquer elemento da ação que vincule a demanda à Comarca da Capital do Estado da Bahia, flagrando-se o ajuizamento em foro aleatório. 2- A faculdade de se promover a ação em qualquer dos domicílios do réu, no que tange às pessoas jurídicas, é delimitada nos termos do art. 53, 'b' do CPC/2015, de modo que a opção do foro em que o réu mantenha estabelecimento local somente é viável em ação em que se discuta obrigações contraídas pelo réu na filial, o que não é o caso. 3- Embora como regra geral a competência territorial deva ser suscitada pela parte interessada, a norma inserta no art. 63, § 5º, do CPC pela lei n.º 14.879/2024, posterior e mais específica, excepciona a regra geral ao tratar do ajuizamento em juízo aleatório como prática abusiva e expressamente autorizar o reconhecimento de ofício da incompetência, o que torna não incidente no caso concreto a súmula n.º 33 do STJ. 4- Reconhecida de ofício a incompetência, resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso principal e prejudicado o agravo interno devendo quaisquer pronunciamentos de mérito serem realizados pelo juízo competente. Nos termos do art. 64, § 4º do CPC, conservam-se válidos e eficazes os autos processuais já praticados no feito, inclusive a decisão agravada, até exame ou eventual provimento em contrário. 5 - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS." (Agravo de Instrumento 8040963-25.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/11/2025) "Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por candidatos aprovados em concurso público da Petrobras Transporte S.A. - Transpetro (Edital PSP-RH n.º 01/2018), para o cargo de Engenheiro Júnior - Automação, os quais alegam preterição na nomeação em virtude da contratação de terceirizados. A ação foi proposta na Comarca de Salvador/BA, e o Juízo de origem declarou, de ofício, sua incompetência territorial, determinando a remessa dos autos à Comarca do Rio de Janeiro/RJ, onde situada a sede da ré. Os agravantes sustentam a possibilidade de eleição do foro de Salvador/BA, além da existência de precedente específico da Terceira Câmara Cível em caso semelhante. Alegam também que o juízo a quo não poderia ter reconhecido de ofício a incompetência relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a possibilidade de o juízo declarar, de ofício, a incompetência territorial, bem como se o foro de Salvador/BA é competente para processar e julgar demanda que questiona a preterição de candidatos aprovados em concurso público promovido por empresa sediada no Rio de Janeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para ações contra pessoa jurídica, o foro competente é o da sede da empresa, salvo se comprovado que a obrigação tenha sido contraída em uma de suas filiais. 4. O simples fato de a empresa possuir sucursal em Salvador/BA não autoriza, por si só, a fixação da competência na Comarca, sobretudo quando o local de cumprimento da obrigação é vinculado ao Rio de Janeiro, sede da Transpetro. 5. A redação atual do art. 63, §5º, do CPC, dada pela Lei nº 14.879/2024, autoriza expressamente o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa nos casos de foro aleatório, como no presente caso. 6. A escolha do foro da Comarca de Salvador/BA carece de vínculo fático ou jurídico com a obrigação discutida, uma vez que o cargo pretendido, bem como a residência da maioria dos agravantes e a sede da ré, se concentram no Rio de Janeiro/RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 'O reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa é admissível nos casos de foro aleatório, conforme art. 63, §5º, do CPC. A existência de sucursal da empresa ré em determinada localidade não é suficiente, por si só, para fixar a competência territorial, se a obrigação discutida não foi contraída ou deva ser cumprida naquele local." (Agravo de Instrumento 8060920-46.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/02/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA DO FORO. VEDAÇÃO. ART. 63, § 5º, DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ. 2. Ação originária de indenização por danos morais ajuizada por candidato aprovado em concurso público promovido pela Transpetro, alegando preterição na convocação. 3. O agravante sustenta que a demanda poderia tramitar na Comarca de Salvador/BA, em razão da existência de filial da ré e do domicílio profissional do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que declina competência territorial; e (ii) estabelecer se a escolha do foro da Comarca de Salvador/BA é legítima diante das regras do CPC e da jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.015 do CPC/2015 admite agravo de instrumento em hipóteses de urgência, conforme interpretação da Corte Especial do STJ no Tema 988 (taxatividade mitigada). 5. É cabível agravo contra decisão que define competência, pois a inutilidade do julgamento em apelação justifica a urgência (EREsp 1.730.436/SP). 6. A competência territorial para ações pessoais é fixada pelo domicílio do réu (art. 46 do CPC/2015), salvo exceções legais. 7. A Lei 14.879/2024 incluiu o § 5º no art. 63 do CPC, vedando a escolha aleatória de foro sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico. 8. A mera existência de filial não autoriza a fixação da competência quando não há relação com os atos praticados no local (art. 53, III, "b", do CPC). 9. A jurisprudência do STJ admite foro da sede da empresa ou do local de realização das provas em demandas sobre concurso público (AgInt no AREsp 765889/DF). 10. No caso, o autor reside em São Luís/MA, prestou concurso para São Paulo/SP e ajuizou a ação em Salvador/BA, sem justificativa plausível, configurando escolha aleatória vedada pelo CPC. 11. A tramitação no Rio de Janeiro não causa prejuízo à defesa, pois há escritório do advogado na localidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que declina competência territorial, nos termos do Tema 988/STJ. 2. A escolha aleatória de foro sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico é vedada pelo art. 63, § 5º, do CPC/2015. 3. Em ações relativas a concurso público promovido por sociedade de economia mista, o foro competente é o da sede da ré ou o local de realização das provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LIII; CPC/2015, arts. 1.015, 46, 53, III, "b", 63, § 5º; Lei 14.879/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, EREsp 1.730.436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 765889/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 27.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 2635867/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.09.2024." (Agravo de Instrumento 8043027-08.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 08/04/2026) Por fim, inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) apto a justificar a investidura imediata e provisória no emprego público, podendo a matéria ser regularmente apreciada e tutelada no momento oportuno do julgamento definitivo da causa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão (art. 1.019, I, do CPC), solicitando-lhe a informação de fatos novos que repercutam no deslinde do presente recurso (art. 1.018, §1º, do CPC). Nos moldes do art. 1.019, II do CPC, fica intimada a parte Agravada, para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer contrarrazões. ATRIBUO à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. Salvador, data da assinatura eletrônica. Rilton Goes Ribeiro Desembargador Relator RR07