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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8067807-75.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ SANTOS VASCONCELOS Advogado(s): IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA (OAB:BA35496-A), SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA (OAB:BA42020-A) REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRA Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES (OAB:BA17043-A) DECISÃO Cuida-se de pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo à apelação interposto por WASHINGTON LUIZ SANTOS VASCONCELOS, com fulcro nos artigos 995, § único, e 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo nos autos da Tutela Provisória Antecipada requerida em Caráter Antecedente nº 8001542-23.2025.8.05.0034. A sentença recorrida (ID 572470612, origem) julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V e VI, do CPC, ante o reconhecimento da manifesta inadequação da via eleita e do óbice intransponível da coisa julgada material decorrente da ação de despejo nº 8000006-55.2017.8.05.0034. Em suas razões recursais, reiteradas no presente incidente, o Requerente sustenta, em síntese: a) a probabilidade de provimento do apelo em razão de nulidades insanáveis ocorridas no bojo da ação de despejo originária (defeito na citação editalícia locatário primitivo, ausência de nomeação de curador especial e ilegitimidade passiva do ora Requerente); e b) o risco de dano irreparável consubstanciado na iminência do cumprimento do mandado de desocupação forçada do imóvel em que reside. Ao fim pede para: a) suspender imediatamente a eficácia da sentença recorrida e os atos de desocupação relacionados ao imóvel proferidos na ação de despejo originária (processo nº 8000006-55.2017.8.05.0034; b) determinar que o Juízo de origem se abstenha de praticar ou autorizar qualquer ato de despejo voluntário ou forçado até nova deliberação, inclusive invalidando o mandado de despejo/desocupação voluntária já entregue ao requerente; c) comunicar, com urgência a decisão ao Juízo de origem e ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem; d) ao final, manter a tutela até o julgamento da apelação ou até que o Tribunal delibere de modo diverso. Distribuição realizada a este Relator. É o que importa circunstanciar. DECIDO Considerando o tema, observe-se que, como regra geral, a apelação é dotada de efeito suspensivo ope legis (artigo 1.012, caput, do CPC). Todavia, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, c/c art. 995, § único, do mesmo diploma legal, a concessão judicial de efeito suspensivo pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Sem delongas, no caso concreto, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela postulada. Em primeiro lugar, constata-se a aparente intempestividade do recurso de apelação interposto na origem. Conforme os registros do sistema eletrônico no processo de referência nº 8001542-23.2025.8.05.0034 (expediente nº 70936623, dp Pje 1o grau), a data limite para a interposição do recurso se encerraria em 01/09/2026 às 23:59:59. A peça recursal (ID 578402280, referência), no entanto, foi protocolizada somente em 02/09/2026 às 21:51:08 - à primeira vista além do limite prazal. De qualquer maneira, desconsidero a quaestio e deixo para apreciar o referido pressuposto extrínseco em momento posterior, quando vier à conclusão deste ad quem o processo de origem e o referido Apelo, oportunidade em que, futuramente, será viabilizado ao Recorrente se manifestar sobre a admissibilidade. Assim, mesmo que ultrapassado provisoriamente o juízo de admissibilidade, não se sustenta o fumus boni iuris. Conforme bem delineado na sentença terminativa de primeiro grau, o Requerente manejou Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente perante o primevo utilizando-a como sucedâneo rescisório, para buscar paralisar e anular ordem de despejo oriunda de sentença já transitada em julgado e confirmada por acórdão unânime desta Quinta Câmara Cível nos autos nº 8000006-55.2017.8.05.0034. A tese de ilegitimidade passiva e eventuais defesas ligadas ao vínculo locatício foram acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, não comportando discussão pela via eleita perante o a quo. Por fim, o risco de dano decorrente do cumprimento de mandado de desocupação regularmente emitido após o trânsito em julgado de ação de despejo consubstancia exercício legítimo de direito conferido ao locador, não autorizando a suspensão excepcional da eficácia dos provimentos judiciais. No mais, verifiquei que o ora Recorrente já discute questões assemelhadas por meio mais adequado, tendo distribuído perante a Seção Cível de Direito Privado a Ação Rescisória com pedido de tutela provisória de urgência n. 8067777-40.2026.8.05.0000. Assim, sem que a presente decisão vincule a apreciação do futuro Apelo, não se vislumbra relevância dos fundamentos apresentados ou perigo manifesto de dano grave aos Recorrentes a justificar o deferimento do efeito suspensivo nos moldes em que pretendido. Conclusão Diante dos fundamentos supracitados, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no processo nº 8001542-23.2025.8.05.0034.. Comunique-se esta decisão, ao juízo primevo, inclusive para que, após oportunizada a apresentação das contrarrazões em sede de Apelação, remeta o respectivo Apelo para este sodalício com a máxima brevidade. Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário. Considerando o disposto no art. 1.012, § 3º, I do CPC, apense-se este requerimento ao Recurso de Apelação nº 8001542-23.2025.8.05.0034, mencionado nestes autos e que deverá ser distribuído por prevenção. Publique-se. Intimem-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC07