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8067800-83.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Cynthia Maria Pina Resende · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067800-83.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) AGRAVADO: ISRAEL PORTELA FONTES e outros (3) Advogado(s): BIANCA OLIVEIRA ISSLER DE MEIRELLES (OAB:BA76013-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão interlocutória (ID nº 574478151 do feito originário) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8164728-93.2026.8.05.0001, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravados, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar às rés QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL, solidariamente, que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, promovam a efetiva ativação e disponibilização do plano de saúde contratado pelos autores, incluindo o titular e seus dependentes, com a correspondente emissão/disponibilização das respectivas matrículas e carteirinhas, sem imposição de carência, ressalvadas as limitações legalmente admitidas para hipóteses de cobertura não abrangidas pelo contrato. Determino, ainda, que as rés se abstenham de suspender ou cancelar a cobertura por eventual pendência decorrente da cobrança de reajuste retroativo mencionada nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo da possibilidade de cobrança de valores que, ao final, sejam reconhecidos como efetivamente devidos. Para assegurar o cumprimento da presente ordem, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração caso se revele insuficiente à efetivação da medida." Em suas razões recursais (ID nº 114832174), a agravante sustenta, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda originária, ao argumento de que toda a intermediação, recepção de documentos, cobranças e tratativas pré-contratuais foram realizadas exclusivamente pela corretora Aliança e pela administradora Qualicorp. Afirma que não consta em sua base sistêmica cadastro ativo, proposta implantada, número de matrícula ou contrato constituído em nome dos demandantes, mostrando-se inviável a simples ativação imediata de plano não integrado à sua carteira. Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência na origem (art. 300 do CPC), destacando que a matéria controvertida possui viés essencialmente patrimonial, sem risco concreto de dano irreparável aos consumidores, ao passo que a manutenção da ordem provisória acarretará ônus e desequilíbrio atuarial à operadora. Insurge-se, ainda, contra os critérios executivos da decisão recorrida, asseverando que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas é excessivamente exíguo para as rotinas administrativas de cadastramento e emissão de cartões, bem como que a multa cominatória diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) é desproporcional e apta a gerar enriquecimento sem causa da parte adversa. Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do recurso com sua exclusão do feito ou a revogação da tutela provisória. Preparo recursal recolhido e comprovado conforme IDs nº 114832178 e 114832179. É o relatório. Decido. Em exame prefacial, verifico a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, enquadrando-se a insurgência no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória de urgência. Assim, conheço do agravo de instrumento para exame do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da medida reclama a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, quais sejam, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual e sem prejuízo de posterior reexame exauriente pelo Colegiado, vislumbro a presença apenas parcial dos requisitos necessários à concessão da medida liminar recursal, tão somente para modular o prazo de cumprimento da obrigação de fazer imposta na origem. No tocante ao pedido principal de sobrestamento integral da ordem de cobertura assistencial, não se verifica a plausibilidade jurídica do pleito recursal. Na hipótese vertente, os documentos acostados à exordial indicam que os autores formalizaram adesão ao plano de saúde em março de 2026, com início de vigência previsto para 01/04/2026, sofrendo pontuais descontos e adimplementos de mensalidades sem que lhes fosse disponibilizado o uso regular da cobertura médica contratada. De igual modo, não se divisa perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a amparar a suspensão integral da ordem, na medida em que o eventual prejuízo alegado pela recorrente tem caráter estritamente econômico e reversível, viabilizando-se futuro acertamento ou cobrança de contraprestações devidas. Em sentido inverso, sobressai inequívoco perigo de dano reverso em desfavor dos agravados, haja vista que a demanda tem por escopo a garantia de atendimento médico-hospitalar a grupo familiar composto por ainda por duas crianças menores de idade (A. C. A. F. e I. A. F.). A sustação da tutela de urgência privaria os consumidores de acesso aos serviços de saúde, configurando risco concreto à higidez física do núcleo familiar, bem jurídico prioritário que não pode sucumbir diante de percalços operacionais da fornecedora. Por outro lado, assiste razão parcial à agravante no que concerne ao prazo assinalado para o cumprimento da determinação judicial. Embora a urgência da disponibilização dos serviços de saúde seja manifesta, a ordem cominada exige a prática de diligências administrativas e cadastrais conjuntas entre operadora e administradora. Nesse contexto, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas revela-se excessivamente exíguo para a consumação de tais providências sem a incidência imediata de astreintes. Assim, com base no poder geral de cautela e nas disposições do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a dilação para 5 (cinco) dias úteis apresenta-se como medida proporcional e suficiente para conciliar a necessária efetividade da tutela à saúde com a garantia de prazo minimamente exequível para a operadora cumprir a determinação judicial. Quanto à multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se verifica abuso ou desproporcionalidade em sua fixação perante a relevância do direito à vida e à saúde tutelado, devendo ser preservada, com a ressalva de que sua incidência somente ocorrerá após o escoamento do prazo ora dilatado, em caso de descumprimento injustificado. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, apenas para: a) dilatar para 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, o prazo para cumprimento da tutela de urgência deferida na origem; e b) determinar que a multa diária fixada na decisão agravada somente incida após o decurso do prazo ora estabelecido, em caso de descumprimento injustificado, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão recorrida. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar, querendo, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a juntada da documentação que entender necessária. Após as contrarrazões, ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer, nos termos do art. 1.019, III, do CPC, em razão do interesse de menores incapazes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 03 de setembro de 2026. Mary Angelica Santos Coelho Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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