Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067783-47.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO MARIO SILVA SANTOS Advogado(s): ANTONIO TAVARES ROGERIO (OAB:BA898-A) AGRAVADO: MAYRA CRISTINA SILVA SANTOS Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS (OAB:BA19244-A), BARBARA CAIRES E SILVA NETA (OAB:BA43617-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e de concessão de tutela recursal, interposto por João Mário Silva Santos contra decisão (ID 114828847) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Medeiros Neto, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000240-32.2017.8.05.0165, promovido por Mayra Cristina Silva Santos, a qual rejeitou a insurgência do executado quanto aos critérios empregados na elaboração dos cálculos, ao fundamento, em síntese, de que a anterior homologação do laudo pericial teria operado a preclusão da matéria. A referida decisão foi posteriormente integrada pela decisão (ID 114828843) que apreciou os embargos de declaração opostos pelo executado, os quais foram rejeitados. Na oportunidade, o Juízo de origem reafirmou os fundamentos anteriormente adotados e consignou, ainda, que a cláusula penal de 30% decorrera de livre pactuação entre partes maiores e capazes, reputando-a compatível, no caso concreto, com a natureza do ajuste e com a prolongada mora dos devedores. No mesmo pronunciamento, determinou-se o regular prosseguimento da execução, inclusive com a adoção de providências voltadas à eventual futura adjudicação de imóveis rurais já penhorados, correspondentes às matrículas nº 2.323, 5.996 e 6.260 do Cartório de Registro de Imóveis de Medeiros Neto. Para tanto, ordenou-se a obtenção de certidões atualizadas, bem como de informações acerca da subsistência dos gravames, das frações ideais pertencentes aos executados e das exigências técnico-registrais necessárias à viabilização de futura expedição de carta de adjudicação. Em suas razões recursais (ID 114828840), o agravante sustenta, essencialmente, que a homologação do laudo pericial não impediria o controle judicial da cláusula penal à luz do art. 413 do Código Civil e que subsistiria controvérsia autônoma acerca da base de incidência dos 30%, notadamente quanto à eventual inclusão de juros moratórios e demais encargos acessórios. Requer, em sede liminar, a suspensão dos atos de adjudicação, alienação ou outra modalidade de expropriação, na extensão da parcela controvertida, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, porquanto a decisão impugnada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, é tempestivo, formalmente regular e está devidamente preparado (ID 114831023). As partes são legítimas e detém interesse recursal. Preenchidos, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame da tutela recursal. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se, essencialmente, à verificação de duas questões correlatas, porém juridicamente distintas: (i) se a anterior homologação do laudo pericial impede, por força da preclusão, o controle judicial da cláusula penal estipulada no título executivo; e (ii) se a base econômica sobre a qual incidiu a penalidade de 30% observou os limites objetivos do título, notadamente quanto à inclusão de juros moratórios e demais encargos acessórios na grandeza submetida à multa. Em sede de cognição sumária, embora não haja elementos suficientes para antecipar conclusão definitiva acerca da redução equitativa da cláusula penal de 30%, verifica-se controvérsia juridicamente relevante quanto à base econômica sobre a qual incidiu a penalidade. Conforme o laudo pericial (ID 114828855), foi apurada, em relação ao agravante, obrigação atualizada de R$464.850,03, sobre a qual incidiu a multa de 30%, correspondente a R$139.455,01. A insurgência recursal questiona, precisamente, se essa base de cálculo observa os limites objetivos do título executivo, especialmente quanto à inclusão de juros moratórios e outros encargos acessórios. A controvérsia, portanto, não se limita à eventual excessividade do percentual estipulado, mas alcança a própria conformidade do cálculo executivo com o título judicial. De outro lado, a decisão recorrida reconheceu a preclusão decorrente da prévia homologação do laudo pericial, questão que se confunde, em grande medida, com o mérito do recurso e recomenda cautela, não se mostrando adequada, neste momento, a revisão imediata do débito. Ainda assim, os elementos dos autos revelam plausibilidade suficiente para a adoção de medida estritamente conservativa. Também se evidencia risco de dano, pois há imóveis penhorados e interesse manifestado pela exequente em sua adjudicação, tendo o Juízo de origem determinado providências registrais destinadas a viabilizar futura carta de adjudicação. Embora tais medidas sejam, por ora, preparatórias, eventual consumação da adjudicação, alienação judicial ou de outro ato expropriatório antes do julgamento do recurso poderá dificultar a recomposição da situação patrimonial, caso venha a ser reconhecida a necessidade de revisão da parcela executada. Mostra-se, assim, adequada solução intermediária, que preserve o regular prosseguimento da execução quanto aos atos preparatórios, conservatórios e ao valor incontroverso, mas impeça, até ulterior deliberação, a consumação de atos expropriatórios que importem transferência definitiva dos bens constritos, na extensão necessária à preservação da parcela controvertida. A medida é proporcional e reversível, pois não altera o valor do débito, não desconstitui penhoras já efetivadas e não paralisa integralmente a execução. Pelo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar que sejam sustados, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento, os atos de adjudicação, alienação judicial ou qualquer outra modalidade de expropriação que importe transferência definitiva da titularidade dos bens constritos, na extensão necessária à preservação da parcela controvertida correspondente à cláusula penal de 30%, sem prejuízo do regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor incontroverso, da manutenção das penhoras já efetivadas, da prática de atos preparatórios, conservatórios ou instrutórios e do cumprimento da determinação dirigida ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Medeiros Neto/BA quanto às matrículas nº 2.323, 5.996 e 6.260. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora