Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067771-33.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) AGRAVADO: G. D. J. P. e outros Advogado(s): RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA FILHO (OAB:BA34553-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 20a Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, no bojo da Ação Anulatória de Reajuste de Seguro Saúde ajuizada por G.D.J.P., concedeu em parte a tutela provisória antecipada de urgência requerida, determinando que o vínculo fosse mantido com a retificação do valor de forma que fossem expurgados os reajustes anuais aplicados nos anos de 2024, 2025 e 2026, substituindo-os pelos percentuais divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com emissão dos boletos das parcelas vincendas e envio à residência do Autor. Irresignada, a Ré/Agravante sustenta em suas razões (id. 114829472), em síntese, que atua unicamente como administradora de benefícios, nos termos da Resolução nº 515/2022 da ANS, e "não é responsável pela apuração ou definição dos índices de reajuste aplicados ao plano de saúde da parte autora" nem "a definição, a concessão ou a manutenção de coberturas assistenciais, tampouco a análise de pedidos relacionados a benefícios contratuais, como o direito à remissão, ou a decisão de cancelamento de contratos". Ademais, afirma que Agravado teria aderido a plano coletivo por adesão e que seus reajustes anuais não estaria limitado ao percentual fixado pela ANS para os planos individuais e familiares. Assevera, ainda, que "o reajuste financeiro ocorre no aniversário do contrato coletivo e o índice aplicado resulta da apuração do nível de utilização no contrato coletivo (sinistralidade) conjugado a variação dos custos médico-hospitalares (financeiro)". Assim sendo, pede pela concessão do efeito suspensivo e, ao fim, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja indeferida a tutela provisória. Distribuído o recurso mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade. No mais, permitem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, a concessão do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A pretensão manifestada em juízo através do presente recurso diz respeito a pretensão de revogação da decisão proferida pelo juízo a quo que antecipou os efeitos da tutela e impôs às Rés a obrigação de suspender o reajuste aplicado ao plano de saúde da Agravada, aplicando-se subsidiariamente o índice definido pela ANS para os planos de saúde individuais novos ou adaptados à lei de plano de saúde. Logo, para obter a concessão do efeito suspensivo, a Agravante deve demonstrar a plausibilidade do equívoco do juízo a quo ao reconhecer que estavam presentes os elementos necessários à obtenção da tutela provisória. Quanto ao tema, assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para aferir a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Barga e Rafael Alexandria de Oliveira entendem que "O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. […] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica [...]" (Didier Jr., Fredie; Sarno, Paula Sarno Braga; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, p. 608/609). Voltando-se os olhos aos autos originários, verifica-se que a Agravada é beneficiaria de plano de saúde médico mantido pela Central Nacional UNIMED, tendo na Agravante a figura da administradora da carteira de beneficiários, e a alegação é de que os reajustes anuais aplicados no contrato de plano de saúde nos anos de 2024, 2025 e 2026 seriam abusivos, devendo ser substituídos pelo índice divulgado pela ANS para os contratos individuais e familiares. Nesse cenário, cabia à Autora, ora Agravada, demonstrar a plausibilidade fática e jurídica do seu pedido, ou seja, apresentar provas de que o valor cobrado mensalmente teria incorporado reajustes que não encontram respaldo no contrato assinado e seriam superiores aos índices que pretende fazer incidir de forma supletiva. Ao novamente voltarmos os olhos sobre o arcabouço probatório constante dos autos originários, verifica-se que até março e 2026 a Autora/Agravada pagava o valor de R$ 510,05, tendo em abril passado para R$ 1.303,34, e sofrendo novo reajuste dois meses depois, alcançando o valor de R$ 1.809,89 (id. 574140848 dos autos originários). Ou seja, por mais que se saiba que a sistemática do reajuste anual do Plano de Saúde Coletivo não equivale aquela posta no ordenamento para os planos individuais e familiares vinculados à Lei nº 9.656/1998, salta aos olhos o fato de que foram aplicados dois reajustes em um mesmo ano, sem que haja indício de que nenhum deles decorra de mudança de faixa etária, e que em um interstício e apenar três meses o valor da mensalidade tenha mais do que triplicado. Ou seja, há fortes indício da sua abusividade. Com isso, pode-se dizer que a Autora/Agravada conseguiu demonstrar a plausibilidade fática e jurídica do seu direito, que se soma ao perigo de dano derivado do risco de inadimplência e suspensão do contrato, de forma a subsidiar a concessão da tutela que ora se impugna. Por fim, é verdade que com campo dos planos de saúde a atuação das operadoras de saúde e das administradoras de benefícios se complementam, tendo a cada uma delas uma atribuição, tudo conforme a Resolução Normativa nº 515/2022. No entanto, a partir do momento em que o consumidor identifica uma possível prática abusiva em seu contrato, a demanda judicial pode ser direcionada a todos aqueles fornecedores que integraram a cadeia de fornecimento do serviço ofertado e de alguma forma tiveram proveito com a contratação. É o que se extrai do parágrafo único, do art. 7º, do CDC, o qual reconhece a solidariedade de todos aqueles fornecedores que participaram da cadeia de fornecimento do produto ou serviço. Nesse sentido, inclusive, tem se posicionado a jurisprudência em situações análogas: "[…]. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NÃO PROSPERA, POIS, EMBORA NOS CONTRATOS COLETIVOS POR ADESÃO HAJA REPARTIÇÃO FUNCIONAL ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, ESSA DIVISÃO INTERNA DE TAREFAS NÃO TEM EFICÁCIA PARA CINDIR A RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO PERANTE O CONSUMIDOR.2. SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR, É INEQUÍVOCA A SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES, POIS A ADMINISTRADORA PARTICIPA DIRETAMENTE DA ESTRUTURAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E GESTÃO DO PLANO, ENQUANTO A OPERADORA É A PRESTADORA FINAL DO SERVIÇO E EXECUTA O DESLIGAMENTO DO USUÁRIO DO SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. […]. (TJRS - Apelação nº 52589287020248210001, Sexta Câmara Cível, Des. Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 09/04/2026) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) DIAS. PRAZO NÃO OBSERVADO. BENEFICIÁRIA, ADEMAIS, ACOMETIDA DE ENFERMIDADES GRAVES E EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO. OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 1082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - Agravo de Instrumento nº 00404060820248160000, 0ª Câmara Cível, Des. Rel. Albino Jacomel Guerios, j. 19/11/2024) - Grifo nosso APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADA. MÉRITO: CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O DISSABOR E O MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. - A legitimidade para agir deverá ser apreciada, portanto, à luz da relação de direito material controvertida, sendo certo que constará no polo processual ativo da demanda a ser instaurada, em regra, aquele que se diz titular da aludida pretensão jurídica, ao passo que, no polo processual passivo, aquele que estiver resistindo ao exercício dessa mesma pretensão - Há responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em razão da integração na cadeia de fornecimento do serviço […]. (TJMG - Apelação nº 50173299420248130701, Desa. Rel. Magid Nauef Láuar (Juíza de Direito de 2º Grau, j. 07/04/2025) - Grifo nosso Portanto, em sede de cognição sumária, entendo que o Agravante não se desincumbiu do ônus que sobre si recaia, não tendo demonstrado a probabilidade do direito invocado, que seja, a inexistência dos elementos necessários à concessão da tutela provisória na origem, razão pela qual entendo por bem NEGAR A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, mantendo-se, no momento, a decisão impugnada. À Secretaria da Câmara, para intimar a parte Agravada desta decisão, e para que ofereça contrarrazões, no prazo legal. Cientifique-se o douto juízo a quo do teor dessa decisão. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA