Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067753-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DANIEL ANTONIO NOBRE RODRIGUES Advogado(s): YANNA RAISSA BRITO COUTO DA SILVA (OAB:BA53395-A) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A e outros (4) Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004-A), VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB:RJ144100-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Antonio Nobre Rodrigues contra a decisão interlocutória (ID 114826754) proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento cumulada com revisional registrada sob o n. 8191216-22.2025.8.05.0001. Na origem, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão ou limitação imediata dos descontos mensais em folha de pagamento e conta bancária relativos às operações de crédito celebradas com as instituições financeiras rés, por considerar ausente a probabilidade do direito diante da livre contratação das operações, reputando, ainda, ser imprescindível a realização de instrução probatória para apurar a renda global, as despesas e o mínimo existencial, pontuando ainda o risco de irreversibilidade do provimento antecipado antes da consolidação do plano judicial definitivo (ID 114826754). Inconformado, o Agravante sustenta que a documentação acostada comprova a remuneração nominal e os descontos incidentes, restando-lhe margem residual insuficiente para fazer frente às despesas mensais essenciais declaradas, o que configuraria superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. Afirma que a tutela provisória dispensa cognição exauriente e que o contraditório prévio já havia sido exercido pelos credores. Aduz que a medida é plenamente reversível, notadamente diante da proposta de realização de depósitos judiciais das quantias tidas por incontroversas (ID 114826753). Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender provisoriamente os descontos impugnados em seus vencimentos e conta bancária, com autorização para os depósitos judiciais parciais. É o relatório. Decido. Do Juízo de Admissibilidade Recursal e dos Requisitos da Tutela Recursal de Urgência O presente recurso é cabível com fundamento expresso no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto voltado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. O Agravo foi tempestivamente interposto. Outrossim, verificada a ausência de deliberação expressa do Juízo de primeiro grau acerca do pleito de assistência judiciária, defere-se a gratuidade da justiça estritamente para o processamento deste recurso, assegurando o amplo acesso à jurisdição sem prejuízo da posterior análise definitiva da matéria na origem (ID 573731867). Conheço, assim, do presente recurso. Passo a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. Em sede de cognição sumária e em exame estrito de prelibação, a concessão de tutela antecipada recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento constitui providência de natureza estritamente excepcional, subordinada à demonstração cumulativa e rigorosa dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A sistemática processual exige que o Agravante comprove a existência concomitante da probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada na plausibilidade jurídica das teses invocadas em confronto com o pronunciamento agravado, e do perigo de dano grave ou de difícil reparação que possa inviabilizar a utilidade do provimento jurisdicional colegiado, consoante o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado a respaldar a concessão da tutela recursal de urgência. A contratação das diversas operações de crédito pessoal e consignado deu-se de forma voluntária perante instituições financeiras distintas, de modo que a alegação genérica de superendividamento e a existência de multiplicidade de contratos não autorizam, de forma automática e preliminar, a imediata suspensão ou alteração das obrigações contratuais validamente assumidas. A constatação de efetiva violação ao mínimo existencial decorrente do microssistema da Lei nº 14.181/2021 reclama dilação probatória técnica e contraditório amplo, não podendo prescindir do exame global da capacidade econômico-financeira do devedor e da identificação pormenorizada de cada encargo incidente. Restando frustrada a fase conciliatória perante o Núcleo de Superendividamento (ID 557857124), a modificação do fluxo de pagamentos depende da estruturação de plano judicial de pagamento definitivo com base no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não se justificando a intervenção liminar desprovida da consolidação do quadro de credores. Ademais, a sustação unilateral e imediata dos descontos contratados acarreta manifesto risco de irreversibilidade do provimento antecipatório, vedado pelo artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por impingir prejuízo financeiro direto às instituições credoras sem a devida garantia de satisfação do crédito pactuado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela manutenção da decisão que indefere a tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por ausência de probabilidade do direito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008991-03.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANA MENDES ALVES Advogado(s): GUILHERME SCHUMANN ANSELMO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (6) Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JULIANO RICARDO SCHMITT, AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, NATALIA VIDAL DE SANTANA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RENDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A parte agravante pretende a suspensão da exigibilidade das dívidas pelo prazo de 180 dias ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda líquida ao percentual de 35%, sustentando ter comprovado documentalmente seu estado de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos demonstram a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento; e (ii) estabelecer se é cabível, em sede de cognição sumária, determinar a suspensão da exigibilidade das dívidas ou a limitação dos descontos incidentes sobre a renda da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A ausência dos contratos celebrados com as instituições financeiras impede verificar as condições pactuadas, a natureza consumerista das obrigações, a boa-fé da contratação, o saldo devedor, as taxas de juros e os demais requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021 para incidência do regime jurídico do superendividamento. 5. Planilha de cálculos produzida unilateralmente não substitui prova documental idônea nem demonstra, por si só, a evolução dos débitos ou o efetivo comprometimento da renda. 6. A inexistência de extratos bancários detalhados e de demonstrativos individualizados das operações inviabiliza a verificação objetiva dos descontos realizados e da correspondência entre as obrigações e os valores alegadamente comprometidos. 7. A existência de elementos que indicam necessidade de apuração da renda global da consumidora e da composição integral de seu passivo evidencia a imprescindibilidade de dilação probatória para aferição do alegado superendividamento. 8. A controvérsia acerca da existência e extensão das obrigações, inclusive diante da alegação de quitação de parte dos contratos por instituição financeira, reforça a necessidade de contraditório e de instrução processual antes de qualquer intervenção judicial nas relações contratuais. 9. O indeferimento da tutela provisória não afasta a incidência da Lei nº 14.181/2021 nem impede o regular processamento da ação de superendividamento, limitando-se a reconhecer a insuficiência dos elementos probatórios para a concessão da medida excepcional. 10. A análise aprofundada do conjunto probatório afasta os fundamentos que ensejaram o deferimento inicial do efeito suspensivo, impondo sua revogação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8008991-03.2026.8.05.0000, em que é agravante, LUCIANA MENDES ALVES, e agravados, BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIPLAN S.A., BANCO BMG S.A., OI S.A., e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8008991-03.2026.8.05.0000, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 19/08/2026 ) Dessa forma, não se vislumbra a probabilidade de provimento recursal. De igual modo, não se evidencia o perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) apto a respaldar a concessão da tutela pretendida em caráter liminar inaudita altera pars. Os descontos impugnados decorrem de obrigações voluntariamente contratadas em momentos pretéritos e vinham sendo suportados pelo Agravante ao longo da relação contratual, sem que tenha sido demonstrado fato superveniente ou urgência contemporânea idônea a afastar o contraditório prévio das instituições financeiras e a regular formação do plano de pagamento. Nesse contexto, impende ressaltar que a atribuição de eficácia suspensiva ativa ou a concessão de tutela recursal de urgência subordinam-se à demonstração cumulativa e concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 e do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer desses requisitos essenciais é suficiente para inviabilizar a medida excepcional, impondo-se a preservação integral da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo pelo colegiado. Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal / efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida até a ulterior apreciação colegiada pela Quinta Câmara Cível. Comunique-se incontinenti o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, valendo o presente pronunciamento como ofício. Intimem-se as instituições financeiras Agravadas para que, querendo, apresentem resposta ao Agravo de Instrumento no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-se a juntada da documentação necessária, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema RILTON GÓES RIBEIRO Desembargador Relator RR03
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.