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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8067723-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: HOUSE MOVEIS E DECORACOES LTDA e outros (2) Advogado(s): VANESSA GUIMARAES CARDOZO registrado(a) civilmente como VANESSA GUIMARAES CARDOZO (OAB:BA46602) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência opostos por HOUSE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., REILZA MARTA SOUSA DE SOUZA e CLEBER DUCATTI GIACOMELLO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por dependência à Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 8046269-06.2024.8.05.0001 (ID 446015043). Em síntese na petição inicial, os embargantes arguiram, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva dos sócios Reilza Marta Sousa de Souza e Cleber Ducatti Giacomello, invocando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (ID 446015043). Sustentaram a ausência de interesse processual do exequente e a carência da ação executiva, alegando que o débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 187.2020.2171.6425, que lastreia a execução no valor originário de R$ 47.116,88 (ID 446024406), foi integralmente quitado na via administrativa em 08/05/2024 pelo montante de R$ 45.038,32 (ID 446015043). Informaram ainda que a parcela vencida em março de 2024 fora quitada em 02/04/2024 e acostaram comprovantes bancários (ID 446024364, ID 446024367, ID 446024369, ID 446024377 e ID 446029124). Aduziram que a instituição financeira se recusava indevidamente a baixar o gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Renault Master Furgão (placa RDG7B31), condicionando a liberação ao pagamento de custas e honorários no valor de R$ 2.827,01 (ID 446015043). Com isso, efetuaram o depósito judicial da referida quantia a título de garantia (ID 446018903 e ID 446024360). No mérito, sustentaram excesso de execução, ausência de executividade do título, descabimento da cobrança de honorários e pugnaram pela condenação do embargado por litigância de má-fé, requerendo a concessão de tutela provisória para compelir o banco à imediata baixa do gravame e a final procedência dos pedidos (ID 446015043). Foi proferida decisão inicial que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução e determinou a citação/intimação do embargado (ID 446079112 e ID 447096122). Opostos embargos de declaração pelos embargantes (ID 446731571), estes foram acolhidos pela decisão integrativa de ID 458887077 (certificada no ID 462444277), que deferiu a tutela provisória de evidência e ordenou que o embargado promovesse a baixa do gravame sobre o veículo ou fornecesse a respectiva documentação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (ID 458887077). O embargado noticiou o cumprimento da tutela de urgência em 11/09/2024, juntando extrato do Sistema Nacional de Gravames demonstrando que a baixa da restrição financeira fora efetivada em 11/06/2024 (ID 463434644 e ID 463434647). Regularmente citado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 477880979). Preliminarmente, alegou tempestividade, impugnou o valor da causa e defendeu a legitimidade passiva dos sócios, apontando que assinaram a cédula de crédito bancário como avalistas garantidores. Defendeu a legalidade da execução, sustentando que à época do ajuizamento a dívida estava inadimplida, operando-se o vencimento antecipado, e que a quitação ocorreu em momento posterior à propositura. No mérito, alegou a força obrigatória dos contratos, a ausência de abusividade nos encargos cobrados, a legitimidade da exigência de custas e honorários para a liberação da restrição e postulou a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, requerendo a improcedência dos embargos (ID 477880979). Intimada por meio de despacho (ID 479840648 e ID 481448400), a parte embargante apresentou manifestação/réplica reiterando os argumentos da exordial (ID 486864087). O embargado atravessou petição informando a extinção da execução principal por liquidação do débito e requereu a reserva/transferência do depósito judicial de R$ 2.827,01 para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8046237-98.2024.8.05.0001, em trâmite neste mesmo juízo (ID 490510738). Por meio da decisão de ID 541344027, foi determinada a regularização da representação processual da instituição bancária (ID 541344027). A providência foi integralmente atendida pelo embargado mediante a juntada do instrumento de mandato, substabelecimentos e atos constitutivos societários (ID 546650857, ID 546650858 e ID 546655159). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa em matéria eminentemente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para a elucidação integral da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Da Regularidade da Representação Processual e da Tempestividade da Impugnação Inicialmente, cumpre registrar que a representação processual do embargado restou plenamente regularizada com a juntada dos documentos societários, ata de eleição da diretoria, procuração por instrumento público e substabelecimentos outorgados aos patronos subscritores (ID 546650857, ID 546650858 e ID 546655159), suprindo com êxito o vício formal apontado na decisão de ID 541344027. Outrossim, afasta-se a alegação de intempestividade da impugnação aos embargos, haja vista que a citação do embargado para responder aos embargos somente se aperfeiçoou com a manifestação nos autos, inexistindo decurso de prazo processual em prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.2. Da Impugnação ao Valor da Causa O embargado impugnou o valor atribuído à causa pelos embargantes, que fixaram a quantia em R$ 2.827,01 (ID 446015043), sustentando que deveria corresponder ao montante global da execução originária (R$ 47.116,88) (ID 477880979). A jurisprudência assenta que o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao valor do débito exequendo quando se questiona a totalidade da dívida ou ao proveito econômico almejado. No caso vertente, conquanto os embargantes tenham formalizado insurgência contra a higidez da execução, o conteúdo material primordial da demanda residiu na declaração de quitação da obrigação principal, na desoneração do veículo e no afastamento da exigência de R$ 2.827,01 imposta extrajudicialmente a título de custas e honorários. Todavia, considerando que o julgamento do feito aborda a integralidade da relação jurídica executiva e o vencimento da dívida, eventual adequação formal não gera nulidade nem obsta o julgamento imediato, mostrando-se o valor apontado compatível com o proveito imediato delimitado pelo depósito caucionário oferecido. 2.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva dos Sócios Avalistas Os embargantes suscitaram a ilegitimidade passiva dos sócios Reilza Marta Sousa de Souza e Cleber Ducatti Giacomello, invocando o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica previsto no artigo 49-A do Código Civil (ID 446015043). A preliminar não merece prosperar. O exame da Cédula de Crédito Bancário nº 187.2020.2171.6425 e do seu aditivo demonstra que os aludidos sócios subscreveram o título executivo extrajudicial na condição autônoma e expressa de avalistas (ID 439166621 no ID 446024406). O aval consiste em garantia cambial autônoma e solidária, por meio da qual o interveniente garante assume a responsabilidade pelo pagamento da integralidade da dívida estampada no título de crédito, nos termos do artigo 899 do Código Civil e da legislação de regência das Cédulas de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004). O avalista responde em regime de solidariedade com o emitente, não gozando de benefício de ordem. Nesse exato sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000250-88.2015.8.05.0216 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS COSTA Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL Advogado(s):MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA. ART. 35 DA LEI Nº 10.931/2004. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por avalista em Cédula de Crédito Bancário contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de ilegalidade da cobrança e da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O autor sustentou que sua responsabilidade estaria limitada à guarda dos bens dados em garantia, nos termos do art. 35 da Lei nº 10.931/2004. A sentença reconheceu a validade da cobrança e da negativação, afirmando que o aval implica responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o aval prestado em Cédula de Crédito Bancário gera responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida, ou se, à luz do art. 35 da Lei nº 10.931/2004, a responsabilidade do avalista estaria restrita à guarda e conservação dos bens dados em garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido, sendo rejeitada a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da sentença. 4. O aval é uma garantia pessoal que confere ao credor o direito de exigir o pagamento integral da dívida diretamente do avalista, nos termos do art. 899 do Código Civil, com responsabilidade solidária e sem benefício de ordem. 5. A interpretação isolada do art. 35 da Lei nº 10.931/2004 não se sustenta. O referido artigo trata da responsabilidade pela guarda e conservação de bens móveis dados em garantia real quando permanecem na posse do emitente ou de terceiro, não modificando a natureza jurídica do aval. 6. O aval prestado pelo Apelante no contrato de crédito firmado com o Banco do Brasil configura garantia pessoal autônoma, sendo plenamente legítima a cobrança da dívida e a consequente inscrição em cadastros de inadimplentes. 7. A existência de garantia real (hipoteca) não exclui a garantia pessoal prestada por meio de aval, sendo ambas compatíveis e cumulativas no sistema jurídico. 8. A negativa de reforma da sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado no Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece a legitimidade da cobrança ao avalista em operações de crédito garantidas por Cédula de Crédito Bancário. 9. Não há ilicitude na conduta do banco apelado, que agiu no exercício regular de seu direito, inexistindo fundamento para a declaração de ilegalidade da cobrança ou para exclusão de registro nos órgãos de proteção ao crédito. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275 e 899; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 35. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8009865-40.2023.8.05.0146, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 19.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 0001491-95.2007.8.05.0191, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 14.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000250-88.2015.8.05.0216, em que figuram como apelante RODRIGO DOS SANTOS COSTA e como apelada BANCO DO BRASIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000250-88.2015.8.05.0216,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 26/02/2026 ) Portanto, configurada a assunção pessoal da garantia cambial na própria cédula de crédito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4. Do Mérito: Quitação Administrativa Superveniente, Baixa do Gravame, Responsabilidade pelos Ônus Sucumbenciais e Destinação dos Valores Depositados No mérito, cinge-se a controvérsia a estabelecer as consequências jurídicas do adimplemento do débito executado, a regularidade da obrigação de baixa do gravame sobre o veículo fiduciariamente alienado, a distribuição dos ônus de sucumbência e a destinação da quantia depositada em juízo (ID 446018903). Compulsando os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em apenso (Processo nº 8046269-06.2024.8.05.0001), verifica-se que a demanda executiva foi ajuizada em 09/04/2024 (ID 439164940), lastreada em Cédula de Crédito Bancário cujo vencimento antecipado foi deflagrado em decorrência do inadimplemento de prestações mensais (ID 439166623). A quitação integral do financiamento, no montante de R$ 45.038,32, foi efetuada pelos executados/embargantes em 08/05/2024 (ID 446024364, ID 446024367 e ID 446024369), portanto em momento posterior ao ajuizamento da execução e antes da citação pessoal, embora após a expedição das cartas citatórias no feito executivo (ID 442386105). O adimplemento integral e voluntário do crédito exequendo na esfera administrativa faz cessar a necessidade da tutela jurisdicional executiva, operando a perda superveniente do objeto da execução principal, o que motivou a sua extinção, e esvazia o interesse de agir em relação aos pedidos meritórios dos presentes embargos vinculados ao excesso de execução e exigibilidade do título. Com efeito, a superveniente perda do objeto enseja a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante à imputação das custas e dos honorários advocatícios, incide a regra geral do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, a qual estabelece que, nos casos de extinção por perda superveniente do objeto, os honorários serão carreados à parte que deu causa à instauração do processo. In casu, os devedores encontravam-se em mora quando do ajuizamento da execução em 09/04/2024, dando causa legítima à propositura da ação pelo banco credor. O pagamento voluntário somente ocorreu em 08/05/2024. Todavia, a oposição dos presentes embargos à execução decorreu de conduta atribuível à própria instituição financeira, que condicionou indevidamente a liberação do gravame sobre o veículo quitado à exigência de valores a título de honorários administrativos e custas sem a respectiva homologação judicial (ID 446024384). Com a quitação da dívida contratual fiduciária, a obrigação principal extinguiu-se, tornando cogente a baixa do gravame no órgão de trânsito pela instituição financeira credora, não sendo lícito reter a garantia real como meio coercitivo para satisfação de despesas processuais acessórias. Sobre o dever de liberação do gravame após a quitação integral do mútuo, confiram-se os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528792-93.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: ROSEANE LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s):RUBEM PEREIRA DE SOUSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO INTEGRAL. OMISSÃO NA BAIXA DO GRAVAME. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cabível a utilização de ação de conhecimento para pleitear a baixa de gravame e reparação por danos morais decorrentes de descumprimento de obrigação assumida em acordo extrajudicial, configurando nova pretensão fundada em fato gerador diverso da ação originária. 2. Configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção de gravame sobre veículo após a quitação integral do contrato de financiamento, ensejando reparação por danos morais. 3. O dano moral, nesses casos, prescinde de comprovação específica, por decorrer do próprio ilícito (dano in re ipsa), uma vez que a restrição indevida impede a livre disposição de bem de propriedade da consumidora. 4. O valor fixado a título de compensação por dano moral (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. 5. Correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a citação, conforme orientação jurisprudencial consolidada (Súmula 362/STJ). Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0528792-93.2017.8.05.0001, sendo apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e apelada, ROSEANE LOPES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG25 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0528792-93.2017.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 07/10/2025 ) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, II, III E IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. ART. 25, § 1º, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em relação de consumo, diante da demora injustificada, por cerca de um ano, na baixa do gravame de alienação fiduciária após a quitação do preço do imóvel (e-STJ, fls. 540/541). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) incide responsabilidade solidária dos agentes que integram a cadeia de consumo, inclusive o credor fiduciário, à luz do art. 25, § 1º, do CDC; (iii) a alegação de culpa exclusiva de terceiros afasta o dever de indenizar; (iv) a revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum fixado demanda reexame de provas; e (v) o percentual de honorários sucumbenciais pode ser reduzido nesta via. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões relevantes à solução da lide, delineando a irrelevância, para o consumidor, das obrigações internas entre fornecedores e a responsabilidade do credor fiduciário por omissão na baixa do gravame; a fundamentação sucinta, porém clara, atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 4. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo foi corretamente afirmada com base no art. 25, § 1º, do CDC, reconhecendo-se que o credor fiduciário, titular do direito real de garantia, devia adotar medidas para impedir lesão aos adquirentes; a tese de culpa exclusiva de terceiros foi afastada com suporte em elementos probatórios que evidenciaram a omissão em promover a baixa do gravame, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ para sua revisão. 5. O dano moral decorrente da demora injustificada na baixa do gravame, após quitação, foi configurado com base no contexto fático-probatório, e o valor fixado (R$ 8.000,00 - oito mil reais) observou proporcionalidade e razoabilidade, não sendo irrisório nem exorbitante; a pretensão de reduzir o quantum exige revolvimento de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. A revisão do percentual de honorários sucumbenciais, fixados dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015, também demanda reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; na fase recursal, aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se o limite legal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.886.137/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Cumpre ressaltar que a ordem liminar de baixa do gravame foi integralmente deferida (ID 458887077) e cumprida pelo banco embargado (ID 463434647), operando-se a consolidação da tutela provisória específica de fazer concedida nos autos. Por conseguinte, em observância ao princípio da causalidade, tendo os embargantes dado causa à execução originária pela mora anterior, mas tendo o banco embargado dado causa direta à oposição destes embargos pela recusa extrajudicial na desoneração do bem, as custas destes embargos devem ser suportadas pro rata pelas partes, arcando cada qual com os honorários de seus respectivos patronos nesta ação incidental. No que se refere ao pedido formulado pelo banco credor no ID 490510738, objetivando a retenção e transferência do depósito de R$ 2.827,01 (ID 446018903) para os autos de outra execução (Processo nº 8046237-98.2024.8.05.0001), indefiro o requerimento. A constrição de valores em feito diverso deve ser perseguida por meio dos mecanismos executivos próprios e de penhora no rosto dos autos formalmente requisitada por aquele juízo competente, sendo vedada a apropriação direta ou transferência sumária nestes embargos que visavam unicamente a garantia da presente lide extinta. Demonstrada a quitação do contrato e o cumprimento da obrigação de fazer, impõe-se a restituição do depósito aos embargantes. Por fim, afasto o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado por ambas as partes, visto que não restou configurada nenhuma das condutas taxativamente descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tendo as partes atuado no exercício regular do direito de defesa e postulação de seus interesses em juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de desconstituição do título executivo e excesso de execução, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA anteriormente deferida (ID 458887077), declarando exaurida e cumprida a obrigação de baixa do gravame sobre o veículo de placa RDG7B31 (ID 463434647). Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé em relação a ambas as partes. Indefiro o pedido de transferência do depósito judicial para outro feito (ID 490510738). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da embargante HOUSE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. para levantamento da quantia depositada no ID 446018903, com os devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial vinculada. Em atenção ao princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil) e à sucumbência recíproca decorrente das circunstâncias fáticas descritas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais deste incidente na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os embargantes e 50% (cinquenta por cento) para o embargado. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC), devendo cada parte arcar com os honorários destinados aos patronos da parte adversa na referida proporção. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso (nº 8046269-06.2024.8.05.0001). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Salvador/BA, 02 de setembro de 2026. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data da assinatura digital. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOSJuíza de DireitoNúcleo de Justiça 4.0Documento assinado eletronicamente