Publicações do processo

8067717-67.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067717-67.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: JEANNE GOMES FERREIRA e outros Advogado(s): JEANNE GOMES FERREIRA (OAB:BA67955-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada JEANNE GOMES FERREIRA, advogada, inscrita na OAB/BA sob o nº 67.955, em favor de LUIZ CLÁUDIO SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 30/11/1980, natural de Salvador/BA, filho de Jovelina de Jesus Santos, inscrito no CPF nº 807.936.305-68, apontando como autoridade coatora o Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA (ID 114821805). Narra o impetrante que o "paciente foi preso em flagrante no Auto de Prisão em Flagrante nº 8155898-41.2026.8.05.0001, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 01/08/2026". Aponta a impetrante que a defesa requereu o relaxamento da prisão por excesso de prazo e, subsidiariamente, a revogação da custódia. Em 25/08/2026 a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido e manteve a custódia para a garantia da ordem pública. Aduz, nesse contexto, a existência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão liminar e a posterior confirmação da ordem o fato de a decisão se encontrar desfundamentada, porquanto pautada em reprodução de fundamentos anteriormente utilizados, sem realizar o exame individualizado e atual da necessidade da prisão, não tendo enfrentado a viabilidade de aplicação das medidas constantes no art. 319 do CPP. Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, "diante da informação de que o paciente é o único responsável pelo sustento e cuidado de filhos menores", ou a aplicação de cautelares diversas. Acostou aos autos os documentos no ID 114821812 e seguintes. DECIDO. A concessão de plano e liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica por meio da verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada. A insurgência manifestada nesta impetração visa combater o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente ao argumento da decretação da prisão preventiva sem fundamentação idônea, destacando a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, conforme se verifica dos autos, precisamente do 114821812 e seguintes, não é possível identificar, ao menos nesse momento embrionário do writ, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da concessão liminar, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus possui caráter excepcional, sendo cabível apenas quando a ilegalidade se mostra manifesta e prontamente verificável. Inexistindo tal demonstração, deve ser mantida a decisão contestada até o exame mais aprofundado do mérito, a fim de evitar indevida antecipação da análise que compete ao órgão julgador. Em tempo, registre-se que o indeferimento do pedido liminar não significa antecipação do juízo de mérito, mas tão somente a não constatação dos requisitos para a sua concessão, devendo no caso concreto haver a instrução completa do writ, revelando-se imprescindível a manifestação da autoridade indigitada coatora sobre os pontos levantados nesta impetração. Desse modo, não tendo sido identificados de maneira cumulativa os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se sobre as questões aduzidas nesta impetração. Caso não haja resposta às providências determinadas nessa decisão pelo Juízo de origem, o que obstaculiza a continuidade processual, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que reitere os contatos, inclusive por meio telefônico e por e-mail, com a autoridade apontada como coatora. Após o recebimento das informações, fica de logo determinada a remessa dos Autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora *Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação ao juízo impetrado. Visando implementar maior celeridade ao procedimento, as informações acima reportadas poderão ser encaminhadas por meio eletrônico, para o e-mail: 1camaracriminal@tjba.jus.br.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.