Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067717-67.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: JEANNE GOMES FERREIRA e outros Advogado(s): JEANNE GOMES FERREIRA (OAB:BA67955-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada JEANNE GOMES FERREIRA, advogada, inscrita na OAB/BA sob o nº 67.955, em favor de LUIZ CLÁUDIO SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 30/11/1980, natural de Salvador/BA, filho de Jovelina de Jesus Santos, inscrito no CPF nº 807.936.305-68, apontando como autoridade coatora o Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA (ID 114821805). Narra o impetrante que o "paciente foi preso em flagrante no Auto de Prisão em Flagrante nº 8155898-41.2026.8.05.0001, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 01/08/2026". Aponta a impetrante que a defesa requereu o relaxamento da prisão por excesso de prazo e, subsidiariamente, a revogação da custódia. Em 25/08/2026 a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido e manteve a custódia para a garantia da ordem pública. Aduz, nesse contexto, a existência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão liminar e a posterior confirmação da ordem o fato de a decisão se encontrar desfundamentada, porquanto pautada em reprodução de fundamentos anteriormente utilizados, sem realizar o exame individualizado e atual da necessidade da prisão, não tendo enfrentado a viabilidade de aplicação das medidas constantes no art. 319 do CPP. Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, "diante da informação de que o paciente é o único responsável pelo sustento e cuidado de filhos menores", ou a aplicação de cautelares diversas. Acostou aos autos os documentos no ID 114821812 e seguintes. DECIDO. A concessão de plano e liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica por meio da verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada. A insurgência manifestada nesta impetração visa combater o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente ao argumento da decretação da prisão preventiva sem fundamentação idônea, destacando a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, conforme se verifica dos autos, precisamente do 114821812 e seguintes, não é possível identificar, ao menos nesse momento embrionário do writ, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da concessão liminar, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus possui caráter excepcional, sendo cabível apenas quando a ilegalidade se mostra manifesta e prontamente verificável. Inexistindo tal demonstração, deve ser mantida a decisão contestada até o exame mais aprofundado do mérito, a fim de evitar indevida antecipação da análise que compete ao órgão julgador. Em tempo, registre-se que o indeferimento do pedido liminar não significa antecipação do juízo de mérito, mas tão somente a não constatação dos requisitos para a sua concessão, devendo no caso concreto haver a instrução completa do writ, revelando-se imprescindível a manifestação da autoridade indigitada coatora sobre os pontos levantados nesta impetração. Desse modo, não tendo sido identificados de maneira cumulativa os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se sobre as questões aduzidas nesta impetração. Caso não haja resposta às providências determinadas nessa decisão pelo Juízo de origem, o que obstaculiza a continuidade processual, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que reitere os contatos, inclusive por meio telefônico e por e-mail, com a autoridade apontada como coatora. Após o recebimento das informações, fica de logo determinada a remessa dos Autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora *Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação ao juízo impetrado. Visando implementar maior celeridade ao procedimento, as informações acima reportadas poderão ser encaminhadas por meio eletrônico, para o e-mail: 1camaracriminal@tjba.jus.br.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.