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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067701-16.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: MARIA LEIDIANE PIRES DE OLIVEIRA BISPO e outros Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798-A), NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292-A), GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo n. 8067701-16.2026.8.05.0000, interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA que, nos autos da ação ordinária com pedido de fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, processo n. 8001225-17.2024.8.05.0145, movida em seu desfavor por G.V.P.D.O.B., representado por sua genitora Maria Leidiane Pires de Oliveira Bispo, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ente estatal, mantendo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa, bem como a execução da multa cominatória consolidada no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com determinação de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça, asseverando que não restou demonstrada conduta dolosa, desobediência voluntária ou intuito protelatório por parte da Fazenda Pública Estadual. Defende que o atraso pontual decorreu de trâmites burocráticos e complexidades administrativas inerentes à gestão do sistema de saúde pública, sem qualquer intuito de embaraçar a atividade jurisdicional, restando desarrazoada a penalidade cominada no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Aduz, ademais, a existência de questão prejudicial quanto à ordem de expedição de precatório/RPV no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referente às astreintes, destacando que foi deferido efeito suspensivo no bojo do Agravo de Instrumento nº 8062007-66.2026.8.05.0000 para sobrestar a expedição do requisitório até o julgamento definitivo pelo Colegiado. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo recursal para sobrestar a eficácia da decisão recorrida até o pronunciamento final da Câmara e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e revogar a determinação de expedição de precatório/RPV. É o relatório essencial. Passo a decidir. Recurso próprio, dispensado de preparo por se tratar da Fazenda Pública Estadual (art. 1.007, § 1º, do CPC), de modo que o conheço, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A teor do quanto dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente, nos seguintes termos: Art. 1.019. Omissis. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Também dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, in verbis: Art. 995. Omissis. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em relação ao efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo "ope judicis" (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (in: Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) Na análise sumária própria deste estágio de cognição, constata-se a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela recursal vindicada. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), observa-se que a imposição de multa sancionatória por ato atentatório à dignidade da justiça, com esteio no art. 77, §§ 2º e 3º, do CPC, reclama a inequívoca demonstração do elemento subjetivo doloso ou da intenção deliberada da parte de desrespeitar o comando judicial e embaraçar a efetivação da tutela. Com efeito, as diligências encetadas pelo Estado da Bahia no curso da fase executiva (a exemplo da requisição de receitas médicas atualizadas, manifestações nos autos e providências para inclusão em centro especializado na APAE) evidenciam, a princípio, entraves administrativos e operacionais comuns ao fornecimento prestacional na saúde pública, afastando a presença manifesta de dolo específico capaz de justificar a severa reprimenda processual de 15% sobre o valor da causa. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de despejo, impôs aos réus multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, além de determinar a expedição de mandado de despejo coercitivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta dos agravantes configura litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC; (ii) saber se houve violação ao contraditório na imposição das penalidades processuais. III. Razões de decidir 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a subsunção da conduta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC, além da comprovação de dolo e prejuízo à parte contrária. 4. A sanção por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe violação a deveres processuais objetivos, sendo igualmente indispensável a demonstração de dolo. 5. A instalação de câmera de segurança voltada à porta do imóvel, sem autorização, não é prova suficiente, por si só, para concluir pela intenção de obstruir o cumprimento do mandado judicial. 6. A ausência de manifestação prévia da parte sobre a penalidade aplicada viola o contraditório e impede a imposição válida da sanção. 7. Já há decisão proferida em sede de efeito suspensivo à apelação, suspendendo a ordem de despejo até julgamento definitivo do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8021504-37.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 11/02/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE PARCIAL DE CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada para reconhecer a nulidade parcial de Certidão de Dívida Ativa, por ausência de indicação do fundamento legal específico da exação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do dispositivo legal específico que fundamenta a cobrança tributária compromete a validade da CDA e impede sua emenda ou substituição; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e subjetivos para aplicação de multa por litigância de má-fé à parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da Certidão de Dívida Ativa depende do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do CTN, dentre os quais a indicação específica do fundamento legal do crédito tributário. 4. A omissão da norma legal infringida na CDA - substituída pela expressão genérica 'Outros' - configura vício substancial, e não meramente formal, por comprometer a higidez do próprio ato de inscrição da dívida ativa. 5. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vícios materiais da CDA, como a ausência do fundamento legal da cobrança, são insanáveis e impedem sua retificação por meio de emenda ou substituição. 6. A imposição de multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica nos autos, uma vez que o simples exercício da defesa pelo contribuinte não caracteriza conduta temerária ou desleal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 8012564-83.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/02/2026) Outrossim, no que tange à expedição de precatório ou RPV no valor expressivo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referente à multa coercitiva consolidada, a eficácia do comando originário correlato já se encontra sobrestada por força da decisão proferida no Agravo de Instrumento conexo nº 8062007-66.2026.8.05.0000, o que reforça a prudência na suspensão dos atos expropriatórios e constritivos até o julgamento colegiado definitivo. Transcrevo dispositivo da decisão monocrática: Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO vindicado no presente Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, unicamente para suspender a eficácia dos comandos que reconheceram a preclusão da faculdade de impugnação estatal e determinaram a expedição de ofício precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de multa cominatória (itens "f" e "g" da decisão recorrida, sobrestando a expedição do competente título requisitório até o julgamento final do presente recurso pelo Colegiado. Ficam expressamente mantidos e resguardados em sua integralidade todos os demais termos da decisão vergastada. (ID 113551251 daqueles autos) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) exsurge igualmente nítido, haja vista que a manutenção da ordem recorrida impõe imediato direcionamento de atos executivos contra a Fazenda Pública, acarretando gravame financeiro prematuro ao erário antes do crivo meritório por este Colegiado. Dessa forma, restando configurados os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da medida suspensiva postulada. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, para sobrestar integralmente os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do mérito recursal pela Primeira Câmara Cível. Em cumprimento ao rito procedimental: a) intime-se a parte agravada, por intermédio de seus patronos constituídos, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; b) comunique-se imediatamente o teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA, dispensando-se a prestação de informações; c) dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para os fins do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da presença de pessoa incapaz no polo recorrido, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que esta decisão possui força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 04 de setembro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04