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TJBA · Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067689-02.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: JEANNE GOMES FERREIRA e outros Advogado(s): JEANNE GOMES FERREIRA (OAB:BA67955-A) IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMAÇARI Advogado(s): ALB-06P DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela ilustre advogada Dra. Jeanne Gomes Ferreira, inscrita na OAB/BA sob o nº 67.955, em favor de EMERSON SALGADO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de junho de 2026, na companhia do corréu, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Constatou-se a apreensão de expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, quais sejam, 47,01g de cocaína distribuídos em 160 microtubos plásticos e 528,70g de maconha acondicionados em 105 invólucros plásticos do tipo ziplock, além de 157,13g de substância suspeita acondicionada em 559 microtubos e invólucro, bem como balança digital, microtubos tipo eppendorf vazios, embalagens plásticas, caderno de anotações e quantia em espécie (ID 114814828). Em sede de audiência de custódia, o Juízo da 2ª Vara das Garantias de Salvador homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva com esteio na garantia da ordem pública (ID 114814827). Posteriormente, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari, a Defesa requereu a revogação da custódia cautelar, pleito que, não obstante pronunciamento ministerial favorável (ID 114814829), restou indeferido em 26 de agosto de 2026, mantendo-se a segregação preventiva ante a persistência dos seus requisitos autorizadores (ID 114814830). Insurge-se a impetrante contra a referida decisão, alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada para a manutenção da constrição cautelar, carência do periculum libertatis, inaplicabilidade de atos infracionais pretéritos para motivar a reiteração delitiva e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e dependência de filhos menores (ID 114814826) (ID 114814832), invocando o parecer favorável do Ministério Público de primeiro grau e requerendo a concessão de medida liminar para revogação da preventiva ou substituição por medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal (ID 114814826). Distribuídos os autos originariamente à Seção Criminal, sobreveio certidão determinando a redistribuição do feito no âmbito das Turmas Criminais , sendo sorteados a esta Relatoria perante a 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal (ID 114843776). É o relatório necessário. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, reservada a situações em que a ilegalidade do ato impugnado se apresente de forma manifesta e imediata, dispensando análise profunda do mérito. Para o deferimento da tutela de urgência, é indispensável a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso sob exame, em uma análise perfunctória dos documentos acostados, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. A decisão proferida pelo juízo de origem apresenta fundamentação que, ao menos neste estágio inicial, parece idônea e alicerçada em elementos extraídos do flagrante. O contexto da prisão revela a apreensão de significativa quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes (cocaína e maconha fracionadas), além de apetrechos destinados à mercancia ilícita, tais como balança digital, centenas de microtubos vazios, embalagens plásticas e caderno de anotações. Tais circunstâncias, somadas ao registro de histórico infracional pretérito valorado pelo magistrado a quo (ID 114814830), reforçam, em cognição sumária, a periculosidade concreta da conduta e a necessidade de resguardo da ordem pública, justificando, por ora, a manutenção da custódia cautelar e evidenciando a insuficiência de medidas cautelares alternativas. Outrossim, a existência de predicados subjetivos favoráveis e a manifestação ministerial de primeiro grau em sentido favorável à soltura não vinculam o magistrado condutor do feito nem autorizam, por si sós, a concessão imediata da ordem quando presentes elementos concretos de cautelaridade. Imprescindível, pois, aguardar os informes de estilo a fim de melhor analisar a pretensão do presente writ, porquanto o pedido liminar esgota-se no próprio mérito da ação. Portanto, a análise da conformidade da prisão preventiva e da suficiência de outras medidas cautelares exige um exame mais detido do mérito da impetração, o que ocorrerá no julgamento colegiado após o recebimento das informações da autoridade apontada como coatora e do parecer da Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na peça inaugural. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Visando a imprimir maior celeridade, os esclarecimentos poderão ser encaminhados ao endereço eletrônico da Secretaria da 1ª Câmara Criminal desta Corte: 1camaracriminal@tjba.jus.br. Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a aludida Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026. Desa. Aracy Lima Borges Relatora
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