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8067680-40.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067680-40.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ALOYSIO ROCHA SAMPAIO NETO Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO (OAB:BA33125-A), ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO (OAB:BA4425-A) AGRAVADO: EDILENE MARIA LIMA Advogado(s): EMANUELLE ALMEIDA DE SOUZA AROUCA (OAB:BA34957-A), IZABEL DE MAGALHAES ARAUJO ABREU NASCIMENTO (OAB:BA14253-A), LORENA PEIXOTO OLIVEIRA (OAB:BA35054-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Aloisio Rocha Sampaio Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000660-42.2010.8.05.0191, promovido por Edilene Maria Lima, por meio da qual foi rejeitada a alegação de prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da execução (ID 557533334 dos autos originários), posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado (ID 572240140). Sustenta o agravante (ID 114813052), em síntese, que a decisão recorrida teria desconsiderado relevante lapso de inércia da exequente ocorrido antes da instauração da controvérsia acerca da competência jurisdicional, asseverando que a prescrição intercorrente já estaria consumada quando sobreveio a decisão que declinou da competência e, posteriormente, o conflito negativo de competência. Aduz, ainda, que o fundamento adotado pelo Juízo de origem - no sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, seria necessária prévia intimação pessoal da credora para o início da fluência do prazo prescricional - não se harmonizaria com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça invocado nas razões recursais. Por fim, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, porquanto a decisão impugnada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, é tempestivo, formalmente regular e está devidamente preparado (ID 114813059/114813061). As partes são legítimas e detém interesse recursal. Preenchidos, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame da tutela recursal. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito, essencialmente, à ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente no curso de execução iniciada no ano de 2010. Segundo se extrai dos autos originários, o executado formulou expressamente pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em 20/04/2021, por meio da petição de ID 101313273 dos autos de origem. A decisão que declinou da competência do Juízo originário foi proferida posteriormente, em 18/06/2021, ao passo que o conflito negativo de competência somente foi suscitado em 17/08/2023. A decisão agravada, entretanto, afastou a prescrição sob o fundamento central de que a longa duração do feito teria decorrido, em parcela relevante, de entraves inerentes ao próprio funcionamento da Justiça, destacando, em especial, a suspensão relacionada à definição do juízo competente. Ao apreciar os embargos declaratórios, o juízo de origem reforçou esse entendimento, consignando que não seria juridicamente adequado "fatiar" o período de paralisação para reconhecer uma suposta prescrição anterior à suspensão, bem como acrescentou que, sob a vigência do CPC/1973, o prazo prescricional intercorrente dependeria de prévia intimação pessoal do credor para impulsionar a execução. Sem antecipar conclusão definitiva sobre o mérito recursal, vislumbra-se, ao menos neste momento, plausibilidade jurídica relevante na insurgência do agravante, isso porque a própria cronologia processual documentada nos autos revela que a arguição da prescrição intercorrente precedeu tanto a decisão declinatória de competência quanto o conflito negativo posteriormente instaurado. Desse modo, exige exame mais aprofundado a possibilidade de que eventual lapso prescricional tenha se desenvolvido em período anterior aos entraves relacionados à definição da competência. Em outras palavras, a existência de paralisação posteriormente decorrente de conflito de competência, embora possa constituir circunstância juridicamente relevante para impedir ou suspender o curso de prazo prescricional durante determinado intervalo, não parece suficiente, de plano, para explicar ou neutralizar todo o período de inatividade processual antecedente, especialmente sem a individualização dos acontecimentos processuais ocorridos em cada intervalo temporal. Igualmente relevante, para fins exclusivamente cautelares, é a controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal do exequente como condição para o início da prescrição intercorrente, fundamento utilizado pela decisão integrativa. A esse propósito, o agravante invoca, precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado sob a sistemática do incidente de assunção de competência, para lastrear a tese de que a intimação do credor para exercício do contraditório acerca da prescrição não se confundiria, necessariamente, com a exigência de intimação pessoal como marco inaugural do prazo prescricional. A matéria reclama, evidentemente, exame detido por ocasião do julgamento do mérito, inclusive quanto à correta identificação do termo inicial, do prazo material aplicável e da existência de causas suspensivas ou interruptivas. Destarte, não se mostra prudente, contudo, permitir o prosseguimento dos atos executivos potencialmente gravosos antes de solucionada controvérsia dessa natureza. O perigo de dano também se evidencia, porquanto consta dos autos que o cumprimento de sentença foi retomado pelo valor de R$ 298.134,63, tendo o executado sido intimado a efetuar o pagamento, sob pena da incidência dos consectários previstos no art. 523 do CPC e do subsequente prosseguimento executivo, inclusive mediante medidas de constrição patrimonial. Evidente, portanto, que a imediata realização de bloqueios, penhoras ou atos expropriatórios, enquanto pendente de apreciação tese potencialmente extintiva da própria pretensão executória, poderá ocasionar prejuízo patrimonial de difícil reversão. De outro lado, não se identifica risco inverso de intensidade equivalente, uma vez que a suspensão temporária dos atos constritivos não importa extinção da execução nem reconhecimento antecipado da prescrição, preservando-se integralmente a possibilidade de prosseguimento do feito caso o recurso venha a ser desprovido. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 557533334), integrada pela decisão de ID 572240140, no tocante ao prosseguimento dos atos executivos e constritivos, até ulterior deliberação por parte do Colegiado. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

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