2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA RENÚNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8067676-97.2026.8.05.0001 Assunto: [Contratos Bancários, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES EXECUTADO: JEAN AUGUSTO DA SILVA SANTOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES em face de JEAN AUGUSTO DA SILVA SANTOS, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Vestibular. O Exequente alegou a inadimplência do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, postulando a cobrança do débito consolidado e atualizado na importância de R$9.085,73 (nove mil, oitenta cinco reais, setenta três centavos). Proferido Decisum (ID 553827870, em 14.04.2026), foi determinada a Citação do Executado para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, com fixação inicial de verba honorária e deferimento da dispensa de adiantamento de custas, nos moldes do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Em 04.05.2026, o Exequente noticiou tratativas diretas mantidas com o Executado por meio do aplicativo WhatsApp (ID 556982251 e ID 556982255). Posteriormente, o Exequente compareceu aos autos por meio do Petitum de ID 559615863, datado de 15.05.2026, noticiando a suposta composição amigável havida em extrajudicial, com o adimplemento pelo Executado da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) em 11.05.2026, consoante comprovante de pagamento anexado (ID 559615864). Ao final, pleiteou a extinção da demanda executiva, em razão do integral recebimento do seu crébito e da consequente quitação conferida pelo Exequente. Vieram-me os autos conclusos. É Breve Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Com efeito, cumpre assentar, de início, a correta qualificação jurídica do ato processual praticado. O Petitório de ID 559615863 foi subscrito e apresentado de forma estritamente unilateral pela sociedade Exequente, sem que tenha sido carreado aos autos qualquer Termo ou Minuta formal de transação firmada conjuntamente pelas partes ou por patrono dotado de poderes específicos do Executado. A hipótese de Homologação de Transação com resolução do mérito, disciplinada pelo art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de instrumento bilateral de Acordo, assinado por ambos os litigantes ou por seus procuradores regularmente habilitados para transigir. Inexistindo minuta bilateral de Pacto juntado aos folios, a declaração expressa do polo Exequente no sentido de que recebeu quantia inferior ao valor originariamente cobrado e conferiu plena quitação, postulando a extinção da Execução, traduz ato voluntário e potestativo de renúncia ao crédito remanescente e ao direito sobre o qual se funda a pretensão Executiva, operando a liberação do devedor. A manifestação de desinteresse no prosseguimento da Execução após o recebimento voluntário de montante liberatório caracteriza renúncia à pretensão formulada na Ação, ato unilateral de disposição patrimonial que dispensa a concordância da parte adversa e impõe o acolhimento do pleito com base no art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a extinção com resolução de mérito fundada na renúncia da pretensão deduzida quando ausente a formalização da transação bilateral em juízo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Homologo a renúncia, na extensão em que apresentada - exclusivamente quanto aos débitos remanescentes, não alcançados pela decadência (anos de 1997 a 1999) - extinguindo o feito, nessa extensão, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, c, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais a cargo da renunciante, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC." II - Intimada, a Fazenda Nacional manifestou concordância quanto à desistência, ressaltando que o aludido pedido não afasta a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Em que pese o uso da expressão "desistência", a parte em verdade formula pedido de homologação de renúncia, parcial, à pretensão formulada na ação, o que enseja a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, conforme o conjunto da postulação formulada. III - Correta a decisão recorrida que fixou as custas e honorários sucumbenciais a cargo da renunciante, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n. 2.683.334/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Outrossim, em reverência ao princípio da primazia do julgamento meritório e da economia processual, encartado expressamente no art. 488 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado resolver o mérito da controvérsia sempre que a Decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento terminativo sem resolução de mérito, conferindo-lhe a imutabilidade da coisa julgada material. No âmbito da tutela executiva, o adimplemento da composição e a expressa quitação outorgada pelo credor ensejam a extinção do procedimento executivo em virtude da obtenção, por via indireta e negocial, da extinção da dívida e da renúncia ao crédito, na exata dicção dos incisos do art. 924 do Código de Processo Civil. Portanto, constatada a plena capacidade civil dos envolvidos, a disponibilidade do direito patrimonial controvertido e a regularidade dos poderes outorgados, impõe-se a Homologação Judicial da Renúncia à pretensão executória, com a consequente extinção definitiva da Execução com resolução do mérito. Por fim, quanto às custas processuais remanescentes, diante da renúncia manifestada e da quitação integral concedida no plano extrajudicial, e em observância ao princípio da causalidade e à regra do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, resta prejudicada a exigência de cobrança de novos encargos da Executada, deferindo-se a baixa definitiva dos autos após o cumprimento dos atos ordinatórios de praxe. Ante o exposto: HOMOLOGO A RENÚNCIA à pretensão formulada na presente Ação de Execução (ID 559615863) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do constructo legal dos arts. 487, inciso III, alínea "c", c/c art. 488 e art. 924, inciso III, todos do Código de Processo Civil. DETERMINO que, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, sejam os autos arquivados com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem custas, arquivem-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MBN090926/CM