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8067670-93.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067670-93.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: AIDEA DANTAS BARRETO registrado(a) civilmente como AIDEA DANTAS BARRETO e outros (19) Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), ANA CARTAXO BASTOS BARRETO (OAB:BA18621-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA (OAB:BA19120-A), PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA (OAB:BA34762-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AIDEA DANTAS BARRETO E OUTROS com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8139017-23.2025.8.05.0001 promovido contra o ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: Nesse passo, determino o desmembramento do feito, limitando o número de um demandante por autos, a fim de possibilitar a prestação jurisdicional adequada, célere e efetiva. Ressalte-se que as ações desmembradas devem ser ajuizadas no foro do domicílio de cada exequente, conforme decisão colegiada e transitada em julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 512459050, p. 110 e ss), que fixou a competência das Varas da Fazenda Pública da comarca do domicílio da parte autora. Intimem-se os autores, através de seus advogados, a fim de que procedam ao quanto determinado, no prazo de 10 (dez) dias, findo o prazo em branco, venham os autos conclusos para extinção. Procedido o desmembramento, deverá ser realizada a livre distribuição, de acordo com as regras de competência pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Essa decisão tem força de mandado/ofício. Inconformadas, as exequentes interpuseram o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que a comarca de Salvador detém competência plena para o processamento da demanda em face do ente estatal, constituindo faculdade da parte credora o ajuizamento na Capital. Sustentam que a presença de 20 (vinte) litisconsortes amparadas pelos mesmos patronos e com identidade fático-jurídica não compromete a defesa do executado nem a celeridade. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito recursal, a manutenção da totalidade do grupo na Capital ou, subsidiariamente, a limitação do polo ativo em grupos de até 10 (dez) exequentes. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Custas recursais recolhidas conforme comprovantes de Id 114812016. Ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, no art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo, quando presentes a fumaça do bom direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Também dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, o perigo de dano consubstancia-se de forma nítida na circunstância de que o juízo prolator da decisão assinou prazo exíguo de apenas 10 (dez) dias para que os credores promovam a divisão da demanda em 20 (vinte) feitos individuais autônomos, sob pena de extinção imediata do processo (Id 114812017). A consumação do prazo fixado e o fracionamento desordenado antes da manifestação colegiada acarretariam sério tumulto processual, insegurança jurídica e dispersão indevida da execução, comprometendo a eficácia da prestação jurisdicional. Outrossim, presente a probabilidade do direito, como se passa a fundamentar. Em relação ao foro competente, a decisão combatida determinou que as ações individuais sejam propostas obrigatoriamente no domicílio de cada exequente, afastando sumariamente o processamento perante a Comarca da Capital. Todavia, tal direcionamento contraria a prerrogativa legal concedida ao demandante nas lides instauradas em desfavor do ente federado estadual. Com efeito, o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que, quando o Estado for o demandado, a ação poderá ser aforada perante o foro do domicílio do autor, no local da ocorrência do ato ou fato, na situação da coisa ou na Capital do respectivo ente federado, sendo facultada à parte autora a escolha de acordo com sua conveniência, sendo vedado ao magistrado declinar de ofício para o domicílio do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é uníssona em reconhecer que a residência do exequente configura mera faculdade, permanecendo hígida a opção pelo foro concorrente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DO AUTOR. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ESCOLHA DO FORO NA CAPITAL DO ENTE FEDERADO. PREVALÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução individual de mandado de segurança coletivo ajuizada em face do Estado da Bahia, declinou da competência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da exequente, localizado na comarca de Serrinha/BA, conforme comprovante de residência (ID 97308986), com fundamento em orientação firmada em julgados do Tribunal de Justiça da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, nas execuções individuais de título judicial coletivo propostas contra o Estado, a competência territorial deve ser fixada obrigatoriamente no foro do domicílio do exequente ou se prevalece a faculdade do autor de escolher o foro, inclusive a capital do ente federado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 52, parágrafo único, do CPC estabelece que, sendo o Estado demandado, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, do local do fato, da situação da coisa ou na capital do ente federado, conferindo ao autor faculdade de escolha do foro. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a escolha do foro, nas demandas contra a Fazenda Pública, constitui prerrogativa do autor, ressalvada a competência absoluta dos Juizados Especiais quando instalada no local. 5. Os precedentes mencionados na decisão agravada tratam de competência funcional, ao definir que a execução individual de título coletivo deve tramitar no primeiro grau de jurisdição, não afastando a natureza relativa da competência territorial nem a faculdade de escolha do autor. 6. A determinação de remessa ao domicílio do exequente, de forma impositiva, restringe indevidamente a opção legalmente assegurada e contraria a orientação jurisprudencial dominante. 7. Manifestada expressamente a opção da parte autora pelo foro da capital, deve ser respeitada sua escolha, fixando-se a competência no juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 52, parágrafo único; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 10; TJ-BA, Conflito de Competência nº 8034253-57.2023.8.05.0000; TJ-BA, CC nº 8039473-07.2021.8.05.0000; TJ-BA, CC nº 8028258-63.2023.8.05.0000. (PJE - Agravo de Instrumento nº 8001547-16.2026.8.05.0000, Relator: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Publicado em 22/05/2026). Assim, resta plenamente viabilizada a manutenção do processamento da liquidação e do cumprimento de sentença no foro da Comarca de Salvador, afastando-se a obrigatoriedade de redistribuição territorial forçada para as comarcas do interior do Estado. No que concerne ao número de litigantes reunidos no polo ativo, é cediço que o artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil confere ao julgador o poder e o dever de limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes quando o quantitativo excessivo comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou embaraçar os atos de cumprimento da sentença. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (…) §1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Nesse contexto, conquanto seja legítima a intervenção judicial para conter litisconsórcios multitudinários e preservar a marcha processual, a imposição de desmembramento estritamente unitário para comportar apenas 1 (um) autor por demanda revela-se desproporcional. A fragmentação absoluta em 20 (vinte) processos autônomos multiplicaria expedientes de idêntico teor fático e jurídico, contrariando frontalmente os princípios constitucionais da economia processual e da eficiência judiciária. Nesse cenário, evidencia-se a plausibilidade do pleito subsidiário formulado pelas agravantes, que pugnam pela adequação do polo ativo a grupos razoáveis de até 10 (dez) autores. Essa solução intermediária concilia de modo equilibrado a viabilidade da defesa do ente público e a análise individualizada das planilhas contábeis com a racionalização dos atos judiciais. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pleito de urgência recursal em caráter parcial, a fim de sobrestar a ordem de individualização unitária e a determinação de remessa forçada ao interior, admitindo-se a organização do cumprimento de sentença perante o juízo de Salvador em grupos limitados a até 10 (dez) litisconsortes. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO para suspender a ordem de desmembramento unitário proferida pelo Juízo a quo, bem como a determinação de remessa compulsória aos domicílios dos exequentes no interior do Estado, assegurando a manutenção do processamento do cumprimento de sentença perante a 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, acolhendo o pleito subsidiário recursal para autorizar a tramitação do cumprimento de sentença sob a formação de grupos de até 10 (dez) litisconsortes ativos. Comunique-se ao Juízo de origem o teor dessa decisão. Intime-se o Estado da Bahia/agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. Salvador, 10 de setembro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03

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