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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067631-96.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CLIVAN - HOSPITAL DE OLHOS LTDA Advogado(s): ANA MILENA ANDRADE JORDAO BATISTA SENA (OAB:BA65098-A) AGRAVADO: SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA Advogado(s): FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB:RJ217828-A) PJ06 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CLIVAN - HOSPITAL DE OLHOS LTDA contra decisão interlocutória (ID 570210151 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento n.º 8096422-72.2026.8.05.0001, ajuizada por SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Na origem, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência determinando a expedição de mandado de constatação e imissão na posse em relação ao imóvel locado (Avenida Anita Garibaldi, n.º 1.279, Ondina, Salvador/BA), condicionando a imissão imediata da locadora à prévia e circunstanciada certificação pelo Oficial de Justiça acerca do efetivo estado de abandono do bem, com nomeação da autora como fiel depositária de eventuais bens móveis encontrados (ID 570210151 - 8096422-72.2026.8.05.0001). Inconformada, a agravante (ID 114802891) sustenta a inexistência de abandono do imóvel, pontuando que o fechamento decorre de medidas administrativas sanitárias temporárias e que as partes mantinham tratativas diretas em reunião havida em 14/07/2026. Ressalta a vigência de contrato locatício dotado de garantia por seguro fiança regularmente adimplido. Destaca o fundado risco de dano irreparável às suas atividades empresariais e ao expressivo acervo de equipamentos médico-hospitalares instalados no prédio em caso de efetivação da imissão de posse. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma definitiva do provimento agravado. É o relatório. DECIDO. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento subordina-se à presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Na espécie, o exame sumário dos elementos coligidos revela a plausibilidade parcial das alegações recursais. A determinação de vistoria e constatação do imóvel por Oficial de Justiça é medida legítima e consentânea com o poder instrutório do magistrado, sobretudo para aferir o real estado de conservação, ocupação e destinação do bem frente às alegações inaugurais. Por outro lado, a autorização antecipada de imissão imediata na posse, condicionada apenas à impressão preliminar do Oficial de Justiça e sem prévia submissão do auto circunstanciado ao contraditório ou ao crivo judicial, encerra severo perigo de irreversibilidade material. Com efeito, a agravante comprovou, documentalmente, a existência de instrumentos de garantia locatícia (ID 114802896), bem como a realização de tratativas negociais entre as partes sobre o cronograma de funcionamento da unidade de saúde (ID 114802894), além de manter no local maquinários e insumos oftalmológicos de elevado valor econômico e sanitário, conforme fotografias juntadas com as razões do presente Agravo de Instrumento. Nesse contexto fático, a desocupação sumária e a transferência abrupta da posse do imóvel mostram-se prematuras e dotadas de potencial lesivo desproporcional, devendo o resultado da diligência de constatação ser previamente certificado e submetido à apreciação do Juízo a quo, antes de qualquer ato expropriatório ou despossessório. Destarte, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência recursal unicamente para sobrestar a imissão imediata na posse, mantida incólume a realização do ato de constatação oficial. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado no recurso, tão somente para sobrestar os efeitos da decisão agravada no tocante à autorização de imissão imediata da locadora na posse do imóvel, independentemente do resultado do mandado de constatação, o qual deverá ser regularmente cumprido pelo Oficial de Justiça e acostado aos autos de origem para posterior deliberação do Juízo natural. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica agravante, determino que a Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o seu estado de hipossuficiência financeira, apresentando extratos bancários (acompanhados do Registrato do Banco Central), extratos de cartão de crédito, as últimas 3 DIRPJ apresentadas junto à Receita Federal, balancete financeiro emitido por contador devidamente habilitado no conselho de classe respectivo, ou outros que entenda pertinentes, sob pena de indeferimento da gratuidade perseguida. Ressalte-se, desde já, que a presente decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa análise no momento próprio. Intime-se a parte Agravada, na forma do art. 1.019, II, do diploma processual, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribui-se à presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator