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8067623-22.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067623-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS BORGES LTDA Advogado(s): DAVI CAMPOS CARNEIRO OLIVEIRA (OAB:BA85697) AGRAVADO: JOSE LUIS FERREIRA DA SILVA Advogado(s): YURI DAMASCENO OLIVEIRA (OAB:BA59119-A) RC13 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS BORGES LTDA contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção que reconheceu a validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, decretou a revelia da ré e determinou a especificação de provas nos autos da ação indenizatória ajuizada por JOSE LUIS FERREIRA DA SILVA, processo n. 8000915-85.2022.8.05.0046, Em suas razões, sustenta o cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015/CPC, firmada no Tema 988/STJ, diante da inutilidade do exame da controvérsia apenas em eventual apelação. Alega a nulidade da citação, ao argumento de que a mensagem encaminhada pela Oficial de Justiça foi recebida por terceiro identificado como "gerente Ismael", que não integraria o quadro societário ou funcional da empresa. Afirma que a comunicação foi apresentada como intimação para audiência e que os relatórios do eSocial referentes ao ano de 2024 não registram empregado com o nome informado, inexistindo, segundo sustenta, elementos suficientes para aferir a identidade do destinatário e sua vinculação com a pessoa jurídica. Requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida quanto à decretação da revelia e ao prosseguimento da instrução. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da citação, com a reabertura do prazo para apresentação de contestação. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois a baixa cadastral da empresa e a ausência de receitas demonstram, neste momento, a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Embora a matéria não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015/CPC, mostra-se cabível, na espécie, a mitigação de sua taxatividade, nos termos do Tema 988/STJ, pois a decretação da revelia e o prosseguimento da instrução evidenciam a urgência decorrente da inutilidade do exame da validade da citação apenas em eventual apelação. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I/CPC, a concessão do efeito suspensivo exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300/CPC. Acerca do tema, tem-se que a realização da citação por meio de aplicativo WhatsApp não conduz, por si só, à invalidade do ato, desde que existam elementos que permitam aferir, com segurança, a identidade do destinatário e sua vinculação com a parte a ser citada. Neste exame preliminar, os documentos apresentados pela agravante suscitam dúvida relevante quanto ao atendimento desses requisitos. Isso porque a comunicação foi recebida por pessoa identificada apenas como "gerente Ismael", em número de telefone cuja vinculação com a empresa não está demonstrada, e apresentada pela Oficial de Justiça como intimação para audiência. Além disso, o registro da diligência indica que o contato foi apresentado como intimação para audiência, circunstância que suscita dúvida quanto à efetiva ciência acerca da natureza do ato praticado. A agravante apresentou, ainda, relatórios do eSocial referentes ao período, nos quais não consta empregado registrado sob o prenome informado, circunstância que, nesta fase processual, fragiliza a identificação do destinatário da comunicação como pessoa autorizada a receber o ato em nome da empresa. Tais elementos, considerados em juízo de cognição sumária e sem antecipação do exame definitivo da validade da citação, conferem plausibilidade à alegação recursal e recomendam a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso. O perigo de dano também se apresenta, pois a manutenção imediata da decisão permite o prosseguimento do processo sob os efeitos da revelia, inclusive com o avanço da fase instrutória, antes do exame definitivo da controvérsia acerca da regularidade da citação. III - DISPOSITIVO Posto isso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se ao Juízo de origem o conteúdo desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 dias. Decisão com força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

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