Publicações do processo

8067583-40.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067583-40.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A) AGRAVADO: SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA. Advogado(s): PJ13 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela (ID 114792353) interposto pelo MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº 8001932-80.2019.8.05.0170, indeferiu o pedido de consulta aos sistemas conveniados e de expedição de ofícios para localização do endereço atualizado da parte executada (decisão de ID 114792356, correspondente ao ID 568060713 do processo de origem), nos seguintes termos: "Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Morro do Chapéu, objetivando a satisfação de crédito tributário. Em manifestação protocolada, o Município requereu a utilização dos sistemas INFOJUD, SNIPER, SREI e SIEL, bem como a expedição de ofícios à EMBASA e COELBA, com o objetivo de localizar o endereço atualizado da parte executada para nova diligência de citação. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela Fazenda Pública Municipal não merece acolhimento neste momento processual, uma vez que embora o processo judicial deva ser pautado pela eficiência e colaboração, conforme o art. 6º do Código de Processo Civil, o referido dever de cooperação não retira da parte exequente o ônus de diligenciar para a localização da parte devedora e de seus bens, uma vez que o Judiciário não pode ser utilizado como órgão de investigação administrativa para suprir omissões que cabem ao próprio ente público. No caso das execuções fiscais, a Fazenda Pública detém prerrogativas legais e meios administrativos próprios para a obtenção de informações cadastrais de contribuintes, considerando que possui acesso a diversas bases de dados e convênios, além de poder requisitar informações diretamente a órgãos públicos e concessionárias de serviço público, sem a necessidade de intervenção do magistrado. No presente processo, o Município limitou-se a requerer as pesquisas sem demonstrar qualquer tentativa prévia de localização administrativa do endereço da executada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas, bem como a expedição de ofícios à EMBASA e COELBA. Intime-se o Município de Morro do Chapéu para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada ou comprovar documentalmente que esgotou as diligências administrativas ao seu alcance, sob pena de suspensão do feito. Expedientes necessários." Em suas razões recursais (ID 114792353), o Agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade de prévio esgotamento das diligências extrajudiciais para a realização de consultas aos sistemas conveniados colocados à disposição do Poder Judiciário (INFOJUD, SNIPER, SREI e SIEL) e a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, com arrimo no art. 256, § 3º, e nos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da execução. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, determinando-se a realização das consultas e pesquisas postuladas. É o breve relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, III, do CPC. O agravo de instrumento em questão não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade. A decisão agravada indeferiu a realização de consultas aos sistemas conveniados e a expedição de ofícios a concessionárias de serviço público para busca do endereço da devedora, determinando a prévia comprovação do esgotamento das vias administrativas. Tal provimento judicial não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece as estritas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese da taxatividade mitigada do referido rol, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que não constam na lista, desde que se verifique a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. No caso em tela, não se vislumbra a urgência necessária a justificar a mitigação excepcional. A discussão acerca do deferimento de pesquisas em sistemas conveniados ou expedição de ofícios poderá ser reapreciada no curso do feito executivo ou devolvida ao Tribunal em momento oportuno, sem que haja perecimento de direito ou prejuízo irreparável à tramitação processual. O simples indeferimento momentâneo das pesquisas cadastrais, condicionado à demonstração de diligências mínimas pelo ente público, não torna inútil o julgamento futuro da matéria. A jurisprudência pátria corrobora o entendimento pela inadmissibilidade do recurso nesta hipótese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por ela manejado. O recurso originário impugnava decisão do juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu a produção de prova pericial requerida pela Seguradora, por considerá-la impertinente e protelatória diante da suficiência da prova documental médica constante nos autos. O Agravo Interno sustentou a imprescindibilidade da prova técnica para apuração da necessidade do tratamento domiciliar da Autora, buscando o processamento do Agravo de Instrumento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial; verificar se, no caso concreto, é aplicável a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.015, rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não contemplando as decisões que versam sobre indeferimento de produção de prova pericial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça orienta que a tese da taxatividade mitigada somente se aplica em hipóteses de urgência ou risco de inutilidade do julgamento posterior, o que não se verifica no presente caso. 5. A ausência de demonstração de urgência ou de risco à utilidade do julgamento afasta a excepcionalidade que autorizaria o conhecimento do Agravo de Instrumento fora das hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80070591420258050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de pronunciamento judicial que indeferiu a produção de prova pericial atuarial, nos autos de ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial, à luz do art. 1.015 do CPC/15 e do entendimento firmado no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme decidido pelo STJ no Tema 988, admitindo-se o agravo de instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação. No caso concreto, contudo, a insurgência quanto ao indeferimento de prova pericial não demonstra a urgência exigida, sendo plenamente suscetível de reapreciação em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80220231220258050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025). Portanto, ausente a hipótese de cabimento no rol do art. 1.015 do CPC e não demonstrada a urgência que autorizaria a mitigação de sua taxatividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.