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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067559-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825-A), SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB:BA19487-A) AGRAVADO: RAFAEL LINHARES LIMA BARRETTO Advogado(s): SERGIO NOVAIS DIAS (OAB:BA7354-A) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS (mantenedora da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública - EBMSP) contra decisão interlocutória (ID 577187776), proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8174801-27.2026.8.05.0001. A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência em favor do autor RAFAEL LINHARES LIMA BARRETTO, determinando o restabelecimento de sua convocação, matrícula e condição de discente regular no curso de graduação em Medicina para o semestre letivo 2026.2, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). A agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 114786376), a concessão da gratuidade da justiça ou parcelamento de custas, a inexistência de vaga regular disponível no certame vestibular, a ausência de preterição na ordem de convocação, a impossibilidade de controle judicial do mérito acadêmico e o perigo de irreversibilidade da medida pela aplicação da teoria do fato consumado, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a ordem liminar de matrícula. O presente recurso foi distribuído por livre sorteio a esta Relatoria em 02/09/2026, no âmbito da Quinta Câmara Cível (ID 114803116). Por meio da petição de ID 114811891 (complementada no ID 114812733), o agravado RAFAEL LINHARES LIMA BARRETTO compareceu aos autos arguindo a incompetência deste órgão fracionário e a prevenção funcional do eminente Desembargador Ângelo Jeronimo e Silva Vita, integrante da Quarta Câmara Cível, relator do Agravo de Instrumento nº 8060395-93.2026.8.05.0000. Noticiou que o referido agravo antecedente foi distribuído em 11/08/2026 e versa sobre decisão proferida no Processo nº 8144549-41.2026.8.05.0001, cuja conexão com a demanda originária deste recurso foi formalmente reconhecida na origem pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo (ID 576930370). Pugnou pela redistribuição do recurso por dependência ao relator prevento, com base no art. 930, parágrafo único, do CPC e no art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Vieram os autos conclusos para exame. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a julgamento cinge-se à verificação da competência interna e prevenção de relatoria para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento. O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece como critério objetivo de distribuição interna nos tribunais que o primeiro recurso protocolado tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido, o art. 160, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a regra da prevenção, estatuindo que a distribuição de recurso contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para todos os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em processos conexos, constituindo matéria de competência funcional. Na hipótese vertente, o exame do acervo documental evidencia a existência de inequívoca conexão material, causal e finalística entre a presente demanda (Processo nº 8174801-27.2026.8.05.0001) e o Processo nº 8144549-41.2026.8.05.0001, ambos em trâmite perante a 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Com efeito, as duas demandas originárias envolvem os mesmos réus (Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências e Strix Educação, Avaliação e Projetos Ltda. - ME) e têm como objeto comum a ocupação e o preenchimento das vagas do Processo Seletivo 2026.2 para o curso de Medicina da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública. Na Ação nº 8144549-41.2026.8.05.0001, ajuizada pela candidata Maria Clara Soares Andrade (183ª colocada), foi inicialmente deferida a reserva de vaga no certame (ID 570407957). O ora agravado, Rafael Linhares Lima Barretto (173º colocado), interveio naqueles autos na condição de terceiro interessado (ID 573254755), sobrevindo a decisão de ID 573311610, que transferiu a garantia daquela autora para vaga supranumerária e determinou a liberação da vaga regular ociosa da lista de espera. Contra essa decisão de ID 573311610, a candidata Maria Clara Soares Andrade interpôs o Agravo de Instrumento nº 8060395-93.2026.8.05.0000, distribuído perante este Tribunal em 11/08/2026 à relatoria do Desembargador Ângelo Jeronimo e Silva Vita, perante a Quarta Câmara Cível, no qual foi proferida decisão monocrática em 16/08/2026 indeferindo a antecipação da tutela recursal e ponderando a situação jurídica dos terceiros classificados na lista de espera (ID 113232562). Posteriormente, diante do cancelamento administrativo de sua matrícula, o agravado ajuizou a ação originária nº 8174801-27.2026.8.05.0001, cuja conexão foi expressamente reconhecida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo na decisão de ID 576930370, determinando a remessa dos autos por prevenção à 9ª Vara de Relações de Consumo. Nesse contexto, verifica-se que o primeiro recurso interposto perante este Tribunal de Justiça no âmbito da relação fático-jurídica controvertida foi o Agravo de Instrumento nº 8060395-93.2026.8.05.0000, distribuído em 11/08/2026 à relatoria do Desembargador Ângelo Jeronimo e Silva Vita (Quarta Câmara Cível). Por conseguinte, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, a distribuição antecedente fixou a prevenção funcional do órgão e do relator que primeiro conheceu da matéria, impondo-se a reunião dos recursos para evitar decisões contraditórias ou conflitantes sobre o mesmo quadro de vagas do concurso vestibular, a teor do art. 55, § 3º, do CPC. Sobre a prevenção do relator para o julgamento de recursos oriundos de processos conexos, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou o seguinte entendimento: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSOS CONEXOS. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO NA ORIGEM. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO DISTRIBUÍDO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado para definir o órgão e o relator competentes para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8063228-21.2025.8.05.0000. 2. O recurso originou-se de Embargos de Terceiro opostos por Aceplan Construções e Incorporações Ltda., distribuídos por dependência à Ação de Evicção e Reparação de Danos nº 8006700-61.2025.8.05.0001. 3. Diante da redistribuição por prevenção, a Desembargadora Maria da Purificação da Silva suscitou o presente conflito, alegando inexistência de conexão apta a atrair a prevenção. II. Questão em discussão 1. A questão controvertida consiste em definir se há conexão entre as demandas de maneira a ensejar a prevenção de relatoria, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 160 do RITJ/BA. III. Razões de decidir 1. Restou demonstrado que os Embargos de Terceiro, a Ação de Evicção e as Execuções de Título Extrajudicial possuem relação de conexão reconhecida expressamente pelo Juízo de primeiro grau, atraindo a prevenção por dependência. 2. A prevenção se estabelece pelo protocolo do primeiro recurso oriundo do mesmo processo ou de processo conexo, independentemente do julgamento do recurso antecedente, conforme dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC.3. A mera menção a elementos contratuais semelhantes não configura conexão suficiente a justificar a prorrogação de competência ou prevenção entre relatorias. 3. O art. 160, caput, do RITJ/BA atribui caráter funcional e absoluto à competência do relator prevento, aplicável aos recursos oriundos de processos conexos. 4. Atribuir ausência de conexão entre as demandas, a revelia do quanto decidido pelo juízo de origem, extrapolaria os limites regimentais da Vice-Presidência, configurando supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 1. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente. Declarada a competência da Desembargadora Maria da Purificação da Silva, no âmbito da Primeira Câmara Cível, para a relatoria e julgamento do Agravo de Instrumento nº 8063228-21.2025.8.05.0000. Tese de julgamento: "1. A prevenção do relator decorre do protocolo do primeiro recurso oriundo do mesmo processo ou de processo conexo. 2. Reconhecida a conexão entre as demandas na origem, impõe-se a aplicação do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 160, caput, do RITJ/BA." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º, e 930, parágrafo único; RITJ/BA, art. 160, caput. (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8065703-47.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 23/04/2026). De igual modo, a jurisprudência desta Corte reforça que a prevenção pelo protocolo do primeiro recurso é critério objetivo que vincula o julgamento dos feitos subsequentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS, PORÉM CONEXOS. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NA CONEXÃO EXISTENTE ENTRE OS PROCESSOS DE 1º GRAU. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC E ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DE CARÁTER ABSOLUTO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. O Mandado de Segurança do qual originado o agravo de instrumento relatado pela Desembargadora preventa apresenta nítida conexão com a ação declaratória da qual deriva o recurso em que suscitado este incidente. 3. Incidência do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 160, caput, do RITJ/BA, que estabelecem que o protocolo de recurso no Tribunal torna prevento o seu Relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em outro que lhe seja conexo. 4. Conflito de competência que se julga improcedente, mantendo-se o agravo de instrumento sob a relatoria da Desembargadora suscitada para a relatoria do feito. (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8022469-59.2018.8.05.0000,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO,Publicado em: 21/11/2018). A certidão de distribuição livre inicial (ID 114803116) decorreu de rotina automatizada restrita ao número do processo de referência, a qual não afasta a competência funcional absoluta e a prevenção tempestivamente arguida pelo agravado com amparo em prova documental inequívoca. Constatada a prevenção do ilustre Desembargador Ângelo Jeronimo e Silva Vita, integrante da Quarta Câmara Cível, impõe-se o declínio de competência e a remessa dos autos para redistribuição por dependência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, em razão do reconhecimento da prevenção do eminente Desembargador Ângelo Jeronimo e Silva Vita, da Quarta Câmara Cível, relator do processo conexo nº 8060395-93.2026.8.05.0000. Determino as seguintes providências: a) a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para a devida redistribuição, por dependência e prevenção, ao Desembargador Ângelo Jeronimo e Silva Vita, no âmbito da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça; b) a baixa no registro de distribuição vinculado a este gabinete e à Quinta Câmara Cível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05