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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067543-58.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LEDA DOS SANTOS CESAR Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (11) Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por LEDA DOS SANTOS CESAR contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8157941-48.2026.8.05.0001 (ID 114776299). Na origem, o magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência postulada pela autora, sob o fundamento de que os documentos juntados não eram suficientes para demonstrar a ordem cronológica das contratações nem quais pactos culminaram na extrapolação do limite de consignações, designando a audiência de conciliação de que trata a legislação consumerista (ID 575569911). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que aufere proventos brutos de aproximadamente R$ 6.307,00, sofrendo abatimentos que absorvem praticamente toda a sua remuneração, restando-lhe um saldo irrisório de R$ 1,96 para fazer frente a todas as suas despesas cotidianas básicas (ID 114776299). Afirma que mais de noventa e oito por cento de sua renda está comprometida com dívidas contraídas perante as instituições financeiras e entidades rés, situação que inviabiliza o custeio de alimentação, moradia, medicamentos e outros itens indispensáveis à própria subsistência (ID 114776299). Ressalta que a Lei do Superendividamento visa exatamente resguardar o mínimo existencial e assegurar a dignidade da pessoa humana, não se justificando a postergação da medida de urgência até a realização da audiência conciliatória ou a juntada completa dos contratos (ID 114776299). Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência recursal, com fulcro nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para limitar os descontos incidentes sobre sua renda mensal ao patamar de trinta por cento dos rendimentos líquidos, ou outro percentual apto a preservar o mínimo existencial, até ulterior deliberação judicial (ID 114776299). Distribuídos os autos a esta Relatoria (ID 114813003), vieram conclusos para apreciação do pedido liminar (ID 114811658). É o relatório necessário. Passo a decidir fundamentadamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade e do Cabimento O presente recurso é tempestivo e atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A hipótese enquadra-se expressamente na previsão do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto voltada contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. Ressalte-se que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, benesse expressamente deferida na decisão interlocutória proferida na origem (ID 575569911), o que a dispensa do recolhimento do respectivo preparo recursal. Portanto, conheço do agravo de instrumento. 2.2. Do Pedido de Tutela Recursal de Urgência A concessão de tutela recursal de urgência, com a atribuição de efeito ativo ou antecipação da pretensão recursal pelo relator, subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 e no artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A matéria em exame versa sobre a aplicação da Lei nº 14.181/2021, que inseriu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento. O artigo 54-A, § 1º, do estatuto consumerista conceitua tal instituto como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, adimplir a totalidade de suas obrigações financeiras sem comprometer o seu mínimo existencial. A garantia do mínimo existencial e a preservação da dignidade da pessoa humana constituem pilares estruturantes do ordenamento jurídico, impondo limites à constrição de receitas de natureza estritamente alimentar decorrentes de vencimentos e proventos. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos evidencia, em sede de cognição sumária, a presença expressiva da probabilidade do direito invocado. Com efeito, os contracheques e extratos bancários acostados na origem revelam que a consumidora aufere rendimentos brutos de R$ 6.307,00 (ID 572347359), sobre os quais incidem sucessivos e múltiplos descontos relativos a empréstimos consignados em folha e débitos em conta-corrente que alcançam montante superior a R$ 5.700,00 mensais (ID 572344354 e ID 572344351), culminando na retenção de praticamente a totalidade de seus ganhos líquidos e deixando saldo insuficiente para a garantia das necessidades mais elementares de sobrevivência (ID 572344354). A despeito da relevância de se apurar, no curso da instrução processual e da fase conciliatória estabelecida no artigo 104-A do CDC, o plano global e a responsabilidade de cada agente financeiro credor, não se pode olvidar que a retenção de quase a integralidade dos rendimentos da agravante inviabiliza sua subsistência imediata. Nesse cenário, impõe-se a atuação preventiva do Poder Judiciário para evitar a privação material absoluta da consumidora durante o trâmite da demanda, mediante a contenção proporcional das deduções mensais. A possibilidade de deferimento de tutela provisória de urgência para limitação dos descontos em hipóteses de grave superendividamento encontra pleno respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu tutela provisória de urgência em ação de superendividamento, determinando a limitação dos descontos em folha de pagamento do agravado a 30% de seus rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da tutela de urgência e a legalidade da limitação dos descontos em folha de pagamento do consumidor superendividado, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, reforçados pela Lei 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.181/2021 protege o consumidor superendividado e prevê a repactuação das dívidas, assegurando a preservação do mínimo existencial. 4. A concessão da tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, e é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. No caso concreto, ficou demonstrado que os descontos superam a metade da renda líquida do agravado, comprometendo sua subsistência e a de seus dependentes. 6. O risco de dano decorre da natureza alimentar da renda do agravado, justificando a manutenção da limitação dos descontos, a fim de preservar o mínimo existencial. 7. A jurisprudência do TJBA reconhece a necessidade da tutela de urgência para garantir a dignidade do consumidor em situação de superendividamento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069995-12.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO MASTER S/A e como apelada ROGERIO ODIRLEI DOS ANJOS FERREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8069995-12.2024.8.05.0000, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 27/04/2025). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da intervenção judicial em caráter provisório para resguardar a subsistência do consumidor e a preservação de seu mínimo existencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA PARA LIMITAR DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MP N. 2.215-10/2001 A POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA E PROCEDIMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)). SÚMULA N. 735/STF (ANALOGIA). SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve tutela provisória limitando a 30% os descontos incidentes sobre a renda líquida do consumidor, em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, para resguardar o mínimo existencial.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) incidiu a MP nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º, para permitir margem de 70% em favor de militar; (iii) seria possível tutela provisória antes da audiência do art. 104-A do CDC para proteger o mínimo existencial; (iv) houve dissídio jurisprudencial idôneo.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos esse nciais, afasta a MP nº 2.215-10/2001 por reconhecer tratar-se de policial militar estadual regido por legislação própria, e fundamenta a excepcionalidade da tutela para assegurar o mínimo existencial, sem declaração de inconstitucionalidade a atrair reserva de plenário.4. A MP nº 2.215-10/2001 não se aplica a servidor militar estadual. Em situação de superendividamento, a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos é compatível com a proteção da dignidade e subsistência do consumidor, sob o poder geral de cautela e no âmbito do procedimento do superendividamento (arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do CDC).5. É incabível, em regra, discutir em recurso especial o acerto de tutela de urgência confirmada em agravo de instrumento, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF, bem como o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão demanda reexame de premissas fáticas (condição funcional do devedor, quadro de superendividamento e dados financeiros).6. O dissídio não se comprova quando ausente identidade fática entre os paradigmas e a hipótese julgada, inviabilizando o cotejo analítico exigido pela alínea c do art. 105, III, da CF, arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 255, § 1º, do RISTJ.7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 3.080.345/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é manifesto e decorre da natureza alimentar dos rendimentos da agravante, visto que a manutenção das retenções nos patamares atuais impõe privação contínua de recursos voltados à alimentação, saúde, moradia e despesas vitais. Por outro lado, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que os valores devidos às instituições credoras permanecem hígidos e serão objeto de reorganização no âmbito do procedimento do superendividamento. Desse modo, afigura-se prudente e proporcional deferir a tutela de urgência recursal para limitar, provisoriamente, o somatório dos descontos de empréstimos incidentes na folha de pagamento e na conta corrente da agravante ao patamar correspondente a trinta por cento de seus rendimentos líquidos (assim compreendidos o valor bruto deduzidos apenas os descontos legais compulsórios relativos a tributos e previdência), rateando-se proporcionalmente a margem entre as obrigações existentes até a realização da audiência conciliatória na origem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, para determinar a limitação do total dos descontos de empréstimos e mútuos incidentes sobre a folha de pagamento e a conta bancária da agravante ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (renda bruta deduzidos os descontos legais obrigatórios de previdência e imposto de renda), rateando-se proporcionalmente entre os contratos envolvidos, até ulterior deliberação deste Tribunal ou do Juízo de origem. Determino as seguintes providências: a) Comunique-se com urgência ao Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador o teor desta decisão, dispensando a prestação de informações complementares, ressalvada a hipótese de reconsideração (artigo 1.019, inciso I, do CPC); b) Intimem-se os agravados, por seus respectivos procuradores constituídos nos autos ou pelos meios legais cabíveis, para que tomem ciência da presente decisão e dêem imediato cumprimento à ordem de limitação, bem como para que, querendo, apresentem resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária (artigo 1.019, inciso II, do CPC); c) Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as providências subsequentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067543-58.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LEDA DOS SANTOS CESAR Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (11) Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por LEDA DOS SANTOS CESAR contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8157941-48.2026.8.05.0001 (ID 114776299). Na origem, o magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência postulada pela autora, sob o fundamento de que os documentos juntados não eram suficientes para demonstrar a ordem cronológica das contratações nem quais pactos culminaram na extrapolação do limite de consignações, designando a audiência de conciliação de que trata a legislação consumerista (ID 575569911). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que aufere proventos brutos de aproximadamente R$ 6.307,00, sofrendo abatimentos que absorvem praticamente toda a sua remuneração, restando-lhe um saldo irrisório de R$ 1,96 para fazer frente a todas as suas despesas cotidianas básicas (ID 114776299). Afirma que mais de noventa e oito por cento de sua renda está comprometida com dívidas contraídas perante as instituições financeiras e entidades rés, situação que inviabiliza o custeio de alimentação, moradia, medicamentos e outros itens indispensáveis à própria subsistência (ID 114776299). Ressalta que a Lei do Superendividamento visa exatamente resguardar o mínimo existencial e assegurar a dignidade da pessoa humana, não se justificando a postergação da medida de urgência até a realização da audiência conciliatória ou a juntada completa dos contratos (ID 114776299). Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência recursal, com fulcro nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para limitar os descontos incidentes sobre sua renda mensal ao patamar de trinta por cento dos rendimentos líquidos, ou outro percentual apto a preservar o mínimo existencial, até ulterior deliberação judicial (ID 114776299). Distribuídos os autos a esta Relatoria (ID 114813003), vieram conclusos para apreciação do pedido liminar (ID 114811658). É o relatório necessário. Passo a decidir fundamentadamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade e do Cabimento O presente recurso é tempestivo e atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A hipótese enquadra-se expressamente na previsão do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto voltada contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. Ressalte-se que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, benesse expressamente deferida na decisão interlocutória proferida na origem (ID 575569911), o que a dispensa do recolhimento do respectivo preparo recursal. Portanto, conheço do agravo de instrumento. 2.2. Do Pedido de Tutela Recursal de Urgência A concessão de tutela recursal de urgência, com a atribuição de efeito ativo ou antecipação da pretensão recursal pelo relator, subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 e no artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A matéria em exame versa sobre a aplicação da Lei nº 14.181/2021, que inseriu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento. O artigo 54-A, § 1º, do estatuto consumerista conceitua tal instituto como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, adimplir a totalidade de suas obrigações financeiras sem comprometer o seu mínimo existencial. A garantia do mínimo existencial e a preservação da dignidade da pessoa humana constituem pilares estruturantes do ordenamento jurídico, impondo limites à constrição de receitas de natureza estritamente alimentar decorrentes de vencimentos e proventos. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos evidencia, em sede de cognição sumária, a presença expressiva da probabilidade do direito invocado. Com efeito, os contracheques e extratos bancários acostados na origem revelam que a consumidora aufere rendimentos brutos de R$ 6.307,00 (ID 572347359), sobre os quais incidem sucessivos e múltiplos descontos relativos a empréstimos consignados em folha e débitos em conta-corrente que alcançam montante superior a R$ 5.700,00 mensais (ID 572344354 e ID 572344351), culminando na retenção de praticamente a totalidade de seus ganhos líquidos e deixando saldo insuficiente para a garantia das necessidades mais elementares de sobrevivência (ID 572344354). A despeito da relevância de se apurar, no curso da instrução processual e da fase conciliatória estabelecida no artigo 104-A do CDC, o plano global e a responsabilidade de cada agente financeiro credor, não se pode olvidar que a retenção de quase a integralidade dos rendimentos da agravante inviabiliza sua subsistência imediata. Nesse cenário, impõe-se a atuação preventiva do Poder Judiciário para evitar a privação material absoluta da consumidora durante o trâmite da demanda, mediante a contenção proporcional das deduções mensais. A possibilidade de deferimento de tutela provisória de urgência para limitação dos descontos em hipóteses de grave superendividamento encontra pleno respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu tutela provisória de urgência em ação de superendividamento, determinando a limitação dos descontos em folha de pagamento do agravado a 30% de seus rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da tutela de urgência e a legalidade da limitação dos descontos em folha de pagamento do consumidor superendividado, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, reforçados pela Lei 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.181/2021 protege o consumidor superendividado e prevê a repactuação das dívidas, assegurando a preservação do mínimo existencial. 4. A concessão da tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, e é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. No caso concreto, ficou demonstrado que os descontos superam a metade da renda líquida do agravado, comprometendo sua subsistência e a de seus dependentes. 6. O risco de dano decorre da natureza alimentar da renda do agravado, justificando a manutenção da limitação dos descontos, a fim de preservar o mínimo existencial. 7. A jurisprudência do TJBA reconhece a necessidade da tutela de urgência para garantir a dignidade do consumidor em situação de superendividamento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069995-12.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO MASTER S/A e como apelada ROGERIO ODIRLEI DOS ANJOS FERREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8069995-12.2024.8.05.0000, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 27/04/2025). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da intervenção judicial em caráter provisório para resguardar a subsistência do consumidor e a preservação de seu mínimo existencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA PARA LIMITAR DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MP N. 2.215-10/2001 A POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA E PROCEDIMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)). SÚMULA N. 735/STF (ANALOGIA). SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve tutela provisória limitando a 30% os descontos incidentes sobre a renda líquida do consumidor, em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, para resguardar o mínimo existencial.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) incidiu a MP nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º, para permitir margem de 70% em favor de militar; (iii) seria possível tutela provisória antes da audiência do art. 104-A do CDC para proteger o mínimo existencial; (iv) houve dissídio jurisprudencial idôneo.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos esse nciais, afasta a MP nº 2.215-10/2001 por reconhecer tratar-se de policial militar estadual regido por legislação própria, e fundamenta a excepcionalidade da tutela para assegurar o mínimo existencial, sem declaração de inconstitucionalidade a atrair reserva de plenário.4. A MP nº 2.215-10/2001 não se aplica a servidor militar estadual. Em situação de superendividamento, a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos é compatível com a proteção da dignidade e subsistência do consumidor, sob o poder geral de cautela e no âmbito do procedimento do superendividamento (arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do CDC).5. É incabível, em regra, discutir em recurso especial o acerto de tutela de urgência confirmada em agravo de instrumento, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF, bem como o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão demanda reexame de premissas fáticas (condição funcional do devedor, quadro de superendividamento e dados financeiros).6. O dissídio não se comprova quando ausente identidade fática entre os paradigmas e a hipótese julgada, inviabilizando o cotejo analítico exigido pela alínea c do art. 105, III, da CF, arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 255, § 1º, do RISTJ.7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 3.080.345/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é manifesto e decorre da natureza alimentar dos rendimentos da agravante, visto que a manutenção das retenções nos patamares atuais impõe privação contínua de recursos voltados à alimentação, saúde, moradia e despesas vitais. Por outro lado, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que os valores devidos às instituições credoras permanecem hígidos e serão objeto de reorganização no âmbito do procedimento do superendividamento. Desse modo, afigura-se prudente e proporcional deferir a tutela de urgência recursal para limitar, provisoriamente, o somatório dos descontos de empréstimos incidentes na folha de pagamento e na conta corrente da agravante ao patamar correspondente a trinta por cento de seus rendimentos líquidos (assim compreendidos o valor bruto deduzidos apenas os descontos legais compulsórios relativos a tributos e previdência), rateando-se proporcionalmente a margem entre as obrigações existentes até a realização da audiência conciliatória na origem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, para determinar a limitação do total dos descontos de empréstimos e mútuos incidentes sobre a folha de pagamento e a conta bancária da agravante ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (renda bruta deduzidos os descontos legais obrigatórios de previdência e imposto de renda), rateando-se proporcionalmente entre os contratos envolvidos, até ulterior deliberação deste Tribunal ou do Juízo de origem. Determino as seguintes providências: a) Comunique-se com urgência ao Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador o teor desta decisão, dispensando a prestação de informações complementares, ressalvada a hipótese de reconsideração (artigo 1.019, inciso I, do CPC); b) Intimem-se os agravados, por seus respectivos procuradores constituídos nos autos ou pelos meios legais cabíveis, para que tomem ciência da presente decisão e dêem imediato cumprimento à ordem de limitação, bem como para que, querendo, apresentem resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária (artigo 1.019, inciso II, do CPC); c) Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as providências subsequentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05