Publicações do processo

8067542-73.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067542-73.2026.8.05.0000Órgão Julgador: Seção Cível de Direito PúblicoIMPETRANTE: CARLOS ROBERTO BARRETO DE MATOSAdvogado(s): EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:DF30162-A)IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outrosAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 8 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067542-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO BARRETO DE MATOS Advogado(s): EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:DF30162-A) IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): VI DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por CARLOS ROBERTO BARRETO DE MATOS, empresário individual, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, por meio do qual pretende a suspensão dos efeitos da declaração de inaptidão da Inscrição Estadual nº 048.088.822, com o consequente restabelecimento de sua situação cadastral como APTA/REGULAR e o desbloqueio da emissão de documentos fiscais eletrônicos. Narra a parte impetrante que exerce atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, sob a denominação empresarial MERCADINHO BARRETO, e que sua Inscrição Estadual foi declarada inapta pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, mediante Mensagem DT-e nº 15674491, recebida em 21 de agosto de 2026, com referência ao art. 27, inciso XX, do RICMS/BA e à expressão "Ñ atend. Malha Fiscal - E-FISC". Sustenta que a comunicação administrativa não teria indicado, de forma individualizada, quais seriam as inconsistências fiscais atribuídas ao contribuinte, os períodos alcançados, as obrigações supostamente descumpridas ou mesmo o procedimento específico que teria fundamentado a alteração da situação cadastral. Afirma, ainda, que, na mesma data em que tomou ciência da alteração cadastral, formulou pedido administrativo de reativação da inscrição estadual, sem que, até o ajuizamento da presente impetração, tivesse obtido resposta conclusiva da Administração. Aduz que a própria Secretaria da Fazenda teria emitido, em 1º de setembro de 2026, a Certidão Negativa de Débitos Tributários nº 20264205274, circunstância que, em sua compreensão, demonstraria a inexistência de fundamento material para a manutenção da inaptidão cadastral. Invoca, para tanto, os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da livre iniciativa, bem como a vedação às denominadas sanções políticas em matéria tributária, fazendo referência às Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal e aos Temas nº 31 e 856 daquela Corte. Requer, em sede liminar, o imediato restabelecimento da situação cadastral da Inscrição Estadual nº 048.088.822, com o desbloqueio dos sistemas necessários à emissão de NF-e e NFC-e. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados e a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Por sua vez, o art. 1º da mesma lei condiciona a utilização da via mandamental à existência de direito líquido e certo, cuja demonstração deve ocorrer mediante prova pré-constituída, não sendo o mandado de segurança instrumento destinado à realização de dilação probatória. No caso concreto, embora as alegações deduzidas pela parte impetrante sejam juridicamente relevantes, não verifico, em juízo de cognição sumária, prova documental suficiente para autorizar o imediato restabelecimento da inscrição estadual. Com efeito, a pretensão liminar está fundada, essencialmente, na alegação de que a Administração teria declarado a inscrição estadual inapta sem indicar concretamente a irregularidade fiscal que teria motivado a medida. É certo que a mera indicação genérica de fundamento legal, desacompanhada de motivação minimamente individualizada, pode, em tese, revelar vício de legalidade, especialmente quando o ato administrativo produz restrição relevante ao exercício da atividade econômica. Todavia, a aferição da efetiva ausência de motivação não pode ser realizada apenas a partir da interpretação isolada da mensagem encaminhada ao contribuinte, sobretudo quando o próprio ato faz referência a procedimento de "Malha Fiscal - E-FISC". Isso porque, nos presentes autos, não foi juntado o procedimento administrativo ou fiscal que teria originado a alteração cadastral, tampouco documento emanado da Secretaria da Fazenda que permita verificar quais fatos foram efetivamente apurados, quais inconsistências foram identificadas, qual a comunicação expedida ao contribuinte no âmbito do procedimento fiscal e quais fundamentos concretos foram considerados pela Administração para a declaração de inaptidão. Em outras palavras, não há, até o presente momento, documento nos autos que demonstre a razão concreta da inaptidão, mas também não há elemento documental suficiente para afirmar, com a segurança necessária à concessão da tutela mandamental, que a Administração efetivamente tenha promovido a alteração cadastral sem a existência de procedimento fiscal ou de fundamento administrativo subjacente. Essa distinção é relevante. A ausência, nos autos, do documento que explicite a causa da inaptidão não equivale, automaticamente, à demonstração de que não existe causa administrativa para a medida. A controvérsia demanda, portanto, a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, especialmente porque somente a documentação administrativa permitirá verificar a origem do ato, o procedimento que o antecedeu, os fundamentos utilizados e a eventual existência de comunicação ou oportunidade de regularização por parte do contribuinte. Também não se mostra suficiente, por si só, para o deferimento da medida de urgência, a alegação de que foi expedida Certidão Negativa de Débitos Tributários. A certidão negativa demonstra, em princípio, a inexistência de débitos tributários nas condições e extensão nela certificadas. Não se pode, contudo, extrair automaticamente desse documento a conclusão de que a inscrição estadual se encontrava necessariamente em situação cadastral regular, uma vez que regularidade cadastral e inexistência de débito tributário não constituem conceitos necessariamente equivalentes. A circunstância de inexistirem débitos tributários constituídos ou exigíveis não impede, em tese, a existência de outras pendências de natureza cadastral, obrigações acessórias, inconsistências identificadas em procedimento de fiscalização ou situações previstas na legislação tributária estadual que possam repercutir sobre a situação cadastral do contribuinte. Assim, a certidão apresentada pela parte impetrante constitui elemento relevante para a análise da controvérsia, mas não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a ilegalidade manifesta do ato de inaptidão. De igual modo, a alegação de que a medida administrativa configuraria sanção política não pode ser reconhecida, nesta fase de cognição sumária, apenas em razão da circunstância de a inaptidão produzir consequências negativas sobre a atividade empresarial. É incontroverso que a Administração Tributária não pode utilizar mecanismos administrativos destinados à cobrança indireta de tributos como instrumento de constrangimento ao contribuinte, em afronta às garantias constitucionais e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, para que se reconheça, concretamente, a ocorrência de sanção política, é necessário estabelecer, a partir dos elementos constantes dos autos, qual foi a finalidade efetivamente perseguida pela Administração com a declaração de inaptidão e qual a irregularidade que lhe deu causa. No presente momento, essa circunstância ainda não está suficientemente esclarecida. A própria referência constante da comunicação administrativa à existência de "Malha Fiscal - E-FISC" recomenda cautela, pois não se pode presumir, sem acesso ao procedimento correspondente, que a inaptidão tenha sido utilizada como mecanismo de cobrança coercitiva de tributo. Também não se mostra possível, neste momento, concluir que a Administração tenha atuado com o propósito de compelir o contribuinte ao pagamento de débito tributário, especialmente porque a documentação disponível não esclarece a origem da inconsistência apontada pela Fazenda Estadual. Ressalte-se, ainda, que a pretensão deduzida possui natureza satisfativa, pois o deferimento da medida liminar implicaria o imediato restabelecimento da inscrição estadual e a retomada da possibilidade de emissão de documentos fiscais, produzindo efeitos concretos antes da prestação das informações pela autoridade coatora. Embora a urgência econômica alegada seja compreensível, o perigo de dano, isoladamente, não autoriza a concessão da segurança em caráter liminar quando a relevância jurídica do fundamento ainda não se encontra demonstrada mediante prova pré-constituída suficiente. No mandado de segurança, a exigência de prova documental assume especial importância. Não basta que a ilegalidade seja possível ou mesmo plausível; para a concessão da ordem liminar, é necessário que o direito invocado se apresente, desde logo, com grau de certeza compatível com a natureza da ação mandamental. E, no caso, ainda há ponto essencial a ser esclarecido: qual foi, concretamente, a irregularidade identificada pela Administração e qual procedimento administrativo fundamentou a declaração de inaptidão da Inscrição Estadual nº 048.088.822. Nesse contexto, antes de qualquer conclusão definitiva acerca da legalidade ou ilegalidade do ato impugnado, mostra-se indispensável oportunizar à autoridade apontada como coatora a apresentação das informações e, sobretudo, dos documentos que embasaram a medida administrativa. A providência é particularmente importante porque a própria parte impetrante sustenta que inexiste motivação concreta, ao passo que o ato administrativo impugnado faz referência expressa a procedimento de "Malha Fiscal - E-FISC". A documentação administrativa permitirá, portanto, confrontar as alegações deduzidas na inicial com os elementos efetivamente utilizados pela Administração. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de medida liminar, por ausência, neste momento processual, de elementos documentais suficientes à demonstração inequívoca do direito líquido e certo invocado, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a prestação das informações pela autoridade coatora. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações, no prazo legal, devendo, especialmente, esclarecer: a) qual o fundamento fático e jurídico específico que ensejou a declaração de inaptidão da Inscrição Estadual nº 048.088.822; b) qual o procedimento administrativo, fiscal ou cadastral que deu origem à medida; c) se houve Comunicação de Inconsistência no sistema E-FISC, indicando seu número e juntando cópia integral; d) quais foram as inconsistências identificadas pela Administração e os períodos a que se referem; e) quais obrigações tributárias, principais ou acessórias, eventualmente deixaram de ser cumpridas; f) se houve prévia ciência do contribuinte acerca das inconsistências e possibilidade de regularização ou apresentação de defesa administrativa; g) qual o fundamento normativo específico para a declaração de inaptidão e quais os efeitos cadastrais decorrentes da medida; h) qual a situação atual do pedido administrativo de reativação apresentado pelo impetrante em 21 de agosto de 2026; i) se a emissão da Certidão Negativa de Débitos Tributários nº 20264205274 possui alguma repercussão sobre a situação cadastral objeto da presente impetração, esclarecendo, em especial, a compatibilidade entre a inexistência de débitos tributários certificada e a manutenção do status cadastral "INAPTO". Deverá a autoridade coatora, ainda, juntar aos autos a íntegra do procedimento administrativo/fiscal que fundamentou a declaração de inaptidão, caso existente, incluindo comunicações, notificações, relatórios de malha fiscal, registros do sistema E-FISC e demais documentos que tenham servido de suporte ao ato impugnado. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, com ou sem informações, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE PROVIMENTO 28 RELATOR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.