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8067527-09.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8067527-09.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: HORTLAYNE COMERCIO DE CEBOLAS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de HORTLAYNE COMERCIO DE CEBOLAS LTDA, IZAIAS CARLOS PEREIRA e WESLAYNE DE SA LIMA PEREIRA (ID 390819034). Determinada a citação dos executados para pagamento no prazo legal (ID 390842556), as diligências restaram infrutíferas pelos correios e por oficial de justiça (ID 401478495, ID 402575759 e ID 404113316). Diante disso, deferiu-se a realização de pesquisas patrimoniais e de endereços nos sistemas conveniados (ID 464423495 e ID 510457983), sendo juntados aos autos os relatórios obtidos via sistema INFOJUD (ID 549398044, ID 549398046 e ID 549398047). Instada a se manifestar (ID 549425860), a instituição financeira exequente compareceu aos autos (ID 553085461) requerendo a renovação dos atos citatórios por oficial de justiça, indicando números de contato telefônico e os dados cadastrais localizados. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de localização e citação dos devedores para a constituição da relação processual e prosseguimento dos atos expropriatórios encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especificamente nos arts. 829 e seguintes do Código de Processo Civil. Em análise aos resultados das consultas eletrônicas, observa-se que em relação à pessoa jurídica HORTLAYNE COMERCIO DE CEBOLAS LTDA (ID 549398044) e à coexecutada WESLAYNE DE SA LIMA PEREIRA (ID 549398047), os dados constantes no sistema INFOJUD coincidem substancialmente com os endereços informados na petição inicial, situando-se a empresa na Comarca de Salvador e a pessoa física na Comarca contígua de Simões Filho. Todavia, quanto ao coexecutado IZAIAS CARLOS PEREIRA, a consulta ao sistema cadastral INFOJUD apontou endereço residencial localizado no Município de Lagoa Grande, Estado de Pernambuco, qual seja, Rua Zeferino Gomes, nº 125, Bairro Vasco, CEP 56395-000 (ID 549398046). Cumpre destacar que, na petição de ID 553085461, o exequente limitou-se a indicar números de contato telefônico e solicitar a realização da diligência citatória de forma genérica por oficial de justiça, sem, contudo, apontar especificamente a via processual adequada para o cumprimento do ato em relação ao executado domiciliado fora da jurisdição deste Estado, tampouco recolheu as despesas para a expedição de mandado ou deprecata, caso cabível. Ademais, no que tange à realização de citação por aplicativo de mensagens ou contato telefônico, a legislação processual civil vigente estabelece a preferência da citação eletrônica pelo sistema oficial de processos cadastrados perante os bancos de dados do Poder Judiciário, a teor do art. 246 do Código de Processo Civil, não havendo previsão legal expressa para citação informal por simples ligação ou mensagem de texto desprovida de regulamentação própria do tribunal de origem. Desse modo, mostra-se imperioso determinar a intimação da parte exequente para que forneça os meios necessários e recolha as custas e despesas pertinentes à renovação dos atos citatórios em relação a cada um dos executados nos seus respectivos endereços válidos, observando a competência territorial e a eventual necessidade de expedição de carta precatória, nos termos dos arts. 260 e 261 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 246, 260, 261 e 829 do Código de Processo Civil, decido: a) deferir a renovação da citação dos executados nos endereços obtidos nas consultas aos sistemas conveniados; b) intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) comprovar o recolhimento das custas de diligência de oficial de justiça para cumprimento dos mandados de citação da pessoa jurídica HORTLAYNE COMERCIO DE CEBOLAS LTDA e da executada WESLAYNE DE SA LIMA PEREIRA; b.2) requerer e recolher as custas pertinentes à expedição de carta precatória citatória direcionada à Comarca de Lagoa Grande/PE em relação ao executado IZAIAS CARLOS PEREIRA, ou indicar outro meio legal idôneo para a efetivação do ato; c) decorrido o prazo sem a adoção das providências cabíveis pela parte credora, intime-se pessoalmente o exequente para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção ou arquivamento na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ituberá/BA, datado e assinado digitalmente. THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026

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