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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8067510-68.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA E OUTRA ADVOGADO: LUCAS SALES GAVAZA SILVA AGRAVADO: RICARDISON RIBEIRO RIOS ADVOGADOS: LUIS FELIPE CARNEIRO DA SILVA PINHO, RONNEY CASTRO GREVE DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO AUGUSTO DE SOUZA e OUTRA, irresignados com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos do Incidente de Liquidação Definitiva de Haveres n° 8138463-54.2026.8.05.0001, que tramita por dependência à Ação Ordinária nº 8047668-41.2022.8.05.0001, manejada por RICARDISON RIBEIRO RIOS, que assim dispôs: […] Compulsando as razões da apelação interposta pelos réus (Id 569120007), verifica-se que o recurso delimitou expressamente seu objeto, insurgindo-se apenas contra a declaração de ineficácia da alteração contratual (item 6.4), a exigência de depósito de parcela incontroversa (item 6.5), a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (item 6.7) e a obrigação de recomposição do quadro social sob pena de responsabilidade ilimitada (item 6.8). Nessa senda, operou-se, portanto, a preclusão dos capítulos atinentes à decretação da dissolução, à data-base e ao critério de apuração dos haveres, diante da ausência de impugnação específica e do efeito devolutivo restrito do recurso de apelação (art. 1.013 do CPC). […] 2.1. Nomeio como liquidante da sociedade a pessoa de ZAINILDO DOS SANTOS PINTO, CRC BA 30.062/o-2, Tel.: (71) 98877-6897, e-mail: zaipinto@gmail.com, que, por sua vez, deverá observar os deveres do art. 1.103 do CC. 2.2. Intime-se o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o múnus e, em caso positivo, assine Termo de Compromisso. 2.2.1. Adverte-se que a confecção do Termo de Compromisso somente será efetuada mediante comprovação do devido cadastro do liquidante no Sistema de Peritos do TJBA. 2.3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 2.4. Intimem-se os réus (MC3 SISTEMAS LTDA. - EPP e MARCELO AUGUSTO DE SOUZA), por seus advogados constituídos, para que apresentem no prazo de 30 (trinta) dias os documentos contábeis, fiscais, bancários e contratuais referentes à data-base de 25/12/2021, necessários ao trabalho pericial, inclusive livros contábeis (diário e razão), balancetes, extratos bancários, demonstrativos de resultados e relação de contratos vigentes na referida data. 2.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 2.6. Determino o prazo de 90 (noventa) dias para finalização da liquidação a contar do início dos trabalhos (id. 573117542 - PJe 1º grau). Em suas razões (id. 114770018), defenderam a concessão de efeito suspensivo, ante a demonstração da probabilidade do direito, bem como do risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado nos gravames reputacionais e negociais advindos da nomeação de terceiro como "liquidante da sociedade" sobre empresa ativa que depende de certidões para licitações públicas, nos custos de uma perícia prematura e no ajuizamento concomitante de cumprimento provisório de sentença, com pedidos constritivos de bloqueio SISBAJUD e RENAJUD, sobre o mesmo capítulo do título judicial. Esclareceram que não resistem à realização da apuração de haveres pela via pericial, mas à sua desfiguração procedimental, afirmando que a decisão objurgada desrespeitou o cronograma estabelecido pela própria sentença, a qual previu, em seu item 6.12, que a fase de apuração de haveres seria deflagrada após a certificação do trânsito em julgado e mediante a intimação do Autor, para colacionar o contrato social originário e suas alterações. Aduziram a inexistência de "liquidação definitiva", no caso concreto, tanto sob a ótica da unicidade do julgado, quanto pela teoria dos capítulos de sentença, pois a data-base e o critério de apuração (item 6.3) constituem meros parâmetros de acertamento futuro destituídos de comando exequível próprio, somando-se ao fato de que o acertamento do saldo final depende do abatimento do valor estipulado no item 6.5, o qual foi impugnado na Apelação pendente perante este Tribunal, estando a própria extensão da devolutividade submetida a debate. Apontaram comportamento processual contraditório, que distribuiu de forma autônoma o Cumprimento Provisório de Sentença nº 8151448-55.2026.8.05.0001, para a execução imediata do valor do item 6.5, demonstrando que o título se encontra sub judice e gerando perigo real de duplicidade de persecução patrimonial sobre a mesma verba. Sustentaram erro crasso de instituto ao se nomear "liquidante da sociedade", com base no art. 1.103 do Código Civil, figura típica de dissolução total que confere poderes de gestão, arrecadação, representação e obriga ao uso da expressão "em liquidação", hipótese inaplicável à dissolução parcial de sociedade em plena atividade operacional. Pontuaram que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, unicamente, a nomeação de perito judicial contábil, sem ingerência na administração da empresa. Ressaltaram que, acaso se entenda pela antecipação da fase de liquidação na pendência de recurso, esta deve observar a disciplina e as garantias do art. 512 do CPC, consubstanciando atividade de natureza cognitiva, sem atos de expropriação ou constrição patrimonial, com resultado condicionado ao desfecho da Apelação e com despesas periciais adiantadas pelo Requerente, vedada a imposição desse encargo aos Agravantes. Sustentaram a necessidade de fixação prévia e vinculante das balizas periciais em fidelidade ao título judicial, o qual determinou a elaboração de balanço de determinação a preço de saída na data-base estática de 25/12/2021, com expressa rejeição da metodologia do fluxo de caixa descontado. Aduziu que a determinação do Juízo singular para exibição de contratos vigentes abre margem indevida para projeções de faturamento futuro, carteiras vincendas, goodwill e técnicas de valuation econômico, as quais devem ser peremptoriamente vedadas na perícia. Concluíram, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo, para obstar a eficácia dos itens 2.1 a 2.6 da decisão atacada, ou pela concessão de tutela recursal antecipada, correspondente aos pleitos subsidiários; ao final, buscou o provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada. Acostou documentos (ids. 114770019/114770027). É o relatório. Decido. Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Cuida-se de inconformismo cuja arguição encontra-se elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Ritos, que admite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. A ação originária versa sobre dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, proposta por Ricardison Ribeiro Rios, em face de Marcelo Augusto de Souza e de MC3 Sistemas Ltda. - EPP. O Autor sustentou haver ingressado na sociedade em 02/02/2017 como titular de 30% das quotas sociais e alegou que, em razão de divergências internas, deixou de perceber lucros a partir de setembro de 2021, restando afastado das atividades e na prática expulso da empresa. Sobreveio sentença, integralizada pela decisão que acolheu em parte Embargos de Declaração, que julgou, parcialmente, procedentes os pedidos para: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, 1.029 e 1.031 do Código Civil e arts. 603 a 609 do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: 6.1. DECRETAR a dissolução parcial da sociedade MC3 SISTEMAS LTDA - EPP em relação ao sócio RICARDISON RIBEIRO RIOS, nos termos do art. 603 do CPC, em razão da anuência expressa e unânime das partes; 6.2. Na fase de liquidação, observar-se-á o disposto nos artigos 1.102 do Código Civil, oportunamente nomeando-se perito para apuração dos haveres. 6.3. Para fins de apuração dos haveres, fixo como data da resolução da sociedade 25/12/2021 (art. 605, II do CPC) e como critério o patrimonial a partir de balanço de determinação tomando por referência a data da resolução (arts. 1.031 do CC e 606 do CPC). 6.4. Confirmar a antecipação de tutela concedida no id 423702628 e DECLARAR a ineficácia, para os fins deste processo, da alteração contratual promovida unilateralmente em 06/01/2023 que excluiu o autor do quadro societário, por caracterizar inovação ilegal no estado de fato litigioso, mantendo-se o autor formalmente como sócio até o trânsito em julgado desta sentença e pagamento dos haveres; 6.5. DETERMINAR à sociedade MC3 SISTEMAS LTDA - EPP e ao sócio MARCELO AUGUSTO DE SOUZA que depositem em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor de R$ 64.436,10 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e dez centavos), correspondente à parte incontroversa dos haveres, nos termos do art. 604, §1º, do CPC, podendo ser levantado pelo autor independentemente de caução, a ser abatido do montante final apurado em liquidação. Fixo os consectários legais em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, estabelecendo-se que, no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, a Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva, acumulando as funções de correção monetária e juros moratórios. A partir da entrada em vigor do referido marco legislativo (30 de agosto de 2024), a sistemática de atualização passará a observar o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, incidindo o IPCA como índice de correção monetária, cumulado com a taxa legal de juros (correspondente à SELIC simples deduzida a variação do IPCA), assegurando-se a precisa recomposição do valor da moeda. Para hipótese em que existam datas diferentes para início da fluência da atualização monetária e dos juros moratórios, no período em que incidir apenas correção monetária deve ser adotado o IPCA como índice, enquanto no período em que incidirem apenas juros de mora deve ser aplicada a SELIC com dedução do IPCA. Dessa forma, sobre o referido montante, os consectários legais incidirão da seguinte forma: 6.5.1. de 25/12/2021 (resolução) até a data da citação, correção monetária isolada pelo IPCA; 6.5.2. da citação até 29/08/2024, aplicação exclusiva da Taxa SELIC (Tema 1.368 STJ); e 6.5.3. a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA acumulada com a taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA). 6.6. Homologar, por sentença, a desistência da reconvenção; 6.7. Condenar os réus solidariamente ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos dos arts. 77, VI e § 2º do CPC. 6.8. Após o trânsito em julgado, deverá a parte ré providenciar a recomposição do quadro social no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou pugnar, junto à JUCEB, pela alteração do quadro societário para Sociedade Limitada Unipessoal, sob pena de vir a responder solidária e ilimitadamente pelos débitos sociais ante a dissolução da sociedade de pleno direito (art. 1.033, IV, CC); 6.9. Em razão da sucumbência recíproca e da aplicação do art. 603, §1º, do CPC, não há condenação em honorários advocatícios. As custas processuais serão rateadas na proporção de 70% para os réus e 30% para o autor, observando-se que a exigibilidade de metade da parte do autor permanece suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária concedido em parte. 6.10. Expeça-se ofício à JUCEB para anotação. 6.11. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, com subsequente remessa dos autos à Superior Instância (art.1.010, do CPC). 6.12. Após o trânsito em julgado, fica de logo intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o contrato social originário e todas as suas alterações para início da fase de apuração de haveres, sob pena de arquivamento. Irresignados, os Réus interpuseram Apelação, delimitando sua insurgência aos itens 6.4, 6.5, 6.7 e 6.8, preservando, expressamente, os capítulos que acolheram suas teses materiais concernentes à decretação da dissolução, à fixação da data-base da resolução em 25/12/2021 e à adoção do balanço de determinação como critério de apuração. Ainda na pendência do Apelo, o Acionante instaurou incidente de liquidação, no qual o Juízo de origem admitiu o processamento da apuração de haveres e nomeou liquidante judicial, com esteio no art. 1.103 do Código Civil. Contra essa decisão, os Acionados interpuseram o presente Agravo de Instrumento, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). No caso sub oculi, os argumentos da irresignação, ao menos em exame perfunctório, mostram-se parcialmente relevantes. Com efeito, embora a pendência da Apelação não impeça o prosseguimento da liquidação, o procedimento deve conservar natureza eminentemente cognitiva, ficando seu resultado condicionado ao julgamento dos capítulos ainda submetidos a esta Corte, notadamente, o item 6.5 da sentença, cujo valor deverá ser abatido do montante final dos haveres. De outro lado, merece acolhimento a insurgência quanto à nomeação de "liquidante da sociedade". Tratando-se de dissolução parcial, com manutenção da atividade empresarial, mostra-se inadequada a submissão do auxiliar aos poderes previstos no art. 1.103 do Código Civil, próprios da liquidação decorrente da dissolução total. A própria sentença determinou, no item 6.2, a nomeação de perito para apuração dos haveres, providência compatível com os arts. 604 e 606 do CPC e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Também se revela pertinente, nesta fase, delimitar a atuação pericial aos parâmetros fixados no título judicial, quais sejam, a data-base de 25/12/2021 e a elaboração de balanço de determinação, vedada a utilização do fluxo de caixa descontado ou de projeções de receitas futuras. A apresentação dos contratos vigentes na data-base, contudo, poderá ser mantida, desde que destinada à identificação de ativos, passivos, direitos e obrigações existentes naquele momento. Por fim, não prospera a pretensão de atribuição integral ao Demandante do adiantamento dos honorários periciais, porquanto, tendo a dissolução parcial sido decretada, em razão da concordância expressa e unânime das partes, incide a disciplina do art. 603, § 1º, do CPC, devendo as despesas da perícia ser rateadas, segundo a participação das partes no capital social. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da atribuição de poderes próprios de liquidante a terceiro sobre sociedade ainda em funcionamento, impõe-se o deferimento parcial da tutela recursal, sem necessidade de suspensão integral da atividade pericial. Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, para determinar que: a) a liquidação prossiga nos termos do art. 512 do CPC, ficando seu resultado condicionado ao julgamento da Apelação, quanto aos capítulos impugnados; b) a nomeação de ZAINILDO DOS SANTOS PINTO seja compreendida como de perito judicial, sem poderes de gestão; c) a perícia observe a data-base de 25/12/2021 e o critério do balanço de determinação, vedado o emprego do fluxo de caixa descontado e de projeções de receitas futuras, sem prejuízo da análise dos contratos vigentes, para identificação de elementos patrimoniais existentes na data-base; d) os honorários periciais sejam adiantados pelas partes, na proporção de suas respectivas participações no capital social . Intime-se o Recorrido, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao Magistrado o teor da presente liminar. Decorrido o lapso prazal, retornem os fólios conclusos. IMPRIMO A ESTE DECISUM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CERTIDÃO. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067510-68.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA e outros Advogado(s): LUCAS SALES GAVAZA SILVA (OAB:BA49755-A) AGRAVADO: RICARDISON RIBEIRO RIOS Advogado(s): LUIS FELIPE CARNEIRO DA SILVA PINHO (OAB:BA39249-A), RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcelo Augusto de Souza e MC3 Sistemas Ltda. - EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador nos autos da Liquidação de Sentença nº 8138463-54.2026.8.05.0001 (ID 114770018). O feito foi distribuído a esta Relatoria por livre sorteio em 02 de setembro de 2026, conforme certidão de análise de distribuição exarada pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID 114771596). Em suas razões recursais, os agravantes alegam que o presente recurso deve ser distribuído por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, integrante da Colenda Primeira Câmara Cível, em razão da distribuição anterior da Apelação Cível nº 8047668-41.2022.8.05.0001, interposta contra a sentença objeto de liquidação, bem como pelo julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 8064155-21.2024.8.05.0000, ambos oriundos da mesma ação de conhecimento matriz. É o relatório. Decido. A análise dos autos evidencia que assiste plena razão aos agravantes no tocante à preliminar de incompetência desta Relatoria por existência de prevenção regimental. Com efeito, a norma inserta no artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Em perfeita harmonia com o diploma processual geral, o artigo 160, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determina expressamente que a distribuição de recurso contra decisão de primeiro grau previne a competência do relator para todos os recursos e incidentes subsequentes vinculados ao mesmo processo de origem, quer na fase cognitiva, quer nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Na situação em exame, a liquidação de sentença nº 8138463-54.2026.8.05.0001 tramita por dependência direta à Ação Originária nº 8047668-41.2022.8.05.0001, buscando a quantificação patrimonial decorrente da sentença proferida no referido feito principal. Ocorre que contra a referida sentença foi interposta Apelação Cível tombada sob o nº 8047668-41.2022.8.05.0001, cuja distribuição foi efetivada ao preclaro Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, com assento na Primeira Câmara Cível. Outrossim, no bojo da mesma relação processual originária, já havia sido processado e julgado perante a Primeira Câmara Cível o Agravo de Instrumento nº 8064155-21.2024.8.05.0000, tendo o eminente Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto funcionado como redator designado para o acórdão. A ratificação da distribuição por livre sorteio registrada na certidão de ID 114771596 decorreu de critério estritamente computacional, porquanto a consulta de praxe limitou-se ao número isolado da liquidação autuada em apartado, omitindo o liame incindível com a ação matriz nº 8047668-41.2022.8.05.0001. A apreciação isolada das questões incidentais da liquidação por esta Quarta Câmara Cível, enquanto pendente na Primeira Câmara Cível o julgamento do recurso de apelação que discute os próprios capítulos de mérito e a eficácia executiva do título, implicaria violação às regras do juiz natural e manifesto perigo de prolação de decisões conflitantes. Impõe-se, desse modo, o reconhecimento da prevenção e a declinação da competência. Nestes termos, em face do exposto, com fundamento no artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no artigo 160, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento. Determino a imediata remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, a fim de que seja promovida a redistribuição do recurso, por dependência e prevenção, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, integrante da colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça com a adoção das devidas anotações e baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora