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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067473-09.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SIDNEY CARDOSO PINTO FILHO e outros (2) Advogado(s): LEONARDO WARD CRUZ (OAB:SP278362-A), DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE (OAB:BA9956-A), JORGE TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA7468-A) APELADO: ANTONIO ELIEL OLIVEIRA ANDRADE e outros (2) Advogado(s): JORGE TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA7468-A), DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE (OAB:BA9956-A), LEONARDO WARD CRUZ (OAB:SP278362-A) DECISÃO Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por SIDNEY CARDOSO PINTO FILHO - ME (ID 114573717), em face da decisão monocrática de ID 113614962, que rejeitou os anteriores aclaratórios (ID 113449506), mantendo integralmente a determinação para comprovação do recolhimento do preparo recursal do apelo de ID 109763168, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 114573717), o Embargante sustenta a existência de omissão na decisão fustigada. Alega que o pronunciamento judicial incorreu em vício ao afirmar que a apelação foi interposta sem formulação de pedido de justiça gratuita perante o órgão recursal, sustentando que os itens 24 a 26 e 55 das razões de apelação versaram sobre a manutenção do diferimento do recolhimento das custas processuais concedido em primeiro grau (ID 109763104). Argumenta que a apreciação expressa sobre tal requerimento constitui premissa determinante para afastar a exigência do recolhimento em dobro do preparo. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada e afastada a penalidade de recolhimento em dobro do preparo recursal. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da decisão ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Na hipótese vertente, o Embargante repisa, pela terceira vez consecutiva, os exatos argumentos já enfrentados e repelidos de maneira clara pelas decisões de ID 112721959 e ID 113614962. O pronunciamento judicial anterior (ID 113614962) consignou de forma inequívoca que o diferimento das custas judiciais deferido pelo Juízo de primeira instância (ID 109763104) abrange tão somente as taxas e despesas iniciais do processo na fase de conhecimento, não se confundindo com a concessão da gratuidade da justiça e não se estendendo ao preparo recursal. Ficou expressamente assentado que o preparo do recurso constitui pressuposto objetivo e extrínseco de admissibilidade, exigindo o pagamento antecipado das taxas recursais. Como a petição de apelação (ID 109763168) foi protocolizada sem o comprovante de recolhimento do preparo e desacompanhada de requerimento de concessão da gratuidade da justiça perante o Tribunal, incidiu a regra cogente do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, impondo-se a intimação para a comprovação do recolhimento em dobro, providência que não admite a mitigação para pagamento na forma simples. A insistência reiterada da parte em suscitar omissão sobre matéria já resolvida evidencia mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável e revela propósito manifestamente procrastinatório, cujo objetivo exclusivo é retardar a preclusão e postergar o recolhimento do preparo recursal que lhe foi expressamente imposto. Configurado o intuito manifestamente protelatório do recurso, a imposição da multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é medida de rigor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reiteração injustificada de embargos de declaração sem a demonstração de vícios reais atrai a incidência da penalidade por litigância protelatória: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DO ALEGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1026, § 2º, CPC/2015. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a oposição de segundos aclaratórios com propósito idêntico ao dos primeiros, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 614.094/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 4/10/2016.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aplica a penalidade processual em casos de reiteração de aclaratórios infundados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2013 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. AUTORES CLASSIFICADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. SEGUNDO RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0504528-92.2017.8.05.0039,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 25/09/2024 ) Assim, impõe-se a rejeição integral dos embargos de declaração e a fixação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor do Embargante, com esteio no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro turno, nos termos do art. 1026, do CPC, e da jurisprudência da Corte Cidadã, os embargos de declaração, embora interrompam o prazo para a interposição de outros recursos, não possuem efeito suspensivo. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. CONTESTAÇÃO. PRAZO. INÍCIO. CIÊNCIA DO RÉU SOBRE RECEBIMENTO DOS AUTOS EM JUÍZO COMPETENTE. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DESPACHO QUE ABRE PRAZO PARA REQUERIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.026 DO CPC. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido se alinha com o posicionamento desta Corte Superior, no sentido de que o prazo para a contestação se inicia com a ciência do réu a respeito do recebimento dos autos pelo juízo declarado competente. Precedente. 2. A análise a respeito da necessidade de dilação probatória é de soberania das instâncias de origem, cuja revisão, em regra, importa reexame de matéria fática, vedado nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Nos termos do art . 1.026 do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de declaração, embora interrompam o prazo para a interposição de outros recursos, não possuem efeito suspensivo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1400122 SP 2018/0302939-8, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Assim, considerando-se o transcurso do prazo de 05 dias concedido no ID 113614962, sem que fosse recolhido o preparo recursal, impõe-se a declaração da deserção do Apelo interposto pelo Embargante (ID 1097632168). Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: a) CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SIDNEY CARDOSO PINTO FILHO - ME (ID 114573717); b) Reconhecido o caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA em favor dos embargados, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, não conheço do recurso de apelação de ID 109763168, diante da deserção, com fulcro nos arts. 932, inciso III, e 1.007, § 2, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de setembro de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR