Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067472-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A), JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402-A) AGRAVADO: ALZIRA VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): LEANDRA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA58918-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) contra a decisão interlocutória (ID 573633427) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0510576-26.2013.8.05.0001 movido por ALZIRA VIEIRA DOS SANTOS. A decisão agravada, proferida no ID 573633427, acolheu o requerimento da parte exequente (ID 540443827) e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face da EMBASA, sob a justificativa de que o crédito exequendo é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, adotando o entendimento administrativo emanado pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) que havia cancelado o precatório originariamente cadastrado sob nº 8059947-57.2025.8.05.0000 (ID 540443826) com base no art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 47 da Resolução CNJ nº 303/2019, por reputar inaplicável à concessionária o limitador da Lei Estadual nº 14.260/2020. Em suas razões recursais (ID 114753811 e ID 114755221), a Agravante sustenta que o crédito principal homologado perfaz a quantia de R$ 47.627,82 (ID 491845290), montante que ultrapassa consideravelmente o teto legal de 10 (dez) salários mínimos estabelecido pelo art. 1º da Lei Estadual nº 14.260/2020. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento vinculante da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 616/BA, reconheceu que a EMBASA presta serviço público essencial de saneamento básico em regime de monopólio e não concorrencial, submetendo-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Defende que a definição do teto para obrigações de pequeno valor submete-se ao princípio da reserva legal formal, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, razão pela qual a edição da Lei Estadual nº 14.260/2020 afasta a aplicação subsidiária do art. 87 do ADCT e de atos de cunho puramente administrativo do Conselho Nacional de Justiça ou do Núcleo de Precatórios deste Tribunal. Aponta que a determinação de pagamento imediato mediante RPV enseja risco concreto de bloqueios e desfalque no erário da prestadora de serviço público, cujos recursos destinam-se precipuamente a investimentos em saneamento básico e abastecimento de água. Requer a concessão de efeito suspensivo para paralisar a eficácia da decisão agravada e obstar a expedição da Requisição de Pequeno Valor, com o posterior provimento do recurso para determinar o processamento do crédito sob a sistemática de precatório. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado nos autos (ID 114755234). Os autos vieram distribuídos a esta Relatoria (ID 114777574 e ID 114793003). É o breve relatório. DECIDO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso reúne todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil. O cabimento do agravo de instrumento é manifesto, fundamentando-se no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto impugna pronunciamento interlocutório proferido em fase de cumprimento de sentença. A tempestividade é inconteste, uma vez que a intimação da decisão agravada ocorreu no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 13/08/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (14/08/2026), tendo o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis fluído a partir de 17/08/2026 e o recurso sido protocolado em 02/09/2026 (ID 114753811 e ID 578508451), em estrita observância aos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC. O preparo encontra-se regular, conforme atesta o Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial juntado com a respectiva autenticação bancária no valor de R$ 421,22 (ID 114755234). A representação processual da concessionária está demonstrada pela procuração outorgada aos advogados subscritores (ID 114755223), dispensando-se a juntada de peças obrigatórias por se tratar de feito integralmente eletrônico no âmbito do PJe, na forma do art. 1.017, § 5º, do CPC. Portanto, CONHEÇO do agravo de instrumento. DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a concessão de tutela de urgência recursal consubstanciam providências de caráter excepcional, autorizadas pelo art. 995, parágrafo único, e pelo art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Para o acolhimento da medida liminar, é indispensável a demonstração concomitante e rigorosa dos requisitos estatuídos no art. 300, caput, do estatuto processual civil: a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência ou a fragilidade de qualquer desses pressupostos cumulativos inviabiliza a concessão do provimento de urgência, impondo o indeferimento da tutela perseguida. No caso sob exame, em sede de cognição sumária e perfunctória própria desta etapa processual, não se vislumbra a presença de elementos hábeis a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No tocante à probabilidade do direito invocado, a controvérsia jurídica posta sob apreciação cinge-se à definição do teto aplicável para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face da sociedade de economia mista agravante, cumprindo perquirir se deve prevalecer o limite de 10 (dez) salários-mínimos previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 14.260/2020 ou o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos delineado no art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c art. 47, inciso II, da Resolução CNJ nº 303/2019. Ao debruçar-se sobre o texto da Lei Estadual nº 14.260/2020, verifica-se que o seu art. 1º estabeleceu, de modo inequívoco e taxativo, que são consideradas de pequeno valor as obrigações atribuídas exclusivamente "ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas". Desse modo, o legislador estadual não incluiu as empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito de abrangência do limite reduzido de 10 (dez) salários-mínimos. Tratando-se de diploma legal que restringe o exercício de direito material de credores à satisfação mais célere de seus créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, a interpretação da norma deve ser estrita, sendo juridicamente defeso ao aplicador do direito proceder à extensão analógica de restrição orçamentária não deliberada pelo legislador competente. Com efeito, a submissão da EMBASA ao regime constitucional de precatórios do art. 100 da Constituição Federal, chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 616, teve por finalidade primordial obstar a prática de atos constritivos indiscriminados (como penhoras e bloqueios via Bacenjud/Sisbajud) sobre ativos afetados à continuidade de serviço público essencial em regime não concorrencial. Entretanto, a referida decisão do Pretório Excelso não conferiu à empresa estatal equiparação ampla e irrestrita à Fazenda Pública no plano das prerrogativas processuais e materiais de direito público. De fato, a própria ementa da ADPF n. 616 deixou expressamente assentado que as prerrogativas infraconstitucionais da Fazenda Pública possuem sede legal própria e não decorrem automaticamente da sujeição dos créditos ao regime de precatórios. Transcrevo: Ementa: Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Bahia contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2. A ADPF não deve ser conhecida quanto ao pedido de extensão, à EMBASA, das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, por dois motivos: (i) não há, na inicial, um fundamento sequer para esse pedido; (ii) as prerrogativas processuais da Fazenda Pública têm sede infraconstitucional e, portanto, inexiste parâmetro normativo para o controle concentrado de constitucionalidade. 3. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Rel. Min. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 5. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios. (ADPF 616, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021) (destaques acrescidos) Nesse diapasão, na ausência de lei estadual formal específica que tenha contemplado as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos no teto reduzido de RPV, remanesce aplicável a disciplina geral de natureza transitória estabelecida pelo constituinte derivado no art. 87, inciso I, do ADCT, a qual fixa o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos para as obrigações estaduais, critério expressamente agasalhado pelo art. 47, § 2º, inciso II, da Resolução CNJ nº 303/2019. Considerando que o crédito principal homologado em favor da exequente, ora agravada, perfaz o valor histórico de R$ 47.627,82 (ID 491845290 e ID 573633427 dos autos originários), tal montante situa-se confortavelmente abaixo do teto de 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes na data da requisição, revelando-se escorreita a sua cobrança pela via da RPV. Sobre a exata matéria em debate, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça Estadual possui precedentes que refutam a tese da agravante, conforme se extrai do seguinte julgado desta Quinta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE PRECATÓRIOS. TETO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou o teto de 40 salários-mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A parte agravante sustentou, inicialmente, sua submissão exclusiva ao regime de precatórios e, subsidiariamente, a aplicação do teto de 10 salários-mínimos conforme a Lei Estadual nº 14.260/2020. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a EMBASA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, está submetida ao regime de precatórios; e (ii) saber qual é o limite aplicável às obrigações de pequeno valor para essa entidade, diante da inexistência de norma estadual específica. III. Razões de decidir A EMBASA, embora pessoa jurídica de direito privado, está sujeita ao regime de precatórios por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial, conforme decidido pelo STF na ADPF 616. O art. 100, §3º da CF/1988 e o art. 87, I do ADCT permitem a expedição de RPV para obrigações de pequeno valor; na ausência de norma estadual aplicável à EMBASA, aplica-se o teto constitucional de 40 salários-mínimos. A Lei Estadual nº 14.260/2020 regula apenas obrigações do Estado, suas autarquias e fundações públicas, não alcançando sociedades de economia mista como a EMBASA. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento 8035065-31.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 27/04/2026) (destaques acrescidos) Desse modo, a fundamentação adotada pelo juízo de origem encontra-se amparada em sólida linha hermenêutica, o que afasta a verossimilhança e a probabilidade de provimento do recurso interposto pela executada. De outro lado, a recorrente tampouco logrou demonstrar a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). De fato, a alegação de perigo formulada pela agravante lastreia-se em assertivas genéricas e abstratas de que a expedição de RPV causará dificuldades financeiras e prejudicará os investimentos na prestação do serviço de saneamento (ID 114753811). Todavia, a executada não acostou aos autos qualquer demonstração contábil concreta ou prova contemporânea apta a evidenciar que o pagamento do montante de R$ 47.627,82 (ID 573633427 dos autos originários) represente risco efetivo de insolvência ou de paralisação de suas atividades corporativas. Ademais, o rito de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor concede à pessoa jurídica devedora o prazo legal de 60 (sessenta) dias para o adimplemento voluntário do débito (art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), assegurando lapso temporal razoável e suficiente para a adequada programação orçamentária e financeira da entidade, sem implicar qualquer expropriação violenta ou inopinada de seu patrimônio. Não se pode olvidar, ainda, que o processo tramita perante o Poder Judiciário desde o ano de 2013 (ID 130913068 e ID 130913069 dos autos originários), já tendo sido chancelada a procedência da pretensão indenizatória por sentença e acórdão transitados em julgado (ID 130913090, ID 203027669 e ID 491305835 dos autos originários), de maneira que protelar indefinidamente a satisfação do crédito alimentar e indenizatório da parte credora em sede de execução configura violação frontal à razoável duração do processo e à efetividade da jurisdição. A ausência da probabilidade do direito, por si só, é causa suficiente para obstar a concessão do efeito suspensivo, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) (destaques acrescidos) Destarte, não restando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300, caput, e do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão recorrida até o pronunciamento colegiado definitivo é medida impositiva. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), mantendo incólumes os efeitos da decisão proferida no ID 573633427 dos autos originários. COMUNIQUE-SE com urgência ao ilustre Magistrado de primeiro grau o teor deste pronunciamento judicial, ficando dispensadas as informações de estilo. INTIME-SE a agravada, por sua procuradora constituída, para que, querendo, apresente resposta ao recurso (contrarrazões) no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Rilton Góes Ribeiro Desembargador Relator RR08