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8067457-87.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067457-87.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSENILDO PINTO RABELO Advogado(s): ERICA PRISCILLA BRASIL (OAB:CE48684) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por JOSENILDO PINTO RABELO (ID 114752238), contra a decisão interlocutória (ID 577805983 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Irecê/BA, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8006090-23.2026.8.05.0110. Na origem, o Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor do autor, mas indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão dos descontos em folha de pagamento referentes a contrato de cartão de crédito consignado (Credcesta), sob a fundamentação de que a matéria versa sobre controvérsia fática que exige dilação probatória, além de ausência de perigo de dano irreparável iminente. Em suas razões recursais (ID 114752238), o Agravante sustenta, em síntese, que postulou empréstimo consignado típico, mas a instituição financeira promoveu a contratação de modalidade diversa de cartão de crédito consignado com reserva de margem (Credcesta), culminando no abatimento de parcelas mínimas que não amortizam a dívida principal e tornam o débito impagável. Alega que a realização de descontos contínuos em seus proventos de servidor público desde agosto de 2021, totalizando o montante de R$ 24.444,22 (ID 114752238 e ID 577780826), afeta verba de natureza estritamente alimentar e evidencia tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano. Por tais motivos, requer a concessão liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC, para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos efetuados sob as rubricas atreladas à referida contratação ("Compra Credcesta" e "Crédito Credcesta"), bem como para que a instituição financeira se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito ou retire eventuais anotações, sob cominação de multa pecuniária diária. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, cabível na forma do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e preenche os requisitos formais de admissibilidade (ID 114803531), ressaltando-se que a gratuidade da justiça concedida na instância de piso estende seus efeitos a esta fase recursal. Passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal formulado com suporte no art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal, exige-se a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta etapa processual, constata-se a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência pleiteada. A probabilidade do direito resta demonstrada pela narrativa fática e pelos elementos de prova constantes dos autos, os quais revelam fortes indícios de falha no dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC) e de desvirtuamento na contratação do cartão de crédito consignado vinculado ao programa Credcesta. Embora o consumidor alegue a intenção de contrair empréstimo consignado típico com prazo e parcelas determinados, os descontos em folha de pagamento sob as rubricas "Compra Credcesta" e "Crédito Credcesta" destinam-se exclusivamente ao pagamento do valor mínimo da fatura, sem promover amortização substancial da dívida principal, perpetuando o endividamento. Nesse cenário de vulnerabilidade da parte consumidora e diante da hipossuficiência técnica e probatória que ensejou a inversão do ônus probatório na origem, a alegação de pactuação com vício de consentimento reveste-se de plausibilidade suficiente para justificar a proteção liminar. Sobre a matéria, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ACORDÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CREDCESTA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional, por meio do qual servidora pública aposentada pretende a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado sob a modalidade denominada "Credcesta", diante da alegada ausência de contratação válida, da onerosidade excessiva da avença e da cobrança continuada de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito quanto à alegada irregularidade da contratação e à abusividade dos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado "Credcesta"; e (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC para determinar a suspensão imediata das cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor possui o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas acerca das condições do negócio jurídico, incluindo encargos, taxas de juros, prazos e forma de amortização da dívida, nos termos da legislação consumerista. 4. A ausência de instrumento contratual escrito e devidamente assinado pela consumidora, aliada à contratação realizada por canal telefônico, impede a demonstração de ciência inequívoca acerca das características específicas do cartão de crédito consignado e de seus encargos. 5. Os descontos referentes ao programa "Credcesta" não indicam número de parcelas nem prazo final de pagamento, diferentemente dos demais contratos consignados mantidos pela consumidora, evidenciando obrigação de duração indeterminada. 6. A permanência de descontos sucessivos sem amortização substancial do saldo devedor revela indícios de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. 7. Os documentos financeiros demonstram que a consumidora recebeu o montante histórico de R$ 8.284,61 e suportou descontos que alcançaram R$ 62.099,81, circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de quitação substancial da obrigação. 8. O desconto continuado sobre verba de natureza alimentar compromete recursos indispensáveis à subsistência da aposentada e caracteriza perigo de dano ao mínimo existencial. 9. A liquidação extrajudicial da instituição financeira agravada acentua o risco ao resultado útil do processo diante da incerteza quanto à futura restituição dos valores eventualmente cobrados de forma indevida. 10. A medida postulada apresenta reversibilidade, pois eventual improcedência do pedido autoriza a retomada das cobranças e a adoção dos meios legais para satisfação do crédito. 11. Demonstrados a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado exige demonstração clara e inequívoca de que o consumidor recebeu informações adequadas sobre a natureza da operação, seus encargos e forma de amortização. 2. A ausência de instrumento contratual escrito e a inexistência de indicação do prazo de duração da dívida constituem elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito em ação revisional de cartão de crédito consignado. 3. O desconto continuado sobre benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza perigo de dano quando há indícios de cobrança excessiva e comprometimento do mínimo existencial. 4. Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a suspensão dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado até o julgamento do mérito da demanda.(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8025626-59.2026.8.05.0000,Relator(a): ALMIR PEREIRA DE JESUS, Publicado em: 04/08/2026). No mesmo sentido, destaca-se julgado desta Corte que reafirma a presença dos requisitos do art. 300 do CPC em casos idênticos: ACORDÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de descontos decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), incidentes sobre benefício previdenciário. O agravante sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado comum, sem adequada informação acerca da natureza da operação, alegando vício de consentimento e abusividade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito diante da alegação de ausência de informação adequada sobre a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito mostra-se evidenciada diante da plausibilidade da alegação de vício de consentimento e da necessidade de observância do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor nas contratações de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. 4. O perigo de dano subsiste mesmo quando os descontos tiveram início em momento anterior ao ajuizamento da ação, por se tratar de lesão continuada que se renova mensalmente e incide sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. 5. A suspensão dos descontos constitui medida reversível, não implica esgotamento do mérito e preserva a efetividade da prestação jurisdicional até o julgamento definitivo da demanda. 6. Ausente impugnação específica da decisão que concedeu a tutela recursal e persistentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se sua confirmação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela recursal, determinando a suspensão dos descontos relativos aos contratos impugnados até ulterior deliberação, mantida a multa fixada para hipótese de descumprimento. Tese de julgamento: A continuidade de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, incidentes sobre benefício previdenciário, caracteriza perigo de dano de natureza continuada, autorizando a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos indicativos de ausência de informação adequada ao consumidor acerca da modalidade contratada. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020074-16.2026.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 13/08/2026). O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, decorre da natureza alimentar dos vencimentos do Agravante, servidor público que vem suportando sucessivos abatimentos que atingem montante expressivo de sua remuneração, configurando lesão contínua de trato sucessivo que compromete a sua subsistência digna. A jurisprudência deste Tribunal consolidou que a continuidade dos descontos decorrentes de cartão com reserva de margem consignável caracteriza dano continuado a verba alimentar, autorizando a concessão da tutela de urgência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor sustenta ter buscado a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas acabou vinculado a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), requerendo a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência destinada a suspender os descontos realizados no benefício previdenciário do agravante, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado cuja contratação afirma ter ocorrido de forma diversa daquela efetivamente pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A alegação de contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado tradicional, associada à realização de descontos correspondentes ao pagamento mínimo da fatura, sem efetiva amortização do saldo devedor, constitui elemento suficiente, em sede de cognição sumária, para evidenciar a plausibilidade da tese autoral. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da vulnerabilidade do consumidor frente à instituição financeira. Os descontos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário verba de natureza alimentar evidenciam o perigo de dano, porquanto podem comprometer a subsistência do agravante. A suspensão temporária dos descontos mostra-se medida proporcional e reversível, não ocasionando prejuízo irreparável à instituição financeira, que poderá retomar a cobrança caso seja reconhecida a regularidade da contratação ao final da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A alegação de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável em substituição ao empréstimo consignado tradicional, associada à incidência de descontos que não promovem a efetiva amortização da dívida, evidencia a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Os descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar caracterizam perigo de dano apto a justificar a suspensão da cobrança durante a tramitação do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; CDC, art. 6º, VIII. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8074876-95.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 15/04/2026). Ademais, a medida postulada revela-se plenamente reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, porquanto, caso demonstrada a higidez da contratação ao final da instrução processual, a instituição financeira poderá retomar a cobrança das quantias pactuadas pelos meios legais cabíveis. Assim, preenchidos os pressupostos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder a antecipação da tutela recursal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, reformando a decisão agravada para: a) determinar a suspensão imediata dos descontos efetuados na folha de pagamento do Agravante sob as rubricas vinculadas ao contrato em discussão ("Compra Credcesta" e "Crédito Credcesta"), até o julgamento definitivo do mérito deste recurso ou da demanda na origem, oficiando-se com urgência à fonte pagadora (SESAB/Estado da Bahia) e intimando-se a instituição financeira recorrida para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) determinar que o Agravado se abstenha de inscrever o nome do Agravante em cadastros de proteção ao crédito (ou proceda à sua exclusão no prazo de 5 dias úteis, caso já realizada) exclusivamente em razão dos débitos atrelados à presente avença, sob a mesma cominação de multa pecuniária. Para o regular processamento do feito, adotem-se as seguintes providências: oficie-se o Juízo de origem (1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Irecê/BA), cientificando-o do teor desta decisão para as providências de cumprimento perante a fonte pagadora; intime-se o Agravado para o cumprimento das obrigações determinadas e para apresentar resposta ao agravo de instrumento no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05

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