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8067439-66.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067439-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EDITE SOUZA DA SILVA Advogado(s): ROMARIO MEIRELES DE ANDRADE (OAB:BA69743) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por EDITE SOUZA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da ação de origem nº 8000113-95.2026.8.05.0095, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que, ao apreciar o requerimento de gratuidade da justiça, considerou incompleta a documentação apresentada e a existência de bem integrante do acervo patrimonial em valor superior a R$400.000,00, deferindo, contudo, o recolhimento das custas ao final da demanda. A agravante sustenta, em síntese, que a documentação juntada demonstra sua hipossuficiência econômica e que o imóvel rural considerado pelo Juízo de origem não constitui patrimônio com liquidez suficiente para afastar o benefício. Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, mediante atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória em sede recursal pressupõe, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, não se mostram suficientemente evidenciados os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, embora a agravante apresente rendimentos que, isoladamente considerados, não se revelam elevados, a documentação fiscal também registra patrimônio de valor expressivo, inclusive imóvel rural declarado por R$444.190,00, além de veículo e ativos financeiros. A alegação recursal de que referido imóvel pertenceria exclusivamente ao cônjuge e não representaria disponibilidade patrimonial da recorrente demanda exame mais aprofundado, incompatível com esta fase de cognição sumária. Acresce que a própria petição apresentada na origem reconhece que não foram juntados todos os documentos anteriormente solicitados, mencionando, entre eles, o relatório Registrato e terceiro exercício da declaração de imposto de renda, sob o argumento de que os elementos já apresentados seriam suficientes à demonstração da insuficiência de recursos. De todo modo, a ausência de perigo de dano imediato mostra-se decisiva para o indeferimento da medida. A decisão agravada não determinou o recolhimento imediato das custas, tampouco condicionou o prosseguimento do feito ao respectivo pagamento. Ao contrário, autorizou expressamente que as despesas processuais fossem recolhidas ao final da demanda e determinou o regular prosseguimento do processo. Não se verifica, portanto, neste momento, risco concreto de cancelamento da distribuição, extinção do feito ou obstáculo ao acesso da agravante à jurisdição que justifique a antecipação dos efeitos pretendidos. Eventual obrigação de recolhimento das custas somente se projetará para momento posterior, sem prejuízo do exame definitivo da pretensão de gratuidade por ocasião do julgamento do recurso. Ressalte-se que esta apreciação possui natureza estritamente provisória e se limita à verificação dos requisitos necessários à tutela recursal, sem antecipação de juízo definitivo acerca do direito da agravante à gratuidade da justiça. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comuniquem-se ao Juízo de origem os termos desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora

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