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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067427-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTER - GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE RESINAS E FIBRAS DE VIDRO LTDA Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL (OAB:BA22373-A) AGRAVADO: SULFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): ISABELLE BRUNS (OAB:SC62612), DANIELA CARMO DO AMARAL (OAB:SC33848) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido expresso de efeito suspensivo, interposto por CENTER - GLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS E FIBRAS DE VIDRO LTDA. em face da decisão interlocutória (ID 571831570), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 8000297-51.2024.8.05.0150, promovida por SULFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada e indeferiu o pedido de suspensão dos atos executivos. A decisão interlocutória recorrida fundamentou a rejeição do incidente sob a premissa de que a aferição dos canhotos de entrega demandaria dilação probatória incabível na via restrita da exceção de pré-executividade, reconhecendo a executividade das duplicatas virtuais com lastro em notas fiscais, boletos, comprovantes de entrega e certidão de protesto por indicação, além de pontuar a incidência da Teoria da Aparência e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) em razão de pagamentos parciais anteriores realizados pela executada (ID 571831570). Para exata compreensão, destacam-se os seguintes trechos do pronunciamento agravado: "Havendo controvérsia fática relevante, que demande instrução probatória complementar, como a oitiva de testemunhas ou a realização de perícia grafotécnica, quanto à identidade ou capacidade do recebedor das mercadorias, a matéria ultrapassa os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, devendo ser deduzida na via própria dos embargos à execução (art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil)." (ID 571831570, p. 2) "Ora, a conduta da devedora, em efetuar o pagamento parcial de parcelas vinculadas às notas fiscais, constitui ato inequívoco de reconhecimento da relação jurídica subjacente e do efetivo recebimento das mercadorias comercializadas. A tentativa posterior de arguir a ineficácia dos comprovantes de entrega para se eximir do pagamento do saldo remanescente viola, frontalmente, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), traduzindo claro comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual é vedado pelo ordenamento jurídico." (ID 571831570, p. 5) "Ante o exposto, com fundamento no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CENTER - GLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS E FIBRAS DE VIDRO LTDA em face de SULFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, determinando o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial. INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência/efeito suspensivo formulado pela executada (ID 493315742)." (ID 571831570, p. 7) Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, arguindo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, sustentando hipossuficiência econômico-financeira comprovada por extratos bancários sem movimentação e com tarifas pendentes de cobrança (ID 114738864, ID 114738865 e ID 114738867), extratos com saldo devedor histórico (ID 114739872) e registros contábeis da Escrituração Contábil Fiscal com prejuízo contábil e base negativa de CSLL (ID 114739873, ID 114739875 e ID 114739877). No mérito recursal, sustentou a nulidade absoluta da execução de título extrajudicial com fulcro nos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que a execução estaria aparelhada em duplicatas sem aceite cujos comprovantes de entrega atinentes às Notas Fiscais nº 1.355, 1.422 e 1.434 foram digitalizados de forma avulsa e apartada, desprovidos de carimbo institucional e com assinaturas ilegíveis sem identificação de cargo ou documento do recebedor (ID 427487491, ID 427487497 e ID 427487499). Defendeu que a verificação de higidez formal dos títulos dispensa dilação probatória, constituindo matéria cognoscível de ofício. Aduziu a inaplicabilidade da Teoria da Aparência e a impossibilidade de considerar pagamentos parciais pretéritos como supedâneo para validar títulos desprovidos de lastro, postulando, de modo principal, a extinção integral da execução e, subsidiariamente, a declaração de inexigibilidade parcial do crédito com decote das duplicatas das referidas notas e prosseguimento apenas em relação à Nota Fiscal nº 1.371. Por fim, requereu a concessão liminar de efeito suspensivo para paralisar a eficácia da decisão recorrida e obstar atos constritivos patrimoniais na execução originária, especialmente bloqueios via SISBAJUD e restrições via RENAJUD, apontando que a exequente atualizou a dívida para R$ 326.179,12 (ID 578032743) e postulou atos expropriatórios imediatos (ID 578032733). Distribuído o feito por livre sorteio a esta Relatoria (ID 114747865), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cumpre analisar, em proêmio, o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica agravante. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à demonstração cabal de sua impossibilidade econômico-financeira de suportar os encargos do processo sem prejuízo de suas atividades, inexistindo a presunção relativa de veracidade aplicável às pessoas naturais (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Tal orientação encontra-se consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 481: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No presente caso, a pessoa jurídica agravante acostou aos autos extratos bancários contemporâneos do Banco do Brasil (ID 114738864, ID 114738865 e ID 114738867) que evidenciam a ausência de movimentação e saldo zerado com pendência de tarifas no importe de R$ 13.037,94, extratos bancários com registros de operações vencidas (ID 114739872, ID 114739868 e ID 114739869) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do exercício de 2022 apontando prejuízo fiscal acumulado (ID 114739873, ID 114739875 e ID 114739877), além da existência de mais de 30 protestos lavrados contra a sociedade empresária (ID 427487503). Dessa forma, restando satisfatoriamente delineada a situação de vulnerabilidade financeira momentânea, DEFIRO a gratuidade de justiça exclusivamente para o processamento deste recurso de agravo de instrumento, com fulcro no art. 98 e art. 99, § 7º, do CPC, dispensando-se o preparo recursal. A admissibilidade do agravo de instrumento submete-se ao regramento do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o pronunciamento judicial combatido (ID 571831570) foi proferido no bojo de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 8000297-51.2024.8.05.0150), rejeitando a Exceção de Pré-Executividade e indeferindo o pleito de suspensão dos atos expropriatórios. Incide diretamente a hipótese expressa prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, o qual preconiza que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, sendo desnecessário perquirir a aplicação subsidiária da taxatividade mitigada firmada pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 988. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à apreciação do pleito de efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo a recurso que originariamente não o possui depende da presença concomitante dos requisitos delineados no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do CPC: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela sociedade agravante. A pretensão executiva originária funda-se em duplicatas mercantis decorrentes de fornecimento de matérias-primas (resinas industriais), instrumentalizadas pelas Notas Fiscais Eletrônicas nº 1.355 (ID 427487488), nº 1.371 (ID 427487493), nº 1.422 (ID 427487495) e nº 1.434 (ID 427487498), devidamente protestadas por indicação perante o Tabelionato de Notas e Protestos de Lauro de Freitas/BA (Certidão nº 7841/2024, ID 427487503), acompanhadas dos respectivos boletos bancários (ID 501782290, ID 501782291, ID 501782292 e ID 501782293) e dos comprovantes de entrega das mercadorias (ID 427487491, ID 427487494, ID 427487497 e ID 427487499). O art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968 confere plena executividade à duplicata sem aceite quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da referida lei. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a duplicata virtual sem aceite, protestada por indicação e instruída com a nota fiscal eletrônica, o boleto e o comprovante de entrega da mercadoria, consubstancia título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Quanto à alegada deficiência dos comprovantes de entrega pelo fato de os canhotos estarem digitalizados separadamente e com assinaturas sem identificação completa ou carimbo, o acervo probatório desconstitui as razões recursais: Em primeiro lugar, o destaque do canhoto da nota fiscal é prática operacional ordinária do transporte mercantil, servindo exatamente como recibo de entrega a ser restituído ao alienante. Em segundo lugar, verifica-se que o endereço de entrega constante nos documentos fiscais corresponde expressamente à sede da agravante, situada na Rua Miguel Valfredo, nº 73, Galpão 04, Recreio de Ipitanga, Lauro de Freitas/BA (ID 427487503 e ID 493315745). A entrega de mercadorias no endereço comercial da empresa devedora afigura-se plenamente válida à luz da Teoria da Aparência, reputando-se eficaz o recebimento efetuado por pessoa que se apresenta nas dependências do estabelecimento, sem necessidade de poderes expressos de representação estatutária ou carimbo empresarial. Em terceiro lugar, e como elemento de convicção preponderante, as provas documentais carreadas aos autos demonstram que a executada realizou o pagamento voluntário de parcelas anteriores referentes às exatas notas fiscais impugnadas: a executada quitou as parcelas 1 e 2 da Nota Fiscal nº 1.355 (parcela 1 via boleto bancário ID 501782294 e parcela 2 via transferência instantânea PIX no valor de R$ 24.675,26 em 15/03/2023, ID 501782295), bem como adimpliu a parcela 1 da Nota Fiscal nº 1.434 (ID 501782296). A conduta de adimplir parcelas iniciais da negociação e, posteriormente, pretender a anulação da execução das parcelas remanescentes sob a alegação de irregularidade formal nos canhotos de entrega configura flagrante violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), amoldando-se à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apreciou a matéria em precedente simétrico: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009018-83.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MACEDO COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS E TRANSPORTES LTDA Advogado(s): MIRIAM VITORIA DE SOUZA SANTOS, ALEXANDRE SIMOES SILVA AGRAVADO: ROFIMEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s):KELLY GERBIANY MARTARELLO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS, PROTESTO E COMPROVANTE DE ENTREGA. TEORIA DA APARÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por MACEDO COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS, TRANSPORTES E ARMAZENAMENTO LTDA contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava nulidade do título por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, fundada em notas fiscais, boletos e comprovantes de entrega com assinatura ilegível, bem como inexistência de prova idônea da entrega das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de invalidade do título executivo por assinatura ilegível e ausência de identificação do recebedor pode ser apreciada em exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se os documentos que instruem a execução atendem aos requisitos legais de exigibilidade da duplicata sem aceite; (iii) determinar se o pagamento parcial da dívida impede a alegação posterior de inexistência da obrigação à luz do princípio da vedação ao comportamento contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade somente admite matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sendo inviável quando a controvérsia demanda dilação probatória, conforme a Súmula 393/STJ. A impugnação da autenticidade ou validade de assinatura em comprovante de entrega exige instrução probatória, como perícia ou prova testemunhal, o que extrapola os limites da via incidental. A duplicata sem aceite é título executivo quando acompanhada de protesto e prova da entrega da mercadoria, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968. A assinatura em canhoto de entrega, ainda que ilegível, gera presunção relativa de recebimento, sobretudo quando realizada no endereço da empresa devedora. A Teoria da Aparência legitima a entrega de mercadorias recebidas por preposto ou pessoa presente nas dependências da empresa, dispensando rigor formal absoluto na identificação do recebedor. O pagamento espontâneo de parte substancial da dívida configura reconhecimento tácito da relação jurídica e da entrega das mercadorias. A conduta de pagar parcelas e posteriormente negar a obrigação caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). O conjunto documental apresentado, aliado à conduta da executada, confere certeza e exigibilidade ao título executivo, legitimando o prosseguimento da execução. IV.DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009018-83.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, MACEDO COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS, TRANSPORTES E ARMAZENAMENTO LTDA, e, como Agravada, ROFIMEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8009018-83.2026.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 03/06/2026 ) De igual modo, a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reafirma a validade do comprovante assinado no endereço da empresa pela Teoria da Aparência: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001770-52.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA Advogado(s): AMANDA THAISE NEVES MENDONCA, RICARDO MONTE DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA APELADO: PLUSPHARMA DISTRIBUICAO EIRELI Advogado(s):MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ACEITE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ASSINATURA NO CANHOTO. IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. DESNECESSIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição filantrópica (Santa Casa de Misericórdia) em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução. A controvérsia reside na validade de duplicatas mercantis sem aceite, as quais a apelante sustenta serem inexigíveis devido à ausência de identificação clara dos prepostos que assinaram os canhotos de recebimento das mercadorias (insumos hospitalares). O juízo de primeiro grau reconheceu a validade dos títulos com base na Teoria da Aparência e na falta de negativa expressa quanto ao recebimento dos produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão da gratuidade de justiça em primeira instância dispensa o preparo recursal na ausência de decisão revogatória; e (ii) determinar se o comprovante de entrega de mercadoria assinado por pessoa não identificada, mas recebido no endereço da empresa devedora, é documento hábil a aparelhar execução de duplicata sem aceite, à luz da Teoria da Aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de deserção deve ser rejeitada, pois a gratuidade judiciária, uma vez concedida, estende-se a todas as instâncias e atos do processo (art. 99, § 1º, CPC), inexistindo prova de alteração da capacidade financeira da entidade filantrópica ou decisão revogatória. A duplicata mercantil sem aceite é título executivo extrajudicial desde que acompanhada do instrumento de protesto e da prova de entrega e recebimento da mercadoria (art. 15, II, Lei nº 5.474/68). Pela Teoria da Aparência, presume-se legítimo o recebimento de mercadorias por quem se encontra nas dependências da pessoa jurídica devedora, sendo desnecessária a prova de que o recebedor possuía poderes formais de gerência ou representação. Uma vez apresentados os canhotos assinados e as notas fiscais, o ônus da prova de fato impeditivo ou extintivo (como o não recebimento efetivo ou fraude) recai sobre o devedor (art. 373, II, CPC), que, no caso, limitou-se a impugnações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça deferida na origem permanece hígida em grau recursal, salvo se houver decisão expressa de revogação fundamentada na alteração da condição financeira do beneficiário. 2. É válida a entrega de mercadoria comprovada por assinatura em canhoto de nota fiscal, ainda que sem identificação completa do recebedor, quando realizada no estabelecimento da pessoa jurídica, aplicando-se a Teoria da Aparência para fins de executividade de duplicata mercantil." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, art. 15, II; CPC, arts. 99, § 1º, 373, II e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000184-51.2016.8.05.0062. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001770-52.2025.8.05.0113, em que figura como apelante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA, e, como apelada, PLUSPHARMA DISTRIBUIÇÃO EIRELI, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara CíveL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em sua integralidade. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001770-52.2025.8.05.0113,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 10/04/2026 ) Ademais, a certidão expedida pelo Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Lauro de Freitas (Certidão nº 7841/2024, ID 427487503), com autenticidade confirmada pelo portal do Selo Eletrônico do TJBA (ID 501782287), atesta a individualização de cada título, o valor, o vencimento e o cumprimento das notificações no endereço da empresa devedora, gozando de fé pública e presunção iuris tantum de veracidade. Assim, qualquer discussão tendente a desconstituir a entrega das mercadorias, alegar falsidade de assinaturas ou discutir a higidez material do negócio jurídico extrapola os limites da exceção de pré-executividade, a qual é restrita a vícios aferíveis de plano por prova pré-constituída (Súmula nº 393 do STJ), demandando a via própria dos embargos à execução com ampla dilação probatória. Portanto, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante, afastando-se a probabilidade do direito recursal. 2.4. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO Não bastasse a ausência de probabilidade do direito, tampouco restou configurado o perigo de dano grave nos moldes legalmente exigidos para a excepcional concessão de efeito suspensivo. A iminência da prática de atos executivos típicos e constrições patrimoniais decorre da própria natureza do processo de execução por quantia certa (art. 824 e seguintes do CPC), não consubstanciando, por si só, risco anômalo ou dano irreparável apto a justificar a suspensão do feito. Outrossim, no âmbito da tutela defensiva executiva, a suspensão dos atos executórios exige, além da relevância da fundamentação, a garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução idônea, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, pressuposto este sequer implementado pela devedora. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a manutenção da eficácia da decisão recorrida é medida que se impõe. Ex positis, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pela agravante, mantendo integralmente a eficácia da decisão agravada de ID 571831570. Determino as seguintes providências: a) intime-se a parte agravada, SULFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por meio de suas procuradoras constituídas nos autos, para que, querendo, apresente resposta ao presente recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; b) dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem, via sistema PJe, para as anotações pertinentes; c) decorrido o prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora