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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067401-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SOLANGE DOS SANTOS ARCANJO Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por SOLANGE DOS SANTOS ARCANJO em face de ato omissivo imputado ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (ID 114728972), com vistas a garantir o direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual correspondente ao posto de Soldado PM, em sua pensão por morte previdenciária. Aduz a impetrante, em sua petição inicial (ID 114728972), que é pensionista desde 29/06/2022 de José Martim Silva Arcanjo, ex-policial militar da Polícia Militar do Estado da Bahia (matrícula de pensionista nº 92079736) (IDs 114729650 e 114729654), e que a pensão que percebe não contempla qualquer parcela referente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), vantagem disciplinada pelo art. 102, § 1º, alínea j, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sustenta que a CET passou a ser paga de forma generalizada e indistinta a todos os policiais militares em atividade a partir de 2014, sem a exigência de avaliação individual de desempenho ou de exercício de condições extraordinárias específicas, assumindo natureza genérica (ID 114728972). Afirma que, por força da paridade assegurada pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal, pelo art. 42, § 2º, da Constituição Estadual e pelo art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, faz jus à extensão da referida gratificação em seus proventos de pensão no percentual aplicável à graduação de Soldado PM (ID 114728972). Ao final, pugna pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar às autoridades coatoras a imediata implantação da CET em sua pensão, no percentual correspondente ao posto de Sargento PM, sob pena de multa diária, e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança, com efeitos financeiros a contar da impetração (ID 114728972). É o relatório. Decido. Inicialmente, presentes os pressupostos legais, concedo a gratuidade de justiça. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) relevância do fundamento (fumus boni iuris) e b) possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). Ressalta-se que, embora o §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 vede a concessão de liminar para determinar pagamento a servidor público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 4.296 e 4.597, declarou a inconstitucionalidade dessa restrição, por violar o princípio da separação de Poderes e o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Ademais, é aplicável à espécie a Súmula 729 do STF, segundo a qual: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária", reforçando a possibilidade de concessão de medidas de urgência em demandas que versem sobre prestações de natureza alimentar e previdenciária, como a presente. A controvérsia posta a exame cinge-se à natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), a fim de se determinar a possibilidade de sua extensão aos policiais militares inativos e pensionistas, em observância ao princípio da paridade. O art. 110-B do referido diploma legal estabelece: "Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET." De fato, a literalidade da norma instituidora confere à GCET uma natureza condicional e transitória. Contudo, a análise de sua aplicação prática pela Administração conduz a uma conclusão diversa. Ao se conceder uma gratificação de forma indistinta a todos os integrantes da carreira, sem qualquer avaliação individual de desempenho, mérito ou submissão a condições de trabalho efetivamente "especiais", a vantagem perde sua natureza pro labore faciendo e se transmuta em um aumento geral de remuneração. Trata-se de uma técnica legislativa e administrativa que, sob o rótulo de "gratificação", promove um reajuste salarial para a categoria. A regulamentação conferida à vantagem pela Administração atrelou os percentuais não a uma avaliação individualizada e casuística das condições de trabalho de cada militar, mas sim ao posto/graduação ocupado e à lotação em atividades genéricas. Com isso, a gratificação passou a ser paga de forma linear e indiscriminada a todos os integrantes da ativa, desvinculada de uma efetiva comprovação das condições que a lei originalmente previu como pressuposto para sua concessão. Essa prática administrativa reiterada desvirtuou completamente a natureza da vantagem. O que deveria ser uma compensação por um trabalho excepcional tornou-se um componente remuneratório fixo, um verdadeiro aumento salarial dissimulado, concedido a toda a categoria de militares ativos. Ao ser paga indistintamente, a gratificação perde seu caráter propter laborem e assume uma feição de vantagem de caráter geral. Esta Corte de Justiça tem enfrentado situações análogas, como no caso da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), reconhecendo que a extensão linear de uma gratificação a todos os servidores de uma categoria transmuda sua natureza jurídica, tornando-a extensível aos inativos e pensionistas. O mesmo raciocínio se aplica, com perfeição, ao caso da GCET. Portanto, resta evidente que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, na forma como vem sendo implementada pelo Estado da Bahia, possui caráter geral, devendo ser tratada como tal para todos os efeitos legais. O princípio da paridade remuneratória assegura aos servidores inativos e aos seus pensionistas a revisão de seus benefícios na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-lhes quaisquer vantagens concedidas a estes. Embora a Emenda Constitucional nº 41/2003 tenha, em regra, extinguido a paridade para os servidores públicos civis, a situação dos militares possui peculiaridades que devem ser observadas. A Constituição Federal, em seu artigo 42, § 1º, remete à lei estadual específica a disciplina sobre os direitos, deveres, remuneração e transferência para a inatividade dos militares dos Estados. No Estado da Bahia, o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), em seu artigo 121 prevê: "Art. 121 - A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação". Adicionalmente, a Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que estabeleceu normas gerais sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, alterou o Decreto-Lei nº 667/1969 para inserir o artigo 24-A, cujo inciso III é categórico: "Art. 24-A. (...) III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação;" A impetrante, na condição de pensionista de ex-policial militar falecido em 29/06/2022 (IDs 114729650 e 114729654), faz jus à garantia da paridade. Consequentemente, se a GCET foi transformada em uma vantagem de caráter geral, concedida a todos os militares da ativa, ela deve, por imperativo legal e constitucional, ser estendida à pensão previdenciária. Negar-lhe tal direito implicaria em flagrante violação ao princípio da isonomia e à garantia da paridade que lhe é assegurada. Vejamos precedente recente desta Corte de Justiça: "MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE INSTITUIDOR POLICIAL MILITAR . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DA PARIDADE . SEGURANÇA CONCEDIDA. · A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza genérica, sendo concedida indistintamente aos servidores da ativa. · O princípio da paridade assegura a extensão da CET aos inativos e pensionistas. · Precedentes do TJ-BA e do STJ confirmam a obrigatoriedade da inclusão da CET nos proventos de inativos e pensionistas. Segurança concedida para determinar a inclusão da CET na pensão da impetrante, no percentual de 45% do soldo, com efeitos retroativos limitados ao quinquênio anterior à impetração". (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80593505920238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/04/2025). Tal entendimento se alinha à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 156 de Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE 596.962, no sentido de que "as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas". No caso em análise, a documentação acostada aos autos, em especial a certidão funcional e de óbito do instituidor (IDs 114729649 e 114729650) e os contracheques recentes (ID 114729654), evidencia que a impetrante percebe benefício de pensão por morte decorrente do cargo de Soldado PM, sem que nele figure a rubrica relativa à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Dessa forma, diante do reconhecimento do caráter genérico da GCET e considerando a regra de paridade aplicável à pensionista, resta evidenciada, em juízo de cognição sumária próprio das medidas liminares, a plausibilidade do direito invocado à implantação da referida gratificação em sua pensão, no patamar correspondente ao percentual mínimo genérico assegurado às praças, conforme Resolução COPE 228/2025. O perigo da demora também se faz presente, uma vez que a verba pleiteada possui caráter alimentar, essencial à subsistência da impetrante. A natureza alimentar das verbas remuneratórias e previdenciárias já foi reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como fundamento suficiente para caracterizar o periculum in mora em demandas dessa natureza, especialmente quando envolve pessoa idosa, que necessita dos recursos para sua sobrevivência digna. Ademais, o retardamento do aumento da gratificação nos proventos do impetrante representa potencial prejuízo de difícil reparação, uma vez que a efetivação tardia do direito não será capaz de restabelecer integralmente a situação jurídica do requerente inativo, privado de recursos necessários à sua subsistência durante o trâmite processual. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar às autoridades impetradas que procedam, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) na pensão por morte da impetrante, no percentual a incidir sobre o soldo da graduação de Sargento PM, posto de referência do benefício, de acordo com a Resolução COPE 228/2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial e desta decisão, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem necessárias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual atribuo a esta decisão força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 02 de setembro de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4