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TJBA · Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067386-85.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JOHNE MAICON BARBOSA DA PAIXAO Advogado(s): FELIPE AMORIM ANTUNES SANTOS (OAB:BA64350-A), ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO (OAB:BA62182-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Felipe Amorim Antunes Santos e Ernesto José Francisco Neto, respectivamente inscritos na OAB/BA sob os números 64.350 e 62.182, em favor de JOHNE MAICON BARBOSA DA PAIXÃO, no qual se pretende, ao final, o trancamento da ação penal nº 8012175-32.2025.8.05.0022, sob alegação de ausência de justa causa para a persecução penal. Não houve formulação de pedido liminar. Embora os Impetrantes tenham requerido a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, verifico que a impetração se encontra suficientemente instruída, tendo sido acostadas, dentre outras peças, a denúncia, a decisão que a recebeu, a resposta à acusação, a decisão que rejeitou as preliminares defensivas e manteve o recebimento da peça acusatória, além dos elementos oriundos da investigação. Ademais, trata-se de processo digital, podendo os autos originais serem examinados, na medida em que não correm em segredo de justiça. Desse modo, entendo desnecessária, no caso concreto, a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, nos termos dos arts. 662 e 664 do Código de Processo Penal, razão pela qual dispenso as informações. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer no prazo regimental. Após, retornem conclusos. Publique-se. Salvador, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
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