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8067378-76.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: salvador5vsucessoes@tjba.jus.br | Telefone: (71) 3320-6605. Processo: INVENTÁRIO n. 8067378-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: ELISABETE BARBOSA SANTOS e outros (5) Advogado(s): REJANE VENTURA BATISTA (OAB:BA15719), RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS (OAB:BA43929) INVENTARIADO: ANTONIO BONFIM BORGES SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Recebo as primeiras declarações apresentadas pela inventariante no ID 546161970. Verifica-se que o feito se encontra com regular tramitação, tendo sido colacionada a certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC (ID 464005264), firmado o termo de compromisso de inventariante (ID 483970894) e publicado o edital de citação de eventuais interessados, cujo prazo transcorreu in albis (ID 505020692). Ademais, todos os herdeiros são plenamente capazes e estão regularmente representados pela mesma causídica constituída nos autos. Nada obstante a regularidade formal inicial, o processo reclama o saneamento prévio de inconsistências fáticas, documentais e tributárias indispensáveis para a homologação da partilha e expedição do competente título executivo. DA DIVERGÊNCIA QUANTO AO REGIME DE BENS Observa-se contradição evidente nos autos acerca do regime matrimonial de bens adotado pela viúva meeira e pelo autor da herança: na petição inicial foi afirmado o casamento sob o regime da comunhão universal de bens (ID 445916725), ao passo que nas primeiras declarações consignou-se o regime da comunhão parcial (ID 546161970). A definição exata do regime de bens constitui pressuposto inafastável para fixar os limites da meação e a concorrência sucessória entre o cônjuge supérstite e os descendentes, conforme expressamente disciplinado no art. 1.829 do Código Civil, impondo-se a juntada da certidão de casamento devidamente atualizada. DA PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E CONTRATUAIS No que tange aos três bens imóveis listados no plano inicial, constata-se que foram adquiridos por meio de instrumentos particulares de compromisso de compra e venda (IDs 445916738, 445916741 e 445916746), sem o devido registro no fólio real competente. A jurisprudência pátria e do Superior Tribunal de Justiça admite a partilha sucessória de direitos possessórios e aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda. Contudo, é indispensável que a descrição do acervo hereditário e as cláusulas da partilha especifiquem expressamente que a transmissão recai sobre os direitos possessórios e aquisitivos derivados dos referidos contratos, e não sobre a propriedade imobiliária plena, cuja regularização dominial competirá aos herdeiros por meio dos procedimentos legais cabíveis. DA REGULARIDADE FISCAL E DO ITCMD A homologação da partilha e a expedição de formal de partilha pressupõem a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e de suas rendas, nos termos dos arts. 654 e 659, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, embora acostadas as certidões negativas de tributos municipais (IDs 464005263 e 464005266), remanescem pendentes as certidões negativas emitidas pelas Fazendas Públicas Federal (RFB/PGFN) e Estadual (SEFAZ/BA) em nome do falecido. Outrossim, faz-se imperiosa a instauração do procedimento administrativo perante a SEFAZ/BA para liquidação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), com a comprovação do pagamento do tributo devido ou a juntada da certidão administrativa de reconhecimento de sua isenção, conforme estatuem o Provimento Conjunto nº CGJ-CCI-11/2015 do TJBA e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004/2014. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, DETERMINO a intimação da inventariante, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, adote as seguintes providências saneadoras: a) juntar a certidão de casamento atualizada com o falecido Antônio Bonfim Borges Santos, a fim de comprovar o efetivo regime de bens do matrimônio; b) acostar as certidões negativas de débitos tributários emitidas pela Fazenda Pública Federal (Secretaria da Receita Federal do Brasil / Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) e pela Fazenda Pública Estadual (Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia) em nome do autor da herança (CPF nº 142.603.015-00); c) comprovar o protocolo e liquidação do ITCMD perante a SEFAZ/BA, juntando o respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) quitado ou a decisão administrativa que reconheceu a isenção do tributo; d) apresentar o esboço/plano de partilha amigável definitivo, devidamente assinado por todos os herdeiros e pela meeira, adequando a redação para que conste que a partilha recai expressamente sobre os direitos possessórios e aquisitivos oriundos dos contratos particulares anexados aos autos. Após a manifestação ou decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos. Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, a Secretaria deve observar o cumprimento de todas as diligências mencionadas, de forma INTEGRAL, sem remessa dos autos à conclusão, salvo na hipótese de pedido específico da parte, da Defensoria Pública ou do Ministério Público, quando não for possível praticá-lo por ato ordinatório. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Salvador - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito

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