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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8067326-15.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CLÁUDIA CRISTINA SANTOS MASON ADVOGADA: MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL AGRAVADO: FRANCIGELSON ORLANDO ROCHA FERREIRA ADVOGADO(S): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por CLÁUDIA CRISTINA SANTOS MASON, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 8006374-09.2022.8.05.0001, ajuizada em face do FRANCIGELSON ORLANDO ROCHA FERREIRA, dispôs: […] Ante o exposto: a) CONVOLO EM PENHORA as quantias bloqueadas via SISBAJUD nos IDs 509036645 (R$ 1.477,94) e 552846855 (R$ 20,69), acrescidas dos respectivos rendimentos legais; b) DETERMINO a expedição de ordem de transferência eletrônica / alvará judicial do montante penhorado em favor do patrono da parte exequente, Dr. Edson Fahel da Silva Neto (OAB/BA nº 74.645), conforme os dados bancários fornecidos no ID 567513143; c) INDEFIRO os pedidos de pesquisa por meio dos sistemas CCS-Bacen, SREI/IRIB e PREVJUD, bem como os requerimentos de expedição de ofício ao DETRAN/TO e à Caixa Econômica Federal; d) DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS) para que informe a este Juízo sobre a existência de empresas individuais ou participações societárias ativas em nome do executado FRANCIGELSON ORLANDO ROCHA FERREIRA (CPF: 025.302.511-77); e) Com a juntada da resposta ao ofício, INTIME-SE a parte exequente para ciência e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo com a dedução dos valores levantados, indicando bens concretos passíveis de penhora. […] (id. 576028358 - Pje 1º grau). Ao arrazoar (id. 114709408), sustentou a necessidade de prosseguimento da persecução patrimonial em prol da efetividade da tutela executiva e com amparo nos princípios da cooperação e do interesse do Credor, haja vista que as diligências ordinárias anteriores mostraram-se insuficientes para a satisfação do crédito, bloqueando-se, apenas, R$ 1.498,63 (hum mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), via SISBAJUD. Alegou a complementaridade, bem como a distinção de escopo e conteúdo entre as ferramentas de pesquisa patrimonial, ressaltando a contradição de a decisão vergastada considerar a investigação fiscal pelo INFOJUD ampla e suficiente, deferindo-se, concomitantemente, a expedição de ofício à JUCETINS, para apuração de vínculos societários; Realçou a legitimidade da consulta ao sistema CCS-Bacen em execuções cíveis, conforme jurisprudência do STJ, ponderando que a providência tem natureza cadastral e informacional, não configurando quebra de sigilo bancário, tampouco podendo ser obstada por eventuais entraves operacionais da unidade de origem. Defendeu a pertinência da pesquisa perante o SREI/IRIB, de caráter registral e sem eficácia expropriatória imediata, inexistindo óbice a que seja promovida judicialmente ou autorizada a realização direta. Afirmou o cabimento da consulta ao PREVJUD (ou subsidiária expedição de ofício ao INSS), para identificar eventuais vínculos formais e benefícios previdenciários, enfatizando a impossibilidade de se presumir a impenhorabilidade de verbas antes mesmo de se constatar a sua concreta existência. Frisou a utilidade da expedição de ofício ao DETRAN/TO, para a colheita de dados cadastrais e administrativos complementares, que desbordam da consulta ordinária de restrição de veículos viabilizada pelo RENAJUD, sem viés sancionatório ou restritivo de direitos neste momento processual. Asseverou que foi adotada fundamentação genérica, destacando a caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante da frustração reiterada das medidas executivas e do risco ao resultado útil do processo. Pugnou, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para deferir a realização das pesquisas via CCS-Bacen, SREI/IRIB e PREVJUD, assim como a expedição de ofício ao DETRAN/TO, ou adoção das vias institucionais e operacionais cabíveis. Concluiu, requerendo o provimento integral do recurso, para reformar a decisão vergastada em tais matérias. É o relatório. Decido. Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do Instrumental, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cuida-se de inconformismo cujas alegações abarcam as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões interlocutórias prolatadas em cumprimento de sentença. Confira-se: Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Analisando-se o pedido recursal, nos termos dos art. 1.019, I, do CPC, constata-se que o seu deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub oculi, os argumentos da irresignação, ao menos em sede de cognição sumária e perfunctória, não se mostram suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência recursal pretendida. Na espécie, não restou demonstrado o perigo de dano concreto e iminente ou o perecimento do direito da Credora, porquanto o processo executório não se encontra paralisado, tendo o Juízo primevo adotado diversas providências tendentes à localização de patrimônio do Executado, com o bloqueio e a convolação em penhora de valores, via SISBAJUD, a realização de consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, além da determinação de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS), para apuração de participações societárias ou vínculos empresariais ativos. Nesse cenário, a mera delonga ou dificuldade prática na localização de bens passíveis de constrição, desacompanhada de elemento concreto indicativo de dilapidação patrimonial, insolvência iminente ou risco de perecimento de ativos pelo Devedor, afigura-se insuficiente para caracterizar a urgência qualificada que autoriza a concessão excepcional do efeito suspensivo ativo. Ademais, cumpre registrar que o Magistrado de primeiro grau consignou que as ferramentas eletrônicas postuladas (CCS-Bacen, SREI/IRIB e PREVJUD) não se encontram integradas ou disponíveis para operação direta pela respectiva unidade judiciária. Destarte, à míngua da demonstração cabal do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da medida de urgência postulada. Ex positis, DENEGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PERSEGUIDA. Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, II, do CPC. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Lidivaldo Reaiche Relator