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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067324-45.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: CLEUMO HENRIQUE GUIMARAES Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA AGRAVADO: JOSE VALDEMIR SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de recurso interposto por CLEUMO HENRIQUE GUIMARÃES contra a decisão de ID 572951426 do processo de origem, por meio da qual o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o Agravante requer a concessão do benefício, sob o argumento de que não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Pois bem. O Codex novo, em seu art. 99, §7º, estabelece que, ao Relator, incumbe apreciar o requerimento, quando formulado no recurso, hipótese dos autos. Por sua vez, o §2º do citado artigo determina que, havendo elementos, nos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve a parte comprovar o preenchimento dos requisitos. Ante o exposto, INTIME-SE O RECORRENTE, para trazer, aos autos, cópias atuais dos seus rendimentos (contracheques, extrato bancário, dentre outros) e despesas (contas de água, luz, cartão de crédito, energia e plano de saúde), bem assim, das 03 últimas declarações do imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 2 de setembro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 10 | 14