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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067316-68.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE GADO DO OESTE DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA (OAB:BA35727-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE GADO DO OESTE DA BAHIA e outros, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que, nos autos da ação anulatória autuada sob o nº 8009291-06.2020.8.05.0022, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade de intimação e reabertura de prazo, manteve válida a certidão de decurso de prazo de ID 510627301, declarou encerrada a fase de instrução e determinou a conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 571705734 dos autos de origem). Em suas razões recursais (ID 114708339), os agravantes sustentam, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento com amparo na tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, defendendo a urgência e a inutilidade do exame diferido da matéria em preliminar de apelação perante o risco de sentença definitiva sem dilação probatória. No mérito, afirmam a nulidade da intimação do despacho de ID 484278987, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 05/02/2025, argumentando que o meio de comunicação legalmente exigido para os patronos cadastrados no sistema seria a via do portal eletrônico do Processo Judicial Eletrônico, nos moldes do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 11 da Resolução CNJ nº 455/2022. Alegam, ainda, que houve indevida quebra de isonomia processual, uma vez que o Município de Barreiras recebeu intimação eletrônica específica no portal do sistema em 14/02/2025, ao passo que as entidades autoras não tiveram expedição correspondente em painel próprio, o que teria violado a legítima confiança e a paridade de tratamento das partes no mesmo ato judicial. Sustentam, em caráter subsidiário, a configuração de justa causa para a restituição do prazo probatório com fundamento no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, aduzindo que a reação defensiva no prazo de seis dias após a certidão cartorária demonstra boa-fé e ausência de desídia processual. Defendem a ocorrência de cerceamento de defesa e prejuízo concreto, especificando a indispensabilidade da produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal e prova documental complementar para averiguar a legalidade do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre os agravados sobre a destinação do Parque de Exposições Engenheiro Geraldo Rocha. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para paralisar a marcha processual e obstar o julgamento antecipado do mérito na origem até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo com a anulação dos atos decisórios e a devolução do prazo de 5 (cinco) dias para a especificação de provas. É o breve Relato. Decido. Entendo satisfeitos, numa análise preliminar, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, tendo sido comprovado o recolhimento regular do preparo recursal conforme guias e comprovantes juntados aos autos virtuais (ID 114708341 e 114708342). No que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu em seu art. 1.019, I: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" O efeito suspensivo ou antecipação de tutela pedidos no recurso são espécies de tutelas de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada. Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tratando-se de requisitos que devem ser verificados simultaneamente, na ausência de um deles, resta impossibilitado o deferimento da tutela antecipada pretendida. No caso, pretendem os agravantes a atribuição de eficácia suspensiva ao recurso com o escopo de sobrestar o andamento da ação de origem autuada sob o nº 8009291-06.2020.8.05.0022 e impedir a prolação de sentença mediante julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a ausência de intimação via portal eletrônico para especificação de provas acarretou nulidade absoluta e cerceamento do direito probatório. A despeito dos argumentos deduzidos pelos recorrentes, não se constata a presença da necessária probabilidade do direito vindicado para fins de tutela de urgência recursal nesta fase sumária de cognição. Com efeito, a análise dos autos originários evidencia que o Juízo de primeiro grau proferiu o despacho de ID 484278987 determinando a intimação de ambas as partes para manifestarem eventual interesse na produção de provas no prazo de 5 (cinco) dias, expressamente alertando quanto ao julgamento antecipado em caso de inércia. O respectivo ato foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 05/02/2025, considerando-se publicado no primeiro dia útil seguinte, 06/02/2025, consoante certidão lavrada nos autos (ID 488536379). A referida publicação oficial veiculou expressamente o número correto dos autos, a qualificação completa das entidades postulantes e o nome do advogado constituído pelas partes, Dr. Alverson Batista Ficagna, devidamente inscrito na OAB/BA sob o nº 35.727, cumprindo com exatidão todos os requisitos formais de validade exigidos pelo Código de Processo Civil: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. Nesse contexto, a publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico constitui modalidade legal ordinária e plenamente idônea de cientificação dos advogados privados cadastrados nos autos, sendo prescindível a prática de atos cartorários sucessivos ou expedições redundantes no portal do sistema para que se opere a regular contagem dos prazos processuais. Outrossim, mostra-se descabida a invocação de precedentes jurisprudenciais que consagram a prevalência da intimação via portal eletrônico. A referida tese pacificou-se exclusivamente para resolver cenários fáticos de efetiva duplicidade de comunicações processuais para o mesmo polo litigante, circunstância na qual a expedição paralela pelo portal eletrônico e a veiculação no órgão oficial geram divergência de prazos e justificam a tutela da confiança do causídico. Na hipótese em apreciação, a serventia judicial não expediu comunicação pelo portal eletrônico destinada aos patronos dos autores privados, inexistindo qualquer duplicidade de atos que pudesse suscitar dúvida razoável ou induzir os profissionais a erro quanto ao termo inicial do lapso temporal. Havendo publicação única e válida no Diário da Justiça Eletrônico, o prazo de 5 (cinco) dias fluiu regularmente a partir do primeiro dia útil seguinte à disponibilização, culminando na perda da faculdade de requerer diligências probatórias. Tampouco subsiste a alegação de quebra da isonomia processual em razão de o Município de Barreiras ter sido cientificado do despacho por via eletrônica em 14/02/2025 (ID 510627301). A intimação pessoal da Fazenda Pública por meio de remessa eletrônica consubstancia expressa garantia legal fundamentada no art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, decorrendo da estruturação funcional da advocacia pública e do interesse público indisponível subjacente, o que de modo algum impõe a obrigatoriedade de comunicação idêntica aos advogados de entidades privadas que já contam com publicação regular no Diário da Justiça Eletrônico. Ademais, inexiste base jurídica para o acolhimento da alegação subsidiária de justa causa processual nos termos do art. 223, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. O desconhecimento ou a desatenção das publicações veiculadas no Diário da Justiça Eletrônico não qualifica evento imprevisível ou alheio à vontade da parte capaz de justificar a reabertura de prazo peremptório, constituindo encargo inerente à atividade profissional da advocacia o acompanhamento diuturno dos atos publicados no órgão oficial. Desse modo, operada a preclusão temporal pelo decurso in albis do prazo assinalado pelo Juízo de primeiro grau, a certidão cartorária lavrada no ID 510627301 goza de presunção de legitimidade e fé pública, afigurando-se escorreita a decisão interlocutória de ID 571705734 que indeferiu a reabertura do prazo probatório e manteve o feito em marcha para julgamento antecipado do mérito. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso interposto, resta despiciendo o exame aprofundado do perigo de dano, porquanto a concessão da medida liminar recursal pressupõe a presença concomitante e cumulativa de ambos os requisitos legais. Assim, entendo prudente, em cognição sumária, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, o indeferimento do efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se os agravados para que respondam, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se juntar documentação que entendam necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, voltando os autos em seguida para inclusão em pauta. Confiro força de ofício e mandado à presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-1059