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8067240-44.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067240-44.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCELO BRITO PEDROSA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A) AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183-A), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB:BA56191-A), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB:SP319501-S) DECISÃO INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso. No que toca à alegação de que existiria prejudicialidade, ou mesmo conexão, entre a busca e apreensão e a ação revisional, já existe jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negando a ocorrência de qualquer destes fenômenos. Outrossim, a simples existência de ação revisional em curso, sem qualquer decisão, ainda que favorável, que afaste a mora confessa do agravante, não obsta a retomada da coisa. Quanto à tese de afastamento da mora em razão da alegada abusividade nos encargos durante a normalidade contratual, ou seja, dos juros remuneratórios, não se verifica tal fenômeno, visto que a taxa média de agosto de 2024 para financiamentos de veículo foi de 1,93% e a taxa contratada foi de 2,34%, inexistindo variação exagerada que configure a abusividade cogitada pelo tema 27 do STJ. Quanto à alegação de invalidade da notificação, tem-se que o STJ, ao julgar o tema repetitivo 1132, fixou tese vinculante considerando suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, como a notificação foi dirigida ao exato endereço declarado pelo agravante no contrato, embora devolvida com indicação de "mudou-se", considero-a válida, nos termos da tese vinculada dos tribunais superiores. Inexiste, pois, fundamento para suspender a apreensão da coisa, haja vista que as prestações foram inadimplidas - fato incontroverso - e o agravante não purgou a mora. INTIME-SE o agravante, por seus advogados. INTIME-SE a agravada, por seus advogados, para responder ao agravo de instrumento em quinze (15) dias. Salvador, 3 de setembro de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 70

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