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8067238-74.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067238-74.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: SIRLAN ALVES DE SANTANA e outros Advogado(s): RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (DEFENSOR DATIVO) (OAB:BA31098-A) IMPETRADO: JUIZO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ESPLANADA BA Advogado(s): ALB/01-P DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rodrigo de Andrade Vasconcelos (OAB/BA 31.098), em favor de SIRLAN ALVES DE SANTANA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Esplanada/BA, nos autos da Ação Penal nº 8002641-59.2026.8.05.0077. Narra o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos nº 8001713-11.2026.8.05.0077, tendo a custódia sido efetivada em 14/08/2026 e posteriormente mantida, em 26/08/2026, por ocasião do indeferimento do pedido de revogação da medida cautelar. Relata que os fatos investigados teriam ocorrido em 14/06/2026, por volta das 22h, em Esplanada/BA, ocasião em que o paciente, após discussão, teria efetuado disparos de arma de fogo contra Caio Meneses da Silva, sem, contudo, atingi-lo. Sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que os fundamentos utilizados para caracterizar o periculum libertatis teriam sido enfraquecidos por elementos posteriormente apresentados pela defesa. Aduz que não teria havido intenção de fuga ou de se furtar à aplicação da lei penal, destacando a existência de tratativas com a Delegacia de Polícia de Esplanada para viabilizar sua apresentação e o fato de possuir residência certa e conhecida. Questiona, ainda, a alegada intimidação da testemunha Wendel dos Santos Mendes, sustentando que o registro integral das comunicações demonstraria contatos anteriores provenientes do número atribuído à própria testemunha, circunstância que afastaria a conclusão de que o paciente teria deliberadamente iniciado a comunicação com a finalidade de intimidá-la. Acrescenta que a busca domiciliar realizada posteriormente não resultou na localização de objetos ilícitos, que os veículos mencionados durante a investigação possuem documentação regular e que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita. Defende, por fim, a ausência de fundamentação concreta quanto à insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, cabível apenas quando a ilegalidade do ato impugnado se revela de forma flagrante, manifesta e demonstrável de plano, a partir dos elementos que instruem a impetração. No caso em apreço, em que pesem os argumentos expendidos pelos impetrantes, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos necessários ao deferimento da medida de urgência. Conforme se extrai dos documentos que instruem a impetração, a prisão preventiva foi decretada com fundamento em circunstâncias concretas relacionadas ao modus operandi atribuído ao paciente, que teria múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima, em via pública, após discussão banal, tendo um dos projéteis atingido imóvel vizinho. Foram considerados, ainda, a evasão do local e elementos indicativos de posterior intimidação de testemunha. A custódia foi recentemente reavaliada pelo Juízo de origem, em decisão proferida em 26/08/2026, ocasião em que foram examinados os elementos invocados pela defesa, inclusive a apresentação espontânea, o resultado negativo da busca domiciliar e a documentação relativa à regularidade dos veículos, concluindo-se pela persistência dos fundamentos da segregação cautelar. Nesse cen[ario, s elementos apresentados pela defesa não evidenciam, de plano, a insubsistência dos fundamentos cautelares, exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria desta fase. A análise da necessidade e adequação da custódia, bem como da eventual suficiência de medidas cautelares diversas, confunde-se, portanto, com o próprio mérito da impetração e recomenda exame mais detido após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação da douta Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, por não vislumbrar, de plano, ilegalidade manifesta ou a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, INDEFIRO a liminar pleiteada. Requisitem-se informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na peça inaugural. Após o cumprimento das diligências, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Visando imprimir maior celeridade, os esclarecimentos poderão ser encaminhados ao endereço eletrônico da Secretaria da 1ª Câmara Criminal desta Corte: 1camaracriminal@tjba.jus.br . Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a aludida Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora

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