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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Soares Ferreira Aras Neto · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067233-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARCOS RODRIGO SOUZA SANTOS Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS RODRIGO SOUZA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8184567-07.2026.8.05.0001, proposta pelo recorrente em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, indeferiu a tutela de urgência postulada na exordial, nos seguintes termos: "(…) No caso dos autos, a colocação atingida pela parte autora supera o número de vagas estabelecido no edital, razão pela qual seria detentora de expectativa de direito, conforme entendimento sedimentada com a edição do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal: '.... 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato......." (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016 - destacou-se) . Por outro prisma, a documentação carreada aos autos não é suficiente, neste momento processual, para demonstrar de forma inconteste a ocorrência da preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, porquanto, trata-se de contratações com prazo e objetos específicos, havendo inclusive a celebração de pacto anterior à homologação do resultado do certame. Nesse contexto, considerando a necessidade de se averiguar, cabalmente, a eventual ocorrência da preterição pela Administração Pública, indispensável a manifestação da parte ré, a fim de oportunizar a apresentação de suas razões e/ou justificativas. Assim sendo, os documentos que acompanham a petição inicial não autorizaram a concessão da medida, não havendo prova inequívoca do direito afirmado pela parte autora, não estando preenchidos, destarte, os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência. Ademais, os contratos apontados como prova da preterição possuem curto prazo de vigência e direcionado para serviços específicos, razão pela qual não é possível afirmar de forma categórica, ao menos nessa fase inicial do processo, que as qualificações e as funções são as mesmas e, portanto, que ocorreu a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência." Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que a decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência de forma genérica, sem examinar adequadamente as provas documentais apresentadas para demonstrar sua preterição no concurso público promovido pela Petrobras. Afirma ter sido aprovado na 164ª colocação da lista destinada às pessoas negras para o emprego público de Técnico de Suprimento de Bens e Serviços - Administração, no polo Sudeste, regido pelo Edital Petrobras/PSP RH 2023.2, cuja validade foi prorrogada até 17/06/2027. Aduz que a Petrobras convocou candidatos até a 83ª colocação, mas, durante a vigência do certame, contratou 531 profissionais terceirizados para o desempenho das mesmas atribuições inerentes ao emprego disputado, quantitativo superior às 81 posições necessárias para alcançar sua classificação. Defende que os contratos celebrados com empresas interpostas demonstram a existência de necessidade permanente de pessoal e a identidade entre as atividades terceirizadas e aquelas previstas no edital. Segundo argumenta, tal circunstância caracteriza preterição arbitrária e imotivada, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, convertendo sua expectativa em direito subjetivo à admissão, nos termos do Tema 784 do STF. Acrescenta que a licitude abstrata da terceirização, reconhecida na ADPF 324 e no Tema 725 do STF, não autoriza sua utilização como instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público. Invoca, nesse sentido, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na SL 1.816/BA, segundo o qual a contratação de terceirizados para exercer funções idênticas às oferecidas em concurso vigente configura preterição arbitrária. Cita, ainda, precedentes do STJ, do TST e do TJBA, inclusive decisões proferidas em casos envolvendo o mesmo certame e provas semelhantes. Assevera estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a manutenção das contratações terceirizadas prolonga a alegada preterição, compromete a utilidade do provimento final e impede o recebimento de verba de natureza alimentar, sem possibilidade de pagamento retroativo das remunerações referentes ao período anterior à admissão. Sustenta, ademais, que a medida é reversível, porquanto eventual remuneração decorrerá do efetivo exercício das funções. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar sua imediata nomeação e posse no emprego público de Técnico de Suprimento de Bens e Serviços - Administração, nos quadros da Petrobras. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a confirmação da tutela de urgência. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar, total ou parcialmente, a tutela recursal: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias; I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Por sua vez, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, embora relevantes os argumentos deduzidos pela parte agravante, os elementos até então disponíveis não permitem a apreciação segura do pedido de antecipação da tutela recursal. A controvérsia demanda exame mais aprofundado, especialmente após a manifestação da parte agravada e o recebimento das informações prestadas pelo Juízo de origem. Desse modo, por cautela, reservo-me para apreciar o pedido de tutela recursal após o estabelecimento do contraditório, ocasião em que as alegações da parte recorrente poderão ser confrontadas com a resposta da parte adversa e com os demais elementos constantes dos autos. Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, solicitando-lhe, ainda, informações acerca da eventual ocorrência de fatos supervenientes relacionados ao recurso e capazes de repercutir em seu julgamento, na forma do art. 1.018, § 1º, do mesmo diploma legal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Com o propósito de assegurar maior efetividade e celeridade processual, atribuo ao presente pronunciamento força de mandado/ofício, autorizando a Secretaria a realizar as comunicações e intimações por meio eletrônico, especialmente nos processos submetidos ao Juízo 100% Digital, nos termos do Ato Conjunto nº 7/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator