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8067219-68.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8067219-68.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RODRIGO OLIVEIRA MACHADO DA SILVA Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RODRIGO OLIVEIRA MACHADO DA SILVA (ID 114689784), contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia (ID 578001842), nos autos da Ação Ordinária (Procedimento Comum Cível), tombada sob o nº 8183315-66.2026.8.05.0001, proposta contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, ora agravada, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID 578001842), nos seguintes termos: [...] Registre-se, ademais, que a admissão fundada no art. 37, IX, da Constituição, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, vez que estes são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da Constituição Federal) para suprir necessidades permanentes do respectivo ente. Nessa linha, é certo que tais modalidades de contratação correspondem a institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, sobretudo porque a presença de terceirizados nos quadros da demandada não pode ser considerada, por si só, como preterição dos candidatos aprovados para provimento de empregos efetivos. Nesse diapasão, em juízo perfunctório e não exauriente, típico desta fase processual, não se vislumbra verossimilhança nas alegações do autor a justificar a concessão de medida liminar em seu favor. Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do perigo na demora, eis que, como já registrado, é preciso a conjugação de ambos os requisitos para que a medida antecipatória se faça cabível. Ressalta-se que tal conclusão, formada em sede de juízo provisório e não exauriente, não impede que este Magistrado reveja o seu entendimento em juízo aprofundado da matéria, após a triangularização processual e depois de instruído o feito. Assim, ausentes os requisitos cumulativos para a concessão da medida liminar, entendo que o pleito do requerente não merece amparo, razão por que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada. CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, inciso I, do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. P.I.C. Nas razões recursais (ID 114689784), o agravante sustenta que restaram plenamente preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Afirma ter sido aprovado no processo seletivo público regido pelo Edital nº 1 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2 para o cargo de Profissional Petrobras de Nível Técnico Júnior, Ênfase 5: Manutenção - Elétrica, Polo Sudeste, obtendo a 92ª colocação na lista de candidatos autodeclarados negros (PN). Destaca que o certame foi prorrogado pelo Edital nº 40/2025, com vigência estendida até 17/06/2027. Argumenta que a sua expectativa de direito se convolou em direito subjetivo à nomeação diante da preterição arbitrária perpetrada pela agravada. Aponta que, a despeito de haver convocado candidatos apenas até a 30ª colocação da respectiva cota (ID 114689817), a Petrobras celebrou múltiplos contratos de terceirização e intermediação de mão de obra para o desempenho das exatas atribuições técnicas do cargo durante o prazo de vigência do certame (IDs 114690477, 114690478, 114690479, 114690485 e 114690486). Defende que a contratação precária de terceirizados para funções essenciais e permanentes da carreira viola frontalmente a regra do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), caracterizando desvio de finalidade. Ressalta que a existência de vagas e a necessidade premente de pessoal restaram cabalmente evidenciadas pela contratação massiva de terceirizados, o que impõe a imediata convocação dos aprovados no cadastro de reserva que alcançaram colocação equivalente ao quantitativo de postos terceirizados. Assevera a presença de perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, ante a natureza alimentar da remuneração postulada e os prejuízos decorrentes da privação do exercício do emprego público para o qual obteve regular aprovação. Sustenta, ademais, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, pugnando pela reforma da decisão interlocutória recorrida para a concessão da tutela provisória postulada. Por fim, pede a antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada proceda à sua imediata nomeação, convocação e posse no cargo de Profissional Petrobras de Nível Técnico Júnior, Ênfase 5: Manutenção - Elétrica, Polo Sudeste, com a respectiva reserva de vaga e lotação, sob pena de cominação de multa diária, e que, ao final, seja definitivamente provido o agravo de instrumento. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o relatório. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em análise dos autos, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. O cabimento do agravo de instrumento é manifesto, pois a insurgência volta-se contra decisão interlocutória que indeferiu medida liminar em mandado de segurança, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Quanto à tempestividade, a decisão recorrida (ID 572662376) foi proferida e teve a intimação eletrônica efetivada em 05/08/2026, e o presente recurso foi interposto em 26/08/2026 (ID 114193875). Portanto, a interposição ocorreu dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme o disposto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. O preparo recursal foi devidamente comprovado com a juntada do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) e do respectivo comprovante de pagamento (ID 114193881 e ID 114193882). Por fim, a petição recursal atende à regularidade formal, estando instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, em conformidade com os artigos 1.016 e 1.017 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das razões recursais. II. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, no inciso I, do art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, bem como deferir a antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que seja possível o deferimento da liminar, em sede de mandado de segurança, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante norma do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Logo, na sistemática processual, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou mesmo para o deferimento da antecipação da tutela recursal, é necessário ao relator aferir a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora). Destarte, no que tange à fumaça do bom direito, esta é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela verossímil, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ele assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência e de cautela. Em exame de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbro a presença inequívoca dos pressupostos autorizadores da tutela pretendida. II.1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO Os documentos juntados aos autos demonstram a realização de processo seletivo público pela Petrobras para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva, regido pelo Edital nº 1 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2. Restou comprovada a aprovação do agravante, Rodrigo Oliveira Machado da Silva, no emprego público de Profissional Petrobras de Nível Técnico Júnior, Ênfase 5: Manutenção - Elétrica, Polo Sudeste, obtendo a 92ª colocação na lista reservada a pessoas negras (PN). O agravante comprovou igualmente a homologação do resultado e a prorrogação da validade do concurso até 17/06/2027, promovida pelo Edital nº 40/2025. Outrossim, restou demonstrado que a empresa agravada convocou candidatos apenas até o 30º colocado da respectiva cota. De outro turno, a documentação acostada aos autos evidencia a celebração de múltiplos contratos de prestação de serviços e terceirização de mão de obra (NORMATEL, JOMAGA, Eleva In-Haus, Quality Welding e RCS) durante o prazo de vigência do certame, totalizando expressivo contingente de 170 postos terceirizados para o desempenho das mesmas atribuições técnicas do cargo concorrido no Polo Sudeste, quantitativo que supera a posição alcançada pelo recorrente. É certo que a sociedade de economia mista pode contratar prestadores de serviços mediante licitação pública; contudo, tais contratações não podem ser utilizadas para suprir demandas perenes em substituição a concursados aprovados, sob pena de violação à regra do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), fixou a seguinte tese vinculante: TEMA 784 O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, assentou expressamente que a contratação de mão de obra terceirizada para o exercício de funções idênticas às previstas em certame vigente descaracteriza a terceirização legítima e configura evasão à regra do concurso público, caracterizando preterição arbitrária. No mesmo norte, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a contratação de terceirizados para atribuições idênticas às de certame vigente configura preterição arbitrária e autoriza a concessão de tutela de urgência: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069465-71.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RODRIGO CARVALHO DA SILVA Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PROVIDO CONFIRMANDO OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR CONSTANTE NO ID 95085526 PARA DETERMINAR QUE O AGRAVADO PROCEDA, EM CARÁTER PROVISÓRIO, À NOMEAÇÃO IMEDIATA E POSSE DA AGRAVANTE NO EMPREGO PÚBLICO EFETIVO DE ENGENHEIRO ELETRICISTA, NOS QUADROS DA PETROBRAS, NO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE CONSTITUIR-SE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), POR DIA DE ATRASO NO CUMPRIMENTO, LIMITADA A QUANTIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por candidato aprovado em concurso público da Petrobras para o cargo de Engenheiro Júnior - Elétrica, classificado fora do número de vagas, visando à sua nomeação e posse diante da contratação de trabalhadores terceirizados para o desempenho das mesmas funções durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de terceirizados durante a vigência do concurso configura preterição de candidato aprovado; (ii) estabelecer se tal circunstância converte a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para imediata nomeação e posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de trabalhadores terceirizados para o exercício de atividades correlatas àquelas previstas no concurso evidencia a necessidade permanente do serviço, caracterizando preterição dos candidatos aprovados. A preterição arbitrária e imotivada converte a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, assegurando prioridade aos candidatos aprovados em detrimento de contratações precárias. A Administração Pública deve observar os princípios da legalidade e moralidade, sendo vedada a substituição de concursados por terceirizados em atividades permanentes. A contratação temporária somente é válida quando presentes os requisitos fixados pelo STF, não se admitindo sua utilização para suprir demandas ordinárias e permanentes. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, com probabilidade do direito demonstrada pela classificação no certame e pela contratação irregular de terceirizados, bem como perigo de dano decorrente da não nomeação. A concessão da tutela de urgência para determinar a nomeação e posse mostra-se adequada para assegurar a efetividade do direito reconhecido. A fixação de multa diária (astreintes) revela-se medida legítima para compelir o cumprimento da ordem judicial. O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão liminar anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido e agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A contratação de terceirizados para o exercício de atividades permanentes durante a vigência de concurso público configura preterição de candidatos aprovados. A preterição arbitrária converte a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da não nomeação do candidato aprovado. É legítima a imposição de astreintes para assegurar o cumprimento de decisão que determina a nomeação e posse em cargo público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026/MG; TJ-BA, AGV nº 8017012-41.2021.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 19.10.2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8069465-71.2025.8.05.0000, originários da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, agravante RODRIGO CARVALHO DA SILVA e agravado PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno constante no ID 97727633, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. III (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8069465-71.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 10/08/2026) Logo, evidenciada nos autos a preterição do agravante, a hipótese amolda-se, num primeiro juízo, à exceção prevista no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, restando presente a probabilidade do direito. II.2. DO PERIGO DE DANO E DA REVERSIBILIDADE De igual modo, vislumbro presente o perigo de dano, na medida em que a remuneração vinculada ao emprego público postulado possui natureza estritamente alimentar e a jurisprudência consolidada afasta a percepção retroativa de vencimentos pelo período que antecede o efetivo exercício (Tema 671 do STF). Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a contraprestação pecuniária corresponderá à efetiva prestação dos serviços pelo candidato empossado provisoriamente, além de a medida poder ser revista em caso de ulterior alteração do convencimento judicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO e DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para reformar a decisão recorrida e determinar à agravada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, que adote, no prazo de 10 (dez) dias úteis, todas as providências administrativas necessárias à imediata convocação, nomeação e posse provisória de RODRIGO OLIVEIRA MACHADO DA SILVA, no emprego público de Profissional Petrobras de Nível Técnico Júnior, Ênfase 5: Manutenção - Elétrica, Polo Sudeste (Edital nº 1 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2), com a respectiva reserva de vaga e lotação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis para assegurar a efetivação da ordem judicial. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de dar-lhe ciência do conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I CPC. Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 dias, responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora

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