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8067211-91.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067211-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: VALDETE LIMA REGIS e outros Advogado(s): LORRANE VIANA NERES (OAB:BA61381-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por interposto pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV), contra a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Guanambi, que ampliou a tutela provisória de urgência concedida em favor de VALDETE LIMA REGIS, determinando a disponibilização de fisioterapia respiratória em 3 sessões semanais e de cuidador domiciliar em regime contínuo de 24 horas, além de estipular bloqueio judicial de R$ 45.278,12 em caso de descumprimento, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, com fulcro no art. 493 do CPC, AMPLIO o objeto da tutela de urgência para determinar que o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) inclua no plano assistencial domiciliar da autora: (i) Fisioterapia Respiratória (3 sessões semanais); e (ii) Cuidador domiciliar em regime de 24 horas. Determino à representante legal da autora que cesse qualquer impedimento às vistorias técnicas e ao início do atendimento por empresas credenciadas indicadas pelo PLANSERV. Fica o réu intimado para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove documentalmente a efetiva implantação do serviço integral ou, alternativamente, junte o comprovante do efetivo depósito judicial já anunciado (ID 567258016), sob pena de bloqueio imediato. Não comprovada a implantação integral ou a efetivação do depósito no prazo fixado, determino o bloqueio imediato nas contas do Estado da Bahia da quantia de R$ 45.278,12 (quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e doze centavos), referente ao custeio mensal do tratamento por prestadores particulares (conforme orçamentos ajustados de ID 564749004 e ID 564749005, com as exclusões ora determinadas). Em caso de efetivação do bloqueio ou levantamento do depósito anunciado, a autora deverá apresentar nota fiscal e relatório de execução dos serviços no prazo de 15 dias. Deverá, ainda, apresentar relatório médico atualizado a cada 90 (noventa) dias para atestar a manutenção da necessidade clínica do tratamento. Mantenha-se o sigilo dos documentos médicos e dados sensíveis de saúde da autora (art. 189, III, CPC). Anote-se a prioridade especial (maior de 80 anos). Intimem-se com urgência (PGE e PLANSERV). Dê-se ciência ao MP. Cumpra-se, servindo a presente como Mandado/Ofício. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o serviço de cuidador domiciliar não integra a cobertura assistencial ou hospitalar do plano de saúde, destinando-se ao auxílio nas atividades diárias e instrumentais da vida comum, encargo que compete primordialmente ao núcleo familiar. Aduz a desproporcionalidade da medida e o risco concreto de dano grave decorrente da determinação de bloqueio de verbas públicas em valor expressivo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a exigibilidade da disponibilização do cuidador 24 horas e a ordem de constrição pecuniária até o julgamento definitivo do agravo. É o que cumpre relatar. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estampados no Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia do pronunciamento atacado (periculum in mora). Em exame superficial, inerente ao presente momento processual, verifica-se a presença concorrente de ambos os requisitos autorizadores da medida suspensiva pleiteada. Com efeito, a probabilidade do direito do ente público agravante assenta-se na distinção substancial entre os serviços de internação domiciliar (home care técnico) e a atuação de cuidador domiciliar. O regime de internação domiciliar tem por finalidade substituir a internação hospitalar para pacientes clinicamente complexos, abrangendo o fornecimento de equipe multidisciplinar técnica (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas), medicamentos de uso específico e equipamentos hospitalares. Por outro lado, o serviço de cuidador de idoso/paciente destina-se ao auxílio em atividades elementares e rotineiras do cotidiano, como higiene, vestuário, administração oral de refeições e suporte de locomoção. Tais tarefas possuem natureza assistencial social e doméstica, não se enquadrando em procedimento técnico privativo da área de enfermagem ou saúde suplementar, razão pela qual recaem sobre os familiares, não havendo obrigatoriedade legal de custeio pelo plano de assistência médica, salvo expressa previsão contratual em sentido contrário. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o fornecimento de cuidador domiciliar em regime integral não integra a cobertura obrigatória de tratamento domiciliar, devendo ser suportado pela família: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CUIDADOR. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de internação domiciliar (home care), incluindo equipe multidisciplinar, técnico de enfermagem e cuidador em tempo integral, em favor de paciente idosa com quadro severo de demência frontotemporal. A recorrente alega exclusão contratual e taxatividade do rol da ANS, além de contestar a obrigação de fornecer cuidador e a razoabilidade do prazo e das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a abusividade da negativa de cobertura de home care baseada em exclusão contratual; (ii) definir se a operadora está obrigada a custear o serviço de cuidador pessoal; e (iii) analisar a proporcionalidade do prazo de cumprimento e da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608 do STJ). É abusiva a cláusula que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar (Súmula 83 do STJ e Súmula 12 do TJBA). A Lei nº 14.454/2022 superou a tese da taxatividade do rol da ANS, estabelecendo que a lista constitui apenas referência básica de cobertura mínima. O serviço de cuidador não possui natureza de assistência à saúde stricto sensu, tratando-se de apoio social e doméstico que integra a esfera de responsabilidade familiar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2.008.468/DF). O prazo de três dias e a multa diária de R$ 500,00 são proporcionais à urgência do quadro clínico e à capacidade econômica da operadora, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional (art. 537 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente, independentemente de cláusula de exclusão ou ausência no rol da ANS. A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear o serviço de cuidador pessoal, por não se tratar de serviço de saúde de natureza técnica ou hospitalar. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8077019-57.2025.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 06/08/2026 ) No tocante ao risco de dano (periculum in mora), este milita em favor do erário e da gestão orçamentária do plano de saúde público, haja vista a iminência de efetivação de constrição financeira e bloqueio judicial imediato no expressivo montante de R$ 45.278,12 em desfavor dos cofres estaduais (ID 114681449). A liberação célere de recursos para a contratação privada de cuidador impõe severo risco de dano patrimonial e difícil reparação posterior. Ressalte-se que a suspensão limita-se estritamente à obrigação de disponibilização e custeio do cuidador domiciliar em regime de 24 horas e à correspondente ordem de bloqueio pecuniário que lhe seja conexa, permanecendo hígidas as demais determinações técnicas assistenciais, a exemplo da fisioterapia respiratória prescrita. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO vindicado no recurso, a fim de sobrestar, até o pronunciamento definitivo deste recurso, a eficácia do capítulo da decisão agravada que impôs ao Agravante o custeio/disponibilização de cuidador domiciliar 24 horas, bem como a respectiva ordem de bloqueio financeiro no montante de R$ 45.278,12. Oficie-se ao Juízo de origem comunicando o teor desta decisão. Intime-se o Agravado, para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Cidade do Salvador, (data registrada no sistema) Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora

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