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8067196-59.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067196-59.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAGRAVANTE: BANCO ITAU SAAdvogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134-A)AGRAVADO: REIS & NERY LTDA - EPP e outros (2)Advogado(s): RICARDO LUIZ SALVADOR (OAB:SP179023-A), JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS (OAB:BA21000-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 10 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067196-59.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAU SA Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS AGRAVADO: REIS & NERY LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s):RICARDO LUIZ SALVADOR, JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS MENSAIS EM VALOR FIXO. ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação aos honorários do administrador-depositário nomeado para fiscalizar a penhora sobre o faturamento da empresa executada, mantendo o valor mensal fixado em R$ 800,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a fixação de remuneração em valor fixo mensal para o administrador-depositário nomeado para acompanhar penhora sobre faturamento empresarial; (ii) saber se a remuneração do administrador-depositário deve ser atrelada exclusivamente ao êxito da arrecadação, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A nomeação de administrador judicial em execução que envolve penhora sobre faturamento empresarial é admitida pelo artigo 866 do Código de Processo Civil. 4. A fixação da remuneração deve considerar a complexidade da atividade, o tempo demandado, o grau de especialização e a natureza dos encargos atribuídos ao auxiliar da Justiça. 5. O trabalho do administrador-depositário possui natureza técnica e fiscalizatória, exigindo o controle mensal do faturamento, exame de livros contábeis, elaboração de relatórios periódicos e prestação de contas ao juízo, atividades que independem do montante efetivamente arrecadado a cada mês. 6. A fixação de honorários mensais em valor fixo é válida e necessária para garantir a justa remuneração pelo trabalho contínuo desempenhado pelo auxiliar da Justiça, evitando-se o enriquecimento sem causa e o trabalho gratuito. 7. O valor mensal de R$ 800,00 fixado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se razoável, moderado e proporcional às atribuições conferidas ao administrador-depositário, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade na decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: Código de Processo Civil, artigos 149 e 866. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067196-59.2025.8.05.0000, em que figuram como parte Agravante BANCO ITAU SA e como partes Agravadas REIS & NERY LTDA - EPP, CARLOS NERY PORTAS e RENATA OLIVEIRA REIS PORTAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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