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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067171-09.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RUTE LIBERATO Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA53319) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por RUTE LIBERATO contra BANCO BMG SA, todos qualificados na exordial. Com base no art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. A Ré apresentou Contestação em 27.5.2026 (ID. 561765509), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de endereço idôneo e por ausência de pretensão resistida/esgotamento da via administrativa, conexão em relação aos autos nº 8039970-42.2026.8.05.0001, bem como irregularidade na representação processual da Autora. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição e decadência. Não acolho a impugnação ao valor atribuído à causa, pois este deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, observado que, em caso de cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, VI do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque a petição inicial foi protocolada com os requisitos previstos no art. 319 do CPC, sendo possível compreender a narração dos fatos, causa de pedir e pedido, permitindo à parte Acionada o exercício da ampla defesa e do contraditório. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois a exigência de prévio requerimento administrativo ofende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental estabelecido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Afasto a preliminar de conexão com os autos nº 8039970-42.2026.8.05.0001, tendo em vista a comprovação de que o referido feito já foi extinto sem julgamento do mérito por homologação de desistência, incidindo a regra inserta no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. A decadência prevista no artigo 26 do CDC diz respeito ao prazo que o consumidor tem para administrativa ou judicialmente reclamar contra vícios existentes nos produtos e serviços (30 dias para serviços e produtos não duráveis; 90 dias para serviços e produtos duráveis), possibilitando à parte Ré, no prazo de 30 dias, reparar os defeitos sob pena de ser obrigada, à escolha do consumidor, a devolver o valor pago; substituir o produto; re-executar o serviço; ou abater o valor pago (art. 18 do CDC). Na hipótese dos autos, não se discute o direito potestativo de reclamar, mas sim a pretensão da parte Autora em face de alegado descumprimento de cláusulas de contrato consumerista firmado entre as partes, postulação essa que está sujeita à prescrição, no prazo de 5 anos, conforme previsão do art. 27 do CDC, principalmente em se tratando de contrato de trato sucessivo e longa duração. Não se sustenta a alegação de prescrição, pois se trata de contratação por parcelas mensais, sucessivas e consecutivas, não sendo atingidas pela prescrição as parcelas cujo vencimento não ultrapassa o prazo quinquenal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXAME DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. No tocante à prejudicial ao mérito, tenho que não há se falar em prescrição no caso em comento, na medida em que se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto. Prejudicial ao mérito rejeitada. (...) PREJUDICIAL AO MÉRITO REJEITADA. APELO DESPROVIDO.UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 5004877-49.2020.8.21.2001/RS, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: GELSON ROLIM STOCKER, Julgado em: 29-04-2021) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO - RMC. OS ELEMENTOS DOS AUTOS PERMITEM VERIFICAR A PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO PESSOAL. HAVENDO VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 52 DO CDC E EXCESSIVA DESVANTAGEM AO ADERENTE, É DE SER AUTORIZADA A CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, NOS TERMOS DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES APÓS A COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA REPETIÇÃO DE VALORES. REJEIÇÃO POR SE TRATAR DE CONTRATO FIRMADO COM PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50008621720218214001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-05-2021) No caso em concreto, não restou ultrapassado o prazo prescricional, razão pela qual afasto a prejudicial. Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Ponto(s) controverso(s): a) a existência de erro substancial, vício de consentimento ou falha no dever de informação , quando da celebração do contrato nº 17288437 / Cédula de Crédito Bancário nº 75603583; b) a efetiva liberação e utilização dos valores pecuniários e do cartão plástico para saques ou compras; c) a viabilidade de conversão para a modalidade de empréstimo consignado comum; d) o cabimento e a extensão da repetição do indébito na forma simples ou dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a ocorrência de compensação de eventuais créditos/débitos; e) a caracterização de dano moral. Intimados para manifestarem o interesse na produção de provas por meio de ato ordinatório (ID 562675348), a parte Acionante requer julgamento antecipado da lide (ID. 563045609); a parte Acionada requer a designação de audiência de instrução e julgamento com a colheita do depoimento pessoal da parte Autora (ID 563353972). Trata-se, contudo, de prova eminentemente jurídica ou que já se encontra provada por documentos. Nesse contexto, indefiro o pleito de produção de prova oral, dando por encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão, oportunizando-lhes o prazo de 5 dias previsto no art. 357, § 1º do CPC, voltando-me os autos conclusos, após, para Decisão. Publique-se. Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular