Publicações do processo

8067165-05.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067165-05.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) AGRAVADO: ANA ELISA LIMA DE OLIVEIRA MARQUES e outros Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679-A), ANDRE ELBACHA VIEIRA (OAB:BA20080-A), ANDRE FERREIRA DE MENDONCA (OAB:BA20170-A), GABRIELA DE SOUZA CERQUEIRA (OAB:BA34121-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8111132-97.2026.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência pleiteada por Ana Elisa Lima de Oliveira Marques, representada por sua curadora Georgina Lima, para determinar que a agravante autorize e custeie integralmente a internação psiquiátrica integral e o tratamento multidisciplinar da agravada, precipuamente em estabelecimento integrante de sua rede credenciada - excetuando-se expressamente a Clínica Ápice e a Clínica Bom Viver -, em leito de acomodação individual, na forma da modalidade contratada "Saúde Top Quarto", abrangendo os serviços de psiquiatria, psicologia, terapia ocupacional, enfermagem especializada, acompanhamento terapêutico, exames, medicamentos, diárias e demais recursos necessários prescritos pela médica assistente. Determinou-se, ainda, que, na hipótese de inexistência ou indisponibilidade comprovada de vaga e de estabelecimento apto na rede credenciada que atendesse a todos os requisitos da prescrição médica em leito individual, a internação fosse promovida e custeada integralmente na Clínica Holiste Psiquiatria/Saúde Mental, fixando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, além de terem sido determinadas a intimação do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, e a inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais (ID 114678036), a agravante desenvolve exposição estruturada de suas teses, organizando os argumentos por questões jurídicas evidenciadas na ordem a seguir. Sustenta, em primeiro lugar, a existência de rede credenciada apta e a viabilidade técnica de transferência da agravada para a Clínica Ápice (Unidade Ápice In), em quarto individual, aduzindo que a agravada estaria optando por realizar o tratamento em clínica não credenciada e que, em estrito cumprimento à decisão agravada, obteve confirmação de prestador credenciado idôneo para o atendimento em Salvador/BA. Refere que a Clínica Ápice, por meio de sua unidade Ápice In, emitiu declaração formal atestando disponibilidade de vaga imediata para internação psiquiátrica integral, acomodação em apartamento individual compatível com o plano "Saúde Top Quarto" e vigilância intensiva de 24 horas com suporte de equipe multidisciplinar, custeada pela própria operadora. Argumenta que a premissa fática que motivara a exclusão da Clínica Ápice pela decisão agravada - a suposta inaptidão total da rede referenciada - restou superada por tal declaração. Nessa mesma linha, impugna as alegações da agravada quanto à idoneidade da Clínica Ápice, sustentando que o procedimento instaurado pelo Ministério Público do Estado da Bahia teria origem em reclamação isolada da genitora de outra paciente e que, após a denúncia, os órgãos de fiscalização pública competentes - Vigilância Sanitária, CREMEB, SUCOM, PROCON, CODECON e Corpo de Bombeiros - teriam realizado inspeções na instituição sem constatar irregularidade que sugerisse prática de maus-tratos ou desconformidade técnica relevante, com relatórios conclusivos encaminhados ao Parquet. Aduz, ainda, que a ata notarial que relatava a indisponibilidade de leito individual na Clínica Ápice estaria superada pela declaração posterior de garantia de leito em apartamento individual específico para a agravada. Sustenta, outrossim, a necessidade de realização do procedimento com rede e profissional credenciado, com observância ao limite contratual de reembolso, aduzindo que a operadora possui rede credenciada com profissionais especializados aptos ao atendimento e que cabe exclusivamente ao profissional credenciado decidir sobre a necessidade dos procedimentos, não devendo tal decisão ser delegada a médico estranho à rede. Argumenta que, eventualmente, caso mantida a determinação de tratamento em profissional não referenciado, a agravada deverá arcar integralmente com os honorários médicos, sendo reembolsada nos limites contratualmente estabelecidos, com fundamento no art. 1º, I, e no art. 10-A da Lei nº 9.656/98. Aduz, ademais, a validade da cláusula de coparticipação do segurado a partir do 31º dia de internação psiquiátrica, apontando previsão contratual nesse sentido e reportando-se à Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Aponta o Tema 1.032 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a não abusividade de cláusula de coparticipação de 50% (cinquenta por cento) nas hipóteses de internação psiquiátrica superior a 30 (trinta) dias, valendo-se, para tanto, de precedentes daquela Corte Superior (entre eles o REsp 1.491.402/SP, o REsp 1.587.271/DF, o AgInt no REsp 1.617.669/DF e o AgInt no AREsp 774.936/DF) e de jurisprudência estadual (TJ-DF e TJ-SP), sustentando que a decisão agravada não teria observado a possibilidade de incidência da coparticipação contratual. Sustenta, também, a necessária observância do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, reportando-se ao julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal para sustentar que os cinco requisitos cumulativos ali fixados não teriam sido preenchidos no caso concreto, requerendo a remessa dos autos ao NATJUS para avaliação técnica. Insurge-se, ainda, contra o exíguo prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado para cumprimento da obrigação, aduzindo ser tal prazo destituído de razoabilidade em face das providências administrativas necessárias à autorização da internação, valendo-se de precedentes. Por fim, impugna o valor da multa diária arbitrada, sustentando ser desproporcional e passível de gerar enriquecimento sem causa, reportando-se ao art. 537, § 1º, I, do CPC e a precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ) para requerer sua redução ao patamar de R$ 100,00 (cem reais). No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, a agravante sustenta, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estarem ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, aduzindo salta aos olhos a ausência de probabilidade do direito, porquanto a agravada não preencheria integralmente os requisitos legais e contratuais para a pretensão, e que a não suspensão da decisão agravada causaria grave injustiça e risco de lesão grave e de difícil reparação, caso o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Ao final, requer seja o agravo recebido e processado, com a concessão liminar do efeito suspensivo pleiteado e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a medida liminar, determinando-se a transferência para rede credenciada apta com incidência de coparticipação após o 30º dia; alternativamente, que a internação seja realizada em rede credenciada com profissionais referenciados, com igual incidência de coparticipação; a observância ao limite contratual de reembolso em caso de tratamento não referenciado; a observância à tese firmada na ADI 7.265; a apresentação de caução idônea pela agravada, caso mantida a decisão; e, subsidiariamente, a revisão do prazo de cumprimento para, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis e a redução do valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), bem como que seja reformada a decisão para determinar de forma expressa a incidência da coparticipação a partir do 31º dia de internação psiquiátrica. É o relatório. DECIDO. Ultrapassando a análise dos requisitos de admissibilidade, observando que o preparo recursal restou comprovado mediante as guias DAJE acostadas aos autos (ID 114678037 e 114678038), passo a analisar o pedido liminar. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada pressupõe a demonstração cumulativa de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e de probabilidade de provimento do recurso. A ausência de qualquer dos dois requisitos é suficiente para o indeferimento da pretensão liminar. A agravante sustenta que a Clínica Ápice (Unidade Ápice In) dispõe de vaga imediata e estrutura apta ao atendimento da agravada, valendo-se, para tanto, de declaração datada de 24 de agosto de 2026, subscrita por sua diretora administrativa. Ocorre que o referido documento, examinado em cognição sumária própria desta fase recursal, apresenta fragilidades que comprometem sua idoneidade probatória: (i) é subscrito por profissional sem habilitação médica, para atestar matéria eminentemente técnico-assistencial; (ii) contém ressalva expressa de que "a disponibilidade de vagas é muito dinâmica" e exige "confirmação prévia" para o internamento, não afirmando, portanto, vaga garantida e incondicionada, mas mera expectativa sujeita a evento futuro; (iii) contradiz documento médico anterior da mesma instituição (ID 563234918), no qual, em relação a outra paciente, a própria clínica informara não dispor de vagas; (iv) nada esclarece sobre as irregularidades sanitárias e estruturais apontadas no inquérito civil do Ministério Público do Estado da Bahia (alvará sanitário vencido, ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), que fundamentaram a exclusão expressa da referida clínica na decisão agravada; e (v) oferece procedimentos (eletroconvulsoterapia, cetamina, estimulação magnética transcraniana) não prescritos pela médica assistente da agravada, cuja indicação, inclusive, coincide com objeto de apuração ministerial por suposta insistência indevida da instituição em tal terapêutica. Não vislumbro, portanto, nesta fase de cognição sumária, prova suficiente a infirmar a premissa da decisão agravada quanto à inexistência de estabelecimento credenciado apto e disponível. Quanto à alegação da coparticipação a partir do 31º dia e da observância ao Rol da ANS/ADI 7.265, observo que a decisão agravada não deliberou sobre a incidência de cláusula de coparticipação, tampouco sobre eventual cobertura de procedimento estranho ao Rol de Procedimentos da ANS, cingindo-se a determinar a autorização e o custeio imediato de internação psiquiátrica de urgência - cobertura obrigatória e ordinária, nos termos do art. 12, II, da Lei nº 9.656/98. As teses recursais deduzidas sob as referidas rubricas revelam-se, portanto, estranhas ao objeto da decisão impugnada, sem prejuízo de seu eventual exame na instrução do feito originário. Os precedentes colacionados pela agravante para questionar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado na origem tratam de obrigações de natureza eletiva, distintas, em grau de urgência, da internação psiquiátrica documentada nos autos, cuja necessidade premente foi atestada por relatórios médicos não contraditados por perícia em sentido diverso. Quanto ao valor da multa diária (R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00), não se extrai dos autos, neste momento, demonstração concreta de desproporcionalidade apta a justificar sua revisão liminar, à luz do porte econômico da agravante e da gravidade do bem jurídico tutelado. Ainda que se cogitasse de dúvida razoável quanto à probabilidade de provimento, a ponderação bilateral do risco de dano desfavorece a pretensão recursal: o gravame alegado pela agravante é de natureza patrimonial e reversível, ao passo que o risco de dano à agravada - pessoa interditada, com histórico documentado de descompensação comportamental grave e indicação médica de internação psiquiátrica em caráter de urgência - é de natureza existencial e potencialmente irreversível. Ante o exposto, decido por NEGAR O EFEITO SUSPENSIVO ao presente, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, a contrario sensu, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus fundamentos. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, vistas à Procuradoria de Justiça, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, 02 de setembro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.