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8067164-20.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067164-20.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: TOP GRAOS E TRANSPORTE LTDA Advogado(s): JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO, MARIA FERNANDA SANTOS NASCIMENTO, THAIANE SILVA ANDRADE, WAGNER CURVELO DE MATOS AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOP GRAOS E TRANSPORTE LTDA, contra a decisão interlocutória (ID 577240978) que, nos autos do mandado de segurança nº 8178557-44.2026.8.05.0001 impetrado em face de ato atribuído ao Superintendente da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e Estado da Bahia, indeferiu a tutela de urgência, por entender necessária a prévia prestação de informações da autoridade coatora e dilação probatória quanto aos indícios de fraude e operações fictícias ensejadores da inaptidão cadastral. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (ID 114678364), alegando que foram devidamente acostados à petição inicial documentos legítimos e idôneos, aptos a comprovar de forma inequívoca que não houve instauração de processo administrativo regular que pudesse sustentar a medida extrema aplicada pela autoridade coatora. Aduz que a comunicação transmitida pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) não supre o devido processo legal nem constitui início de procedimento fiscal com prazo defensivo regular, nos termos do regulamento administrativo estadual. Defende que a medida imposta revela-se desproporcional, ilegal e inconstitucional, porquanto desprovida dos requisitos mínimos de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de comprometer a continuidade da atividade econômica da impetrante, atingindo diretamente seus colaboradores, fornecedores e clientes, a ensejar grave comprometimento ao princípio da segurança jurídica e da livre concorrência. Assevera que inexiste débito fiscal constituído contra a empresa, conforme atesta a Certidão Negativa de Débitos Tributários expedida pelo próprio Fisco estadual (Doc. 05 - ID 576627552), configurando a declaração sumária de inaptidão, de forma inequívoca, a utilização de sanção política como meio coercitivo de fiscalização e cobrança tributária indireta, em confronto direto com a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores. Por fim, afirma estar demonstrada a probabilidade do direito pela flagrante ilegalidade do ato impugnado, que declarou a inaptidão da inscrição estadual sem qualquer processo administrativo regular. Salienta o perigo da demora, pois a manutenção da restrição impede por completo o exercício da atividade empresarial, impossibilitando a emissão de notas fiscais e a aquisição de mercadorias, comprometendo gravemente o faturamento e inviabilizando o adimplemento de obrigações essenciais. Destarte, pugnou pela concessão de tutela de urgência recursal em caráter liminar, sob a alegação de que, caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, haverá risco de lesão grave e de difícil reparação à atividade empresarial da requerente. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau, para determinar o restabelecimento da inscrição estadual da impetrante no CAD-ICMS. Juntou os documentos. Preparo recursal devidamente recolhido conforme guia DAJE nº 803006 e respectivo comprovante de quitação (Doc. 01 - ID 114678618). Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID 114685412). Este é o relatório. DECIDO. Entendo satisfeitos, numa análise preliminar e à luz dos artigos 1.015, inciso I, e 1.017 do Código de Processo Civil, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, porquanto apresentada a irresignação tempestivamente e recolhido o preparo recursal devido (ID 114678618). Com efeito, a agravante logrou demonstrar, neste estágio de cognição sumária, a probabilidade do direito controvertido e o risco de inutilidade do provimento final, a teor do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 300 do Código de Processo Civil. Analisando os documentos que instruem estes autos e considerando, à primeira vista, a legislação aplicável, vislumbro a relevância jurídica da tese recursal, porquanto se evidencie, num juízo prelibatório da questão posta, a probabilidade de êxito desta insurgência (ilegalidade de sanção política consistente na declaração de inaptidão de inscrição estadual, sem procedimento administrativo prévio), além do risco de lesão grave a exsurgir à contribuinte diante do cerceamento das atividades empresariais. Da análise dos autos, infere-se prova pré-constituída acerca da alteração da situação cadastral para "INAPTO" perante o cadastro de contribuintes do ICMS da Bahia (Doc. 03 - ID 576627549), sob o motivo de supostas "Operações Fictícias/indício de fraude - Monitoramento" com base no artigo 27, inciso XXI, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA). Ocorre que, aparentemente, a referida anotação restritiva foi imposta mediante simples comunicado eletrônico, desacompanhada de qualquer comprovação de instauração de prévio Processo Administrativo Fiscal que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, em ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sobreleve-se, num juízo de cognição sumária, que o documento de ID 576627549 faz alusão a uma suposta "ciência tácita", o que aparenta malferir a cláusula pétrea do devido processo legal administrativo. Ademais, a agravante acostou Certidão Negativa de Débitos Tributários emitida pelo próprio Fisco estadual em 25/08/2026 (Doc. 05 - ID 576627552), o que afasta a presunção de clandestinidade e reforça a verossimilhança de que a penalidade de inaptidão decorrera de restrição sumária e coercitiva, sem franquear oportunidade defensiva ao contribuinte. Isso porque, da análise dos argumentos deduzidos na irresignação recursal, verifico, em juízo de cognição precária, aparentar ser a hipótese de incidência dos verbetes sumulares nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, que propugnam o impedimento de a Fazenda Pública se valer de meios coercitivos indiretos para compelir contribuintes ao cumprimento de obrigações fiscais ou inviabilizar suas atividades sem o devido processo legal. Sobre a inconstitucionalidade da imposição de sanções políticas e restrições indiretas ao livre exercício da atividade econômica lícita, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, assim assentou no julgamento do Recurso Extraordinário 565048: EMENTA: TRIBUTO - ARRECADAÇÃO - SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos - Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO - DÉBITO - NOTAS FISCAIS - CAUÇÃO - SANÇÃO POLÍTICA - IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul. (RE 565048, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014) O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o enquadramento sumário do contribuinte na condição de inapto, obstaculizando suas operações sem procedimento administrativo formal, configura sanção política ilegítima, conforme aresto da Primeira Turma no Recurso em Mandado de Segurança 53.989/SE: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE "INAPTA". SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. 2. Hipótese em que a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que dificulta o exercício de sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária. 3. Recurso ordinário provido. Embargos de declaração opostos contra a decisão indeferitória do pedido de liminar prejudicados. (RMS n. 53.989/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.) De dizer, aparentemente, o direito líquido e certo da agravante reside na ilicitude de a Fazenda Estadual estabelecer óbice ao funcionamento regular da empresa, ao declará-la sumariamente inapta sem processo administrativo formal, por meio de "ciência tácita" de pena que lhe priva de exercer suas atividades mercantis, o que afronta os princípios constitucionais do devido processo legal e da livre iniciativa insculpidos nos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Assim, sob um juízo de cognição sumária, a plausibilidade das razões recursais reside na ilegalidade do ato coator, a justificar a tutela mandamental de urgência, notadamente porque o Estado da Bahia detém meios próprios de fiscalização e apuração de débitos, não podendo condicionar ou interditar a inscrição estadual, essencial ao desempenho da operação empresarial da agravante, de modo sumário. O perigo da demora, por sua vez, mostra-se de pronto configurado, haja vista que a manutenção da inaptidão cadastral impede por completo o exercício da atividade empresarial da agravante, que se encontra impossibilitada de emitir notas fiscais eletrônicas e de realizar aquisições de mercadorias junto a fornecedores, inviabilizando o faturamento, o adimplemento de compromissos contratuais e o pagamento de salários. Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano inverso ou irreversibilidade da medida, porquanto o restabelecimento temporário da aptidão cadastral não obsta que a autoridade fazendária prossiga na regular fiscalização das operações da empresa e proceda à apuração de eventuais ilícitos tributários por meio do competente processo administrativo fiscal, com observância do rito legal. A partir desses elementos e numa análise preliminar própria deste momento processual, entendo estarem presentes os requisitos legais autorizadores para concessão da tutela de urgência vindicada, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Forte em tais razões, com fulcro no artigo 300 c/c o artigo 1.019, inciso I, e o artigo 932, inciso II, do CPV, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e determinar à autoridade agravada que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, restabeleça a condição de APTA da inscrição estadual da empresa TOP GRAOS E TRANSPORTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.142.415/0001-02 e na Inscrição Estadual sob o nº 183.740.331 ME, permitindo a regular emissão de notas fiscais e a prática de atos comerciais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo do direito da Fazenda Pública Estadual de instaurar regular fiscalização na forma da lei. Diante da urgência que o caso requer, atribuo à presente decisão, por cópia, força de mandado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se o MM. Juízo de origem, a fim de ser dado conhecimento da presente decisão para imediato cumprimento. Após o decurso do prazo para resposta, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Findos os prazos, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 2 de setembro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 05

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