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8067154-73.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067154-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JHONATAN DIAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): JAN CLAY ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA81583-A) IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO/BA Advogado(s): ALB/01-P DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jan Clay Alves de Oliveira (OAB/BA 81.583), em favor de JHONATAN DIAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos da Execução Penal nº 2000137-22.2024.8.05.0250. Narra o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido expedido mandado de prisão para início do cumprimento da reprimenda, além de determinadas restrições sobre sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e CPF. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da ordem prisional, ao argumento de que teria sido expedida sem a prévia intimação pessoal do paciente, em desacordo com o art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, com redação conferida pela Resolução CNJ nº 474/2022. Aduz que o paciente, posteriormente, compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogado constituído, informou seu endereço atualizado em Feira de Santana/BA, comprovou vínculo formal de emprego e manifestou interesse em iniciar o cumprimento da pena no regime estabelecido no título condenatório. Acrescenta que o Ministério Público, na origem, manifestou-se favoravelmente à revogação do mandado de prisão e à designação de audiência de apresentação, não obstante o Juízo da execução tenha mantido a ordem prisional e as restrições incidentes sobre a CNH e o CPF. Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão ou, subsidiariamente, de salvo-conduto em favor do paciente, bem como a imediata suspensão das restrições incidentes sobre seu CPF e sua CNH É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se revele manifesta e aferível de plano, mediante cognição sumária. Na hipótese, embora a defesa formule relevantes ponderações acerca do procedimento para início do cumprimento da pena em regime semiaberto e da legalidade das restrições impostas sobre o CPF e a CNH do paciente, não se evidencia, neste exame preliminar, situação de flagrante ilegalidade apta a justificar a antecipação da tutela pretendida. Com efeito, os autos indicam que houve tentativa de intimação pessoal do paciente no endereço então constante da execução, mediante carta precatória expedida à Comarca de Salvador, tendo o Oficial de Justiça certificado que não conseguiu localizar o sentenciado. A autoridade apontada como coatora, ao manter o mandado de prisão, considerou que a diligência restou frustrada em razão da mudança de residência do sentenciado sem prévia comunicação ao Juízo e que o posterior comparecimento aos autos por intermédio de advogado constituído não seria suficiente, por si só, para afastar a ordem anteriormente expedida. Nesse contexto, as circunstâncias invocadas pela defesa, notadamente a posterior apresentação voluntária do paciente, a indicação de endereço atualizado e a manifestação ministerial favorável à revogação do mandado, recomendam exame mais aprofundado, após a prestação de informações pela autoridade coatora e a manifestação da douta Procuradoria de Justiça. Ademais, a expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto e o levantamento das restrições impostas correspondem, substancialmente, ao próprio objeto da impetração, mostrando-se prudente reservar sua apreciação definitiva ao órgão colegiado. Desse modo, ausente, ao menos neste exame perfunctório, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da tutela de urgência, impõe-se o seu indeferimento, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria por ocasião do julgamento de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Requisitem-se informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na peça inaugural. Após o cumprimento das diligências, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Visando imprimir maior celeridade, os esclarecimentos poderão ser encaminhados ao endereço eletrônico da Secretaria da 1ª Câmara Criminal desta Corte: 1camaracriminal@tjba.jus.br . Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a aludida Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora

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