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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067151-52.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADILA SANTOS SERPA Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS (OAB:BA32565), JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355) REU: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente por BANCO BRADESCARD S.A. (ID 563018427) em face da sentença proferida nestes autos (ID 557490804), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais deduzidos por ADILA SANTOS SERPA para declarar a abusividade da conduta da ré, confirmar a tutela antecipada deferida e condená-la ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, ambos pela SELIC, além de despesas processuais e verba honorária sucumbencial fixada em R$1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais (ID 563018427), o banco embargante aduz a existência de omissão e erro de julgamento na fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por dano moral, postulando que sua incidência seja delimitada a partir do arbitramento; aponta pretensa omissão referente à definição de índices para fins de restituição simples de parcelas pagas; e requer a integração do julgado para que sejam observados os parâmetros da Lei nº 14.905/2024 quanto à aplicação do IPCA e da SELIC deduzida. Intimada a se manifestar sobre a insurgência recursal, a parte embargada ofertou impugnação (ID 567814983), oportunidade em que sustentou a intempestividade do recurso e pugnou pela manutenção irrestrita do provimento sentencial, com reconhecimento do intuito meramente protelatório do recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivamente manejados pela parte ré, afastando-se a preliminar de intempestividade suscitada pela parte autora (ID 567814983), haja vista a perfeita observância ao prazo estipulado no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão recursal não comporta acolhimento, ante a manifesta ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial embargada, nos moldes exigidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a alegação de omissão no que tange aos parâmetros de "restituição simples de parcelas" (ID 563018427) ressente-se de qualquer respaldo nos autos, visto que a petição inicial (ID 497219379) jamais formulou pedido repetitório, cingindo-se a lide ao cancelamento da inscrição indevida do nome da demandante no SCR/SISBACEN e à respectiva reparação moral. O provimento sentencial (ID 557490804) examinou e julgou estritamente as matérias submetidas ao contraditório, observando com fidelidade o princípio da congruência. No que tange ao termo inicial dos juros de mora e aos índices de atualização do quantum indenizatório, a sentença vergastada (ID 557490804) fundamentou expressamente os consectários legais aplicáveis, assentando a incidência de juros moratórios a partir da data do evento danoso com esteio no Enunciado Sumular nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, ante a natureza extracontratual do ilícito perpetrado pela inclusão e divulgação desprovida de notificação prévia, bem como a correção monetária a contar da data da prolação sentencial, com fulcro na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a incidência da SELIC como índice conglobante. A pretensão do embargante de desconstituir os enunciados sumulares adotados e impor interpretação jurídica alternativa decorrente de inovações legislativas configura nítida e inadmissível intenção de rediscutir o mérito do provimento jurisdicional, desiderato para o qual a via estreita dos embargos de declaração não se presta. Desse modo, estando a prestação jurisdicional devidamente fundamentada e esgotada, descabe cogitar da existência de quaisquer vícios a serem sanados. Por derradeiro, em que pese o desprovimento da insurgência, não se divisa, ao menos neste primeiro momento, manifesto intuito fraudulento e meramente protelatório a ensejar a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a parte embargante advertida quanto ao risco de penalização em caso de reiteração indevida. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCARD S.A., mantendo incólume a sentença prolatada em todos os seus fundamentos e disposições. Intimem-se as partes desta decisão, por meio dos seus respectivos patronos regularmente constituídos no sistema. Preclusa a presente decisão integrativa, prossiga-se nos termos da sentença de ID 557490804. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito