Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067126-42.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA AGRAVADO: TAIS SANTOS DE SENNA e outros (3) Advogado(s): ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a decisão interlocutória (ID 95152806) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana em face de TAIS SANTOS DE SENNA, A. S. N. J., THAIANE DE SENNA NECO e TAIARA DE SENNA NECO. O magistrado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0318347-59.2014.8.05.0080 (ID 515130810), acolheu em parte as impugnações apresentadas pelas executadas para adequar as premissas de cálculo e determinou a apresentação de novo demonstrativo de débito pelos exequentes, com posterior intimação para pagamento, sob pena de penhora eletrônica. Em suas razões recursais (ID 93720055), a agravante sustentou, preliminarmente, a nulidade da execução, em razão da suposta falta de intimação do retorno dos autos à origem, após o julgamento nas instâncias superiores. No mérito, alegou excesso de execução decorrente de erro material nas balizas de cálculo do débito judicial, apontando equívoco na incidência de correção monetária sobre a verba reparatória de danos morais desde o evento danoso, além de suscitar a necessidade de expressa limitação da sua responsabilidade aos parâmetros da apólice securitária e franquia contratada perante a seguradora denunciada. O pedido de concessão de tutela suspensiva recursal restou indeferido por meio da decisão monocrática de id. 95126748. Contra referido pronunciamento, a recorrente manejou o agravo interno de id. 97701082. Devidamente intimados, os agravados ofertaram contrarrazões (ID 99237169), arguindo, em sede de preliminar, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento diante da ocorrência de deserção, uma vez que a concessionária agravante não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição e não formulou pedido de gratuidade judiciária. Oportunizado o contraditório, a agravante manifestou-se sustentando a inocorrência de deserção sem prévia concessão de prazo para o recolhimento em dobro, pugnando pelo saneamento do vício formal. A douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito no parecer de ID 107013381. Por meio do despacho de id. 113473767, determinei a intimação da concessionária agravante para, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, com esteio no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A Secretaria da Quarta Câmara Cível certificou do decurso do prazo legal sem que a agravante tenha promovido qualquer manifestação ou comprovado o adimplemento das custas processuais devidas. É o relatório. Decido. O recurso em testilha não preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, impondo-se o seu julgamento monocrático terminativo com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O preparo recursal qualifica-se como pressuposto objetivo indispensável ao conhecimento do inconformismo manejado perante a instância ad quem, competindo ao recorrente demonstrar o recolhimento das custas pertinentes no exato momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. O STJ reconheceu que, mesmo após intimação para regularização das custas locais, o transcurso do prazo sem recolhimento conduz à deserção, aplicando a Súmula 187/STJ de que "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Confere-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA 187/STJ. 1. Considera-se deserto o recurso especial quando, a despeito da intimação para complementação do preparo, a parte recorrente deixa transcorrer in albis o prazo para sanar a irregularidade. 2. Incidência da Súmula 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). 3. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/9/2015). 4. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2435530 MS 2023/0263876-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Na eventualidade de não restar comprovado o preparo simultâneo ao protocolo da petição recursal, o legislador processual confere a prerrogativa saneadora insculpida no art. 1.007, § 4º, do CPC, estabelecendo que o recorrente será intimado, na pessoa de seu patrono, para recolher as respectivas custas em dobro, sob expressa cominação de deserção. O STJ firmou o seu entendimento no sentido de que o recurso deve ser considerado deserto quando a parte não comprova o pagamento do preparo nem realiza o recolhimento determinado no prazo assinalado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA CAUTELAR PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Ausente a demonstração de justificativa plausível para o pedido de dilação do prazo para o recolhimento do preparo recursal, não há erro na decisão da Presidência desta Corte que declara a deserção do recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.444.951/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Ademais, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4. Amenção ao parcelamento das custas processuais não foi suscitada nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal incabível. 5. Esta Corte Superior entende que, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da pretensão cautelar" (AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2562278 SP 2024/0034642-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) No caso vertente, conquanto tenha afirmado na peça inaugural de agravo a juntada das respectivas guias de recolhimento, a concessionária agravante descurou-se do dever legal e interpôs o presente agravo desacompanhado do competente comprovante de pagamento das custas do Tribunal de Justiça. Em estrita reverência ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à garantia da não surpresa, exarei despacho oportunizando expressamente à recorrente a faculdade de purgar a mora mediante o recolhimento dobrado do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos moldes do art. 1.007, § 4º e § 5º, do CPC. Nesse mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a premissa de que a falta de atendimento à ordem judicial de regularização do preparo na via da dobra legal impõe o reconhecimento da deserção, tal como assentado pela Quarta Turma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ. Precedentes. 3. No caso, a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento sem a identificação do código de barras e, após a devida intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.653.267/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Destarte, a persistente inércia da concessionária recorrente em adimplir as despesas processuais no prazo estipulado atrai inarredavelmente a sanção da deserção, impedindo qualquer incursão no meritum causae recursal e tornando prejudicado o exame das demais insurgências incidentais, inclusive o agravo interno anteriormente manejado. Assim, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, fica inviabilizado o exame do mérito recursal, bem como prejudicadas as insurgências que dependam do processamento do recurso principal, inclusive o agravo interno anteriormente manejado, conforme a estrutura processual do caso concreto. Reconhecida a deserção do recurso principal, em razão da ausência de preparo, impõe-se o seu não conhecimento, ficando prejudicado o exame das questões de mérito nele veiculadas. Por consequência, o agravo interno anteriormente interposto perde supervenientemente o objeto, uma vez que não subsiste recurso principal válido cujo julgamento possa ser provocado ou revisado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o reconhecimento posterior da deserção do recurso principal acarreta a perda de objeto do recurso subsequente, tornando inviável a apreciação das insurgências dele dependentes, conforme entendimento firmado no AgInt no REsp 1.728.046/DF. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO APÓS O JULGAMENTO DE APELAÇÃO ADMITIDA POR FORÇA DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o recurso de apelação da insurgente havia sido inicialmente inadmitido por deserção, contudo, em razão de decisão antecipatória dos efeitos da tutela proferida em recurso de agravo de instrumento, a apelação teve prosseguimento, culminando no presente recurso especial. 2. Ocorre que, posteriormente ao julgamento da apelação e dos respectivos embargos declaratórios, o mencionado agravo de instrumento foi improvido, reconhecendo-se a deserção do recurso de apelação da requerente. 3. Diante dessa circunstância, urge reconhecer a perda de objeto do presente apelo nobre, haja vista o reconhecimento da deserção do recurso de apelação do recorrente, posterior ao julgamento do mérito daquele recurso. 4. Eventual perda de objeto do agravo de instrumento deveria ter sido suscitada nos autos daquele processo, não sendo cabível tal discussão no presente feito, em face da ocorrência da preclusão. 5. Do mesmo modo, a alegada necessidade de concessão de prazo para o recolhimento do preparo também era matéria a ser discutida no recurso de agravo de instrumento, ante o princípio da eventualidade. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1728046 DF 2017/0155566-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, c/c o artigo 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a manifesta DESERÇÃO. Por conseguinte, julgo prejudicado o exame do agravo interno . Comunique-se incontinenti ao juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em 08 de setembro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 01 | 09