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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067117-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ODEMAR RIBEIRO CASTRO e outros Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO (OAB:BA17343-A), BRUNO DE ALMEIDA COELHO (OAB:BA34439-A), TIALE BRAGA ALMEIDA registrado(a) civilmente como TIALE BRAGA ALMEIDA (OAB:BA51294-A), UILBERT PEREIRA MONTEIRO (OAB:BA69963), JAQUELINE ARAUJO CARDOSO REIS (OAB:BA67785-A), MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS (OAB:BA78410-A), ANDREA SOUZA LOMES (OAB:BA76346-A) AGRAVADO: LEILA NEVES DE CASTRO Advogado(s): MARIANA MARCHESINI PINTO (OAB:BA25124-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODEMAR RIBEIRO CASTRO no qual figura como inventariante, tendo por inventariado FRANKLIN BOMFIM DE CASTRO FRANKLIN BOMFIM DE CASTRO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO que, nos autos da AÇÃO DE PEDIDO DE FALÊNCIA POR CREDOR nº 8002939-18.2021.8.05.0274, determinou a remoção do Agravante do encargo de inventariante e a nomeação de nova pessoa (a agravada) para o múnus. Em suas razões recursais, o agravante sustenta em síntese, não haver notícia de deterioração ou dilapidação de bens, mas sim valorização e regularização do único ativo de expressão econômica do espólio por sua iniciativa, afirma vir defendendo o espólio, de forma ativa e contínua, nas três ações possessórias conexas desde 2007, e não há prestação de contas pendente até a data da decisão agravada, tampouco qualquer indício de sonegação, já que sua condição de credor e cessionário consta, desde a petição inicial do inventário, protocolada em 2021. Aduz de tal forma que todas essas circunstâncias são de pleno conhecimento do Juízo e das partes desde as primeiras declarações apresentadas em 2021, quando o próprio Agravante, ao requerer a abertura do inventário, já indicou expressamente sua condição de credor e cessionário, com respaldo em escritura pública lavrada em vida pelo falecido, circunstância, aliás, expressamente consignada no relatório da própria decisão agravada. Declara também que a superveniência da habilitação da herdeira necessária, por si só, não caracteriza o justo motivo exigido pela jurisprudência para a substituição do inventariante já consolidado, afirma que quando este demonstra zelo comprovado na condução do feito e a parte requerente da remoção nada aponta, além de sua preferência abstrata na ordem de vocação hereditária, que configure conduta desidiosa ou efetivamente lesiva ao espólio. Requer por tais motivos a concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, para manter o Agravante ODEMAR RIBEIRO CASTRO no exercício do encargo de inventariante do espólio de Franklin Bomfim de Castro até o julgamento definitivo do mérito recursal, e no mérito, o PROVIMENTO INTEGRAL do recurso, para reformar a decisão agravada, afastando a remoção do Agravante e a nomeação da Agravada Leila Neves de Castro para o encargo, mantendo-se o Agravante na função de inventariante do espólio de Franklin Bomfim de Castro. É o breve relatório. Decido. Recurso tempestivo e preparo recolhido em ID. 114639671. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do recurso, dele conheço. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." A priori, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica a presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo requerido. A decisão recorrida, ao reconhecer a condição de filha do falecido atribuída à agravada, partiu de elemento documental reputado suficiente pelo Juízo de origem para demonstrar sua qualidade de descendente. Em princípio, portanto, a circunstância de ostentar a condição de filha do de cujus confere à agravada posição sucessória que não pode ser desconsiderada nesta fase processual, sobretudo diante da ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1.829 do Código Civil. De igual modo, a alteração da inventariança não aparenta, em análise inicial, constituir providência manifestamente desprovida de fundamento. Isso porque o Juízo a quo apontou circunstâncias concretas que, em tese, revelariam potencial conflito de interesses na permanência do agravante na administração do espólio, destacando que ele, além de inventariante, afirma ostentar a condição de credor do espólio e de cessionário dos direitos possessórios que constituem relevante parcela do acervo hereditário. Acrescentou, ainda, que o agravante teria promovido regularização fundiária de áreas contíguas em seu próprio nome, circunstância que, ao menos em exame preliminar, recomenda cautela quanto à concentração, na mesma pessoa, das posições de administrador do espólio e de interessado em negócios relacionados ao patrimônio submetido à sucessão. Nesse contexto, a conclusão do Juízo de origem quanto à existência de possível incompatibilidade entre a função de inventariante e os interesses particulares defendidos pelo agravante não se mostra, por ora, manifestamente teratológica ou desprovida de suporte fático, a justificar sua imediata suspensão por esta instância revisora. Também não se verifica, neste momento, risco de dano grave e irreparável apto a autorizar a medida excepcional pretendida. A eventual substituição do inventariante, por si só, não acarreta a perda dos direitos sucessórios ou patrimoniais que o agravante eventualmente entenda possuir, os quais poderão ser oportunamente deduzidos e apreciados no curso do inventário ou pelas vias processuais próprias, conforme a natureza da controvérsia. De outro lado, a manutenção provisória da decisão recorrida prestigia, em princípio, a necessidade de preservação do acervo hereditário e de adequada administração dos bens do espólio, especialmente diante das circunstâncias concretas apontadas na decisão impugnada. Importa registrar, ainda, que as questões relativas à eventual validade de cessões, procurações, negócios jurídicos, atos administrativos ou alegadas irregularidades envolvendo terceiros demandam, conforme consignado pelo Juízo de origem, exame probatório incompatível com a presente análise liminar. Não cabe, portanto, neste momento, antecipar juízo definitivo acerca dessas matérias. A cognição própria desta fase é necessariamente limitada, não implicando a presente decisão qualquer antecipação quanto ao mérito do agravo, que será oportunamente apreciado após a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se, por ora, hígida e eficaz a decisão agravada, inclusive quanto à remoção de ODEMAR RIBEIRO CASTRO do encargo de inventariante e à nomeação de LEILA NEVES DE CASTRO para o exercício da inventariança, sem prejuízo de ulterior reexame da matéria. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC). Tendo em vista a discricionariedade quanto à solicitação de esclarecimentos ao eminente Juiz de Direito prolator da decisão contestada, solicite-lhe que informe quaisquer fatos adicionais pertinentes ao presente recurso que possam influenciar sua resolução, conforme previsto no artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Agravado, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o escopo de garantir a efetividade de celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 07/2022. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora