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8067108-57.2021.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 8067108-57.2021.8.05.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: MONICA DA SILVA PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pela Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de MONICA DA SILVA PEREIRA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). A sentença recorrida (ID 115023248) baseou-se na aplicação da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada após o julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu medidas para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais. Considerando que a demanda se enquadrava na hipótese prevista no art. 1º, § 1º, da referida resolução (execução de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por período superior a um ano e sem localização de bens penhoráveis, bem como a ausência de tentativa administrativa), o juízo reconheceu a presença dos requisitos para a extinção do feito. A decisão também destacou o princípio constitucional da eficiência, ressaltando a necessidade de racionalização da tramitação das execuções fiscais. Por fim, consignou que a extinção do processo não implica a extinção do crédito tributário, permanecendo assegurada à Fazenda Pública a possibilidade de cobrá-lo por outros meios. O Município de Salvador, inconformado com a decisão interpôs recurso de apelação (ID 115023250). Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, ao argumento de que a execução foi extinta sem prévia manifestação da Fazenda Pública. No mérito, aduz que a Resolução n.º 547/2024 do CNJ e o Tema 1.184 do STF ressalvam a competência constitucional de cada ente federado para a definição das execuções fiscais de baixo valor, afirmando que, no âmbito municipal, o limite estabelecido para o ajuizamento é de R$ 2.300,00, montante inferior ao valor do débito objeto da demanda. Argumenta, ainda, que não foram examinados os demais requisitos necessários à extinção previstos na referida resolução e menciona a existência de acordo de cooperação destinado ao tratamento padronizado das execuções fiscais de pequeno valor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de angularização da relação processual na origem (ID 115023260). É o relatório. Decido. Cinge-se o exame do mérito recursal à análise da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da ausência de interesse processual. Após detida análise do recurso, à luz da jurisprudência recente do STF, evidencia-se que deve ser negado provimento à apelação cível, cabendo, inclusive, o julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, IV, b, do CPC. Com efeito, no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (g.n.). A tese restou assim fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Frise-se que, não havendo modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de repercussão geral - o que é uma faculdade processual excepcional na sistemática dos precedentes qualificados -, o entendimento vinculante é aplicável de imediato, não havendo que se falar em inaplicabilidade do Tema 1.184 às execuções em trâmite. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1076. PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante aduz a inaplicabilidade do Tema n. 1076/STJ na medida em que a decisão que arbitrou os honorários na origem é anterior à publicação do paradigma. 2. Os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, ressalvada a hipótese de modulação de efeitos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963022 TO 2021/0308179-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) (g.n). Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o CNJ editou Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. (g.n.). Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Quanto à necessidade de resguardo da competência constitucional de cada ente federado, vale destacar que, nos termos do voto da eminente Ministra Carmen Lúcia, Relatora do RE 1355208 (Tema 1.184), em que pese a necessidade de respeito à autonomia de cada ente federativo, "[…] o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência", notadamente quando a Lei 12.767/2012 permitiu o protesto das certidões de dívidas ativas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Assim, "[...] a legislação que vincou caminho novo (pelo protesto das certidões de dívida ativa) mirou na eficiência administrativa e judicial, que não pode ser embaraçada pela escolha aleatória do ente estatal" (g.n.). Concluiu a douta Ministra, então, que "A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador que editou a Lei n. 12.767/2012 revela consentânea ao princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir, portanto, legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais de cobrança" (g.n.). No caso concreto, a ação foi proposta em 29 de junho de 2021 e, até o momento, a Executada não foi citada. O valor exequendo, na época do ajuizamento da execução, totalizava o montante de R$ 5.606,27 (cinco mil, seiscentos e seis reais e vinte e sete centavos), referente a créditos fiscais decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares e encargos legais do exercício fiscal de 2018, conforme as Certidões de Dívida Ativa (CDA) juntadas nos ID 115023225 a 115023226. Constato, ainda, que no caso concreto o Município não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Além disso, não houve pedido de suspensão do processo para a adoção das referidas medidas. Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. Ressalte-se que se está diante da aplicação de entendimento jurídico já pacificado, cuja ampla divulgação e caráter vinculante tornam desnecessária a intimação específica das partes para manifestação, sobretudo quando não demonstrado prejuízo efetivo, não havendo que se falar em decisão surpresa, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 3. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)". A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (EDcl no REsp 1 .280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017). 4. Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista às partes, antes de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se. 5. Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação. (...) 13. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2038601 RJ 2021/0387890-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) (g.n.). Ante o exposto, amparado nos artigos 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e 162, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença extintiva de primeiro grau em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07MK

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