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8067069-87.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067069-87.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: S. F. D. P. M. e outros Advogado(s): MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA (OAB:BA41382-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por S. F. D. P. M., representado por seu genitor, ADILSON MACHADO DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo 8028704-15.2026.8.05.0080, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado em face do ESTADO DA BAHIA, para assegurar ao Agravante, beneficiário do Planserv, tratamento multidisciplinar relacionado ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA. Conforme consta dos autos, o Agravante, atualmente com 12 anos de idade, apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - CID-10 F84.0 / CID-11 6A02.0, havendo indicação médica para acompanhamento multidisciplinar, com prescrição de sessões de psicologia, terapia ocupacional, nutrição, psicomotricidade, neuropsicologia, psicopedagogia especializada em altas habilidades, orientação parental e acompanhamento neuropediátrico, além da utilização de técnicas e métodos específicos. O Juízo de origem, após considerar a documentação médica e os pareceres emitidos pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, deferiu parcialmente a tutela para determinar ao Estado da Bahia, por intermédio do Planserv, que disponibilize, preferencialmente na rede credenciada e, inexistindo prestador apto, em unidade indicada pelo próprio Plano, tratamento envolvendo psicologia, inclusive apoio e orientação parental, terapia ocupacional, nutrição, desenvolvimento psicomotor e consultas com neuropediatra, observadas as prescrições médicas e as conclusões técnicas constantes dos autos. A Decisão afastou, contudo, a imposição de técnicas ou métodos específicos, tais como integração sensorial de Ayres e TCC como método obrigatório, bem como a psicopedagogia especificamente voltada a altas habilidades/superdotação, além de não determinar a manutenção do tratamento em clínica particular determinada pelo Agravante. Em suas razões recursais, sustenta a parte Agravante, em síntese, que a decisão não teria assegurado a integralidade do tratamento prescrito pela médica assistente, postulando a ampliação da tutela para abranger todas as terapias, especialidades, cargas horárias e métodos indicados no relatório médico, inclusive com manutenção do atendimento na Clínica Attrius ou, subsidiariamente, em estabelecimento particular apto, caso inexistente profissional habilitado na rede credenciada. Vieram os autos conclusos a esta Relatoria após regular distribuição. É o relatório em síntese. DECIDO. O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento. A insurgência volta-se contra pronunciamento que versa sobre tutela provisória de urgência, amoldando-se à hipótese expressa do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A tempestividade encontra-se demonstrada, uma vez que a intimação da decisão recorrida ocorreu em 28/08/2026 (ID 577454323) e o recurso foi protocolado em 01/09/2026 (ID 114619985). Ademais, constata-se que a justiça gratuita foi deferida na origem pelo juízo a quo (ID 572346113), benefício que se estende a todos os atos processuais e instâncias recursais subsequentes, restando dispensado o recolhimento do preparo prévio. No tocante ao pedido de tutela recursal, dispõe o art. 1.019, I, do CPC que poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, observados os pressupostos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal. No caso concreto, entretanto, entendo prudente reservar, por ora, a apreciação do pedido de tutela recursal para momento posterior à formação do contraditório. Com efeito, não se desconhece a relevância da proteção conferida à criança e ao adolescente, especialmente diante de quadro de Transtorno do Espectro Autista, cuja assistência adequada reclama acompanhamento contínuo e individualizado. A Constituição Federal assegura prioridade absoluta à proteção da criança e do adolescente, ao passo que a Lei 12.764/2012 estabelece diretrizes para a atenção integral à pessoa com Transtorno do Espectro Autista. De igual modo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a especial proteção conferida aos beneficiários com TEA no âmbito da assistência à saúde. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no julgamento do Tema Repetitivo 1.295, firmou entendimento no sentido de que é abusiva a limitação do número de sessões de determinadas terapias multidisciplinares - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas para paciente com TEA. Todavia, a controvérsia submetida a exame neste agravo apresenta maior amplitude. Não se discute apenas a existência do direito ao tratamento multidisciplinar, já reconhecido, em boa medida, pela Decisão agravada. O que se pretende, nesta instância, é ampliar a tutela provisória para abranger todas as modalidades, especialidades, cargas horárias e métodos indicados pela profissional assistente, inclusive determinadas intervenções sobre as quais houve manifestação técnica desfavorável ou ressalvada do NATJUS, além de assegurar atendimento em estabelecimento particular especificamente indicado pela parte. Nesse contexto, a indicação médica constitui elemento de elevada relevância, mas não dispensa, quando em discussão a cobertura de procedimentos ou técnicas cuja obrigatoriedade não se encontra claramente estabelecida, a análise dos demais elementos técnicos e jurídicos pertinentes à controvérsia. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265, estabeleceu parâmetros para a cobertura judicial de procedimentos não contemplados no rol da ANS, exigindo, entre outros aspectos, a análise da existência de alternativa terapêutica adequada, da evidência científica sobre eficácia e segurança e, quando disponível, da manifestação do órgão técnico competente. No presente caso, há pareceres do NATJUS que não são uniformemente favoráveis a todas as modalidades postuladas. Consta, especificamente, manifestação técnica favorável ao acompanhamento neuropediátrico e à orientação psicológica familiar, enquanto, em relação à psicopedagogia especializada em altas habilidades/superdotação, não foi identificada evidência científica suficiente para recomendação, e, quanto à psicomotricidade, foram registradas limitações quanto à robustez da evidência disponível para sua utilização como especialidade isolada. Assim, embora a documentação médica apresentada evidencie a necessidade de continuidade do acompanhamento multidisciplinar, a pretensão recursal de imediata ampliação da tutela para abranger indistintamente todas as modalidades e especificidades prescritas demanda exame mais aprofundado, especialmente diante das conclusões técnicas já produzidas nos autos. Acrescente-se que a Decisão agravada não desamparou o menor quanto ao tratamento essencial, tendo determinado a disponibilização de acompanhamento multidisciplinar abrangendo psicologia, orientação parental, terapia ocupacional, nutrição, desenvolvimento psicomotor e neuropediatria. A própria Decisão de origem também estabeleceu que, inexistindo prestador apto na rede credenciada, deverá ser adotada solução que permita a continuidade do tratamento. Por outro lado, a pretensão de imediata determinação de custeio em clínica particular especificamente indicada pela parte Agravante reclama, igualmente, demonstração concreta da inexistência, insuficiência ou inadequação da rede credenciada, não bastando, para esse fim, a mera preferência pelo estabelecimento indicado. Nesse cenário, reputo conveniente que o Estado da Bahia tenha oportunidade de se manifestar especificamente sobre: a) a existência de profissionais e estabelecimentos credenciados aptos a prestar cada uma das terapias indicadas; b) a disponibilidade concreta dos atendimentos na Comarca de Feira de Santana; c) a possibilidade de realização das técnicas indicadas pela profissional assistente dentro das especialidades abrangidas pela cobertura; d) a regulamentação do Planserv aplicável à hipótese; e e) a necessidade ou não de eventual atendimento fora da rede credenciada. A formação desse contraditório permitirá, ainda, melhor aferição da extensão da pretensão recursal à luz dos pareceres técnicos já produzidos e da disciplina jurídica aplicável. Não se trata, portanto, de indeferimento definitivo do pedido de tutela recursal, tampouco de antecipação de juízo acerca do mérito do agravo, mas de reconhecer que, no atual estágio processual, a apreciação imediata da pretensão ampliativa, antes da manifestação da parte Agravada, não se mostra necessária, sobretudo porque a Decisão recorrida já assegurou provisoriamente parcela substancial do tratamento requerido. Por conseguinte, reservo a apreciação do pedido de tutela recursal para após a apresentação das contrarrazões, sem prejuízo de sua reapreciação imediata caso sobrevenha demonstração concreta de fato novo que evidencie risco de interrupção ou prejuízo relevante ao tratamento do agravante. Ante o exposto, RESERVO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL para momento posterior ao exercício do contraditório, mantendo-se, por ora, os efeitos da Decisão agravada. COMUNIQUE-SE incontinenti o inteiro teor desta Decisão ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana para ciência e imediata adoção das providências necessárias ao cumprimento, mantidas as cominações fixadas na origem; INTIME-SE o Agravado, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que apresente resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação pertinente; DÊ-SE VISTA dos autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o interesse de incapaz. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 1º de setembro de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator

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