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TJBA · Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067058-58.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: LAISE OLIVEIRA E SILVA e outros Advogado(s): RENAN LEMOS VILLELA AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP Advogado(s): 75195470510 registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAÍSE OLIVEIRA E SILVA e outro contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos de nº 8026707-31.2025.8.05.0274, em que contende com a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA LTDA. - SICOOB CREDCOOP, decisão essa que indeferiu o pedido de reconsideração (id. 573300247 da origem) mediante o qual se buscava rever o anterior indeferimento da gratuidade da justiça (id. 551121346 da origem). Extrai-se dos autos que o pleito de gratuidade foi indeferido pela decisão de id. 551121346, após o decurso in albis do prazo assinado à parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Intimada daquele pronunciamento, a parte não interpôs, no prazo legal, o recurso cabível, vindo, ulteriormente, a formular pedido de reconsideração (id. 573300247), instruído com documentos, atribuindo a omissão a falha de comunicação com os patronos anteriormente constituídos. Sobreveio, então, a decisão ora agravada, que indeferiu a reconsideração, ao fundamento de que o pedido não ostenta natureza recursal, não suspende nem interrompe o prazo processual, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC), e de que, ainda que ultrapassado tal óbice, os documentos coligidos revelariam movimentação financeira expressiva, incompatível com a hipossuficiência afirmada. Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese, que os documentos demonstram o comprometimento substancial da renda; que a movimentação bancária corresponde ao fluxo de caixa da atividade empresarial, destinado ao pagamento de fornecedores, sem representar lucro ou disponibilidade financeira; e que a agravante teria sofrido enfermidade decorrente de incêndio, com redução de sua capacidade laborativa. Requerem a reforma do decisum, com a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das custas. A parte agravante está dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, porquanto o mérito recursal discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. É o que impunha relatar. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a decisão que efetivamente indeferiu a gratuidade da justiça - e, portanto, causou o gravame à parte - foi a de id. 551121346, da qual a agravante foi regularmente intimada e contra a qual não se insurgiu no prazo de 15 (quinze) dias úteis de que trata o art. 1.003, §5º, do CPC. Operou-se, assim, a preclusão temporal, a teor dos arts. 223, caput, e 507 do Código de Processo Civil, sendo este último expresso ao dispor, in verbis: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." O ulterior pedido de reconsideração (id. 573300247), conquanto legítimo, não ostenta natureza recursal e, por isso, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo recursal flui da primeira decisão proferida, e não daquela que se limita a apreciar o pedido de reconsideração. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante se infere dos arestos a seguir transcritos, in verbis: "O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme orientação consolidada, de modo que a decisão que apenas ratifica indeferimento anterior não inaugura novo prazo para agravo de instrumento." (AgInt no AREsp n. 3.134.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) "Pedido de reconsideração não interrompe ou suspende prazo recursal, e a ausência de impugnação tempestiva acarreta preclusão consumativa." (AgInt no AREsp n. 2.916.036/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Nessa ordem de ideias, o prazo para o agravo de instrumento fluiu da intimação da decisão de id. 551121346, e não da que apenas indeferiu a reconsideração, de sorte que o presente recurso, manejado contra esta última, ressente-se de manifesta intempestividade. Cumpre acrescentar que a decisão agravada limitou-se a ratificar o indeferimento anterior, sem inovação de conteúdo, não se cuidando de exame de pedido superveniente de gratuidade. Deveras, não se demonstrou modificação superveniente da situação econômica apta a caracterizar novo pedido, na forma do art. 99, §1º, do CPC, prestando-se os documentos tardiamente acostados, tão somente, a suprir, a destempo, determinação judicial anteriormente descumprida. Não se desconhece que o direito à gratuidade pode ser reanalisado no curso da lide, mas com o pressuposto de que haja alteração da situação fática da parte requerente. Na espécie, a agravante simplesmente pretende rever entendimento já consolidado pelo decurso do tempo, à luz das normas aplicáveis ao caso, sem apresentar circunstâncias novas que justifiquem outro pleito de gratuidade na mesma demanda. Conclui-se, destarte, que o pronunciamento que apenas reitera decisão já alcançada pela preclusão não reabre o prazo recursal, tampouco constitui ato decisório autônomo, dotado de conteúdo próprio, passível de impugnação por agravo de instrumento. Impõe-se, pois, o não conhecimento da insurgência, a teor do art. 932, III, do CPC, verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)" De todo modo, consigno que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), é relativa e restou, na espécie, infirmada por elementos concretos dos autos. Com efeito, os extratos de ids. 573300248 e 573302059 revelam intensa movimentação financeira no período de abril a julho de 2026 - com ingressos aproximados de R$ 639.876,77, oriundos, em grande parte, de vendas realizadas por plataforma de pagamentos, e sucessivas transferências de valores expressivos, dentre as quais dezenas destinadas diretamente à agravante -, ao passo que não se coligiram balanço patrimonial, demonstração de resultado, livro-caixa ou documento contábil apto a evidenciar que tais recursos se destinam, efetivamente, a terceiros, e não à titular. A tanto se soma a titularidade de atividade empresarial e a aquisição de insumos em montante significativo, circunstâncias que, à luz do art. 99, §2º, do CPC, autorizam o indeferimento do benefício. As despesas pontuais comprovadas (conta de energia e consulta médica) não infirmam esse quadro, tampouco o saldo reduzido ao final dos extratos, que retrata posição financeira momentânea e não afasta a expressiva circulação de recursos verificada no período. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Registro, por fim, que o presente não conhecimento não obsta a formulação de eventual pedido superveniente de gratuidade, na forma do art. 99, §1º, do CPC, caso sobrevenha efetiva e comprovada modificação da situação econômica da parte. Com o escopo de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados os dispositivos legais invocados, ficando as partes advertidas de que aclaratórios com propósito protelatório ou de mera rediscussão importarão a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 02 de setembro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 01 | 14
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